TJDFT - 0708450-95.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:31
Baixa Definitiva
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20/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:30
Transitado em Julgado em 13/02/2024
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte recorrente ante o não conhecimento do recurso inominado interposto face a sua deserção.
Em suas razões, agravante alega que o recurso foi julgado deserto sem ter sido dada a oportunidade de juntada da guia paga, cerceando o direito do recorrente ao duplo grau de jurisdição e o direito à recorribilidade das decisões judiciais.
Sustenta que os valores foram recolhidos tempestivamente.
Requer seja intimada a parte agravante para, dentro do prazo legal, comprovar o preparo tempestivamente pago.
II.
O agravo interno possui amparo no artigo 81 do Regimento Interno das Turmas Recursais “Caberá agravo interno das decisões proferidas pelo relator, ao respectivo órgão colegiado, no prazo de quinze dias”.
Ausente a retratação pelo Relator, submete-se o presente agravo interno à apreciação pelo órgão colegiado.
III.
No caso, quando da interposição do recurso inominado, a parte recorrente colacionou aos autos apenas os documentos de ID 51569803 e 51569804.
A referida documentação corresponde apenas à guia e comprovante de pagamento das custas processuais (“guia inicial”), deixando a parte recorrente de apresentar a guia e o comprovante de pagamento do preparo recursal (“guia recurso”), em desconformidade com o exigido no art. 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95.
IV.
A admissibilidade do recurso inominado sujeita-se ao integral recolhimento das duas guias relativas às despesas processuais e, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o seu pagamento (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, c/c art. 29, inc.
I, e art. 31, caput e §1º do RITR), o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, e dentro do mesmo prazo os comprovantes deverão ser apresentados, sob pena de deserção.
V.
Neste sentido, consta expressamente no artigo 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais que “Art. 31.
O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso”.
No mesmo sentido, estabelece o Enunciado 80 do Fonaje que: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
VI.
Importante elucidar que o CPC somente incide de forma subsidiária, não existindo a alegada afronta aos dispositivos daquele Código, visto que o artigo 1.007 do CPC não se aplica no âmbito dos Juizados, conforme consta expressamente na decisão agravada.
Consoante o enunciado 168 do FONAJE que dispõe quanto a inaplicabilidade do artigo 1.007 do CPC nos Juizados Especiais, não há que se falar em abertura de prazo para complementação do preparo recursal.
Isso porque inexiste lacuna ou omissão na lei expressa e o regramento disposto em lei especial afasta a aplicação da norma geral, sob pena de contrariar as regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados Especiais.
VII.
Do mesmo modo, não há que se falar em ofensa ao artigo 932 parágrafo único do CPC, face a inaplicabilidade da referida norma no sistema dos Juizados, que possui as mencionadas regras expressas que impõem o reconhecimento da deserção quando da ausência de comprovação nos autos do pagamento das custas e preparo no prazo de 48 horas.
VIII.
Precedente: “Os agravantes, quando da interposição do recurso, se limitaram a recolher o preparo, sem, contudo, comprovarem o pagamento das custas processuais.
Trata-se, pois, de erro de procedimento que não pode ser convalidado.
Além disso, não se admite a reabertura de prazo para o pagamento e juntada posterior do comprovante, pois no sistema dos Juizados não se aplica o artigo 1.007 do CPC, diante do regime próprio de recolhimento de despesas processuais.
Assim, o recurso inominado é deserto.” (Acórdão 1400520, 07068778520208070019, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No mesmo sentido: (Acórdão 1600143, 07006928320228079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 19/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1600628, 07573305920218070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IX.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão monocrática mantida.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:25
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:19
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:31
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/11/2023 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ELIANE MARTINS DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/11/2023 23:59.
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28/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ELIANE MARTINS DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:11
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2023 17:10
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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17/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:55
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:55
Outras Decisões
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29/09/2023 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/09/2023 00:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/09/2023 00:17
Juntada de Certidão
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20/09/2023 20:20
Recebidos os autos
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20/09/2023 20:20
Processo Reativado
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16/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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16/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:26
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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