TJDFT - 0708298-11.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:59
Baixa Definitiva
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31/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:33
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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08/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA COMPRA E VENDA.
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE COMPATIBILIDADE COM O VALOR VENAL DO IMÓVEL.
DISCORDÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TEMA REPETITIVO 1.113.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A interposição de recurso extraordinário contra acórdão que julgou recurso especial repetitivo não tem o condão de suspender ou restaurar a suspensão de processos, nos termos dos artigos 1.035, § 5º, 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo.
II.
O Recurso Extraordinário 1.412.419, interposto contra o acórdão que julgou o Recurso Especial 1.937.821/SP, foi desprovido por decisão monocrática da relatora.
III.
De acordo com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.937.821/SP (Tema Repetitivo 1.113): “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); e c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.
IV.
Partindo do pressuposto de que o valor declarado pelo contribuinte é presumidamente compatível com o valor de mercado do imóvel, cabe à autoridade tributária, caso tenha elementos para não admiti-lo, instaurar processo administrativo na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional.
V.
Apelação desprovida. -
05/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 10:49
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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20/03/2024 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 22:16
Recebidos os autos
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18/03/2024 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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