TJDFT - 0708292-04.2023.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 21:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA ELOIZA DA CONCEICAO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 00:01
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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07/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708292-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELOIZA DA CONCEICAO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Façam os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica que anteriormente se encontrava e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
06/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/01/2025 08:44
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:02
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:45
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA ELOIZA DA CONCEICAO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708292-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELOIZA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo resposta da VIVO ao ofício.
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o documento juntado, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:12
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 07:58
Recebidos os autos
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16/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:07
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708292-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELOIZA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização do processo.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 165822542 e 176862013.
Utilizo-me do relatório constante na decisão de ID 168243433: “A petição inicial narra, em breve síntese, que a autora é correntista do banco réu desde o ano de 1977, na agência 0134 c/c 134114090-0.
Alega que, em 18 de abril, recebeu uma ligação de uma pessoa estranha que se identificava como RICARDO, e se dizia gerente do BRB, buscando informações sobre suas transações, porém como não é praxe e a gerente que cuidava da sua conta era conhecida, a autora desligou o telefone.
Afirma que, posteriormente, descobriu que havia sido vítima de fraude (contratação de empréstimos) perfectibilizada em data anterior à ligação referida, isto é, nos dias 10 e 11 de abril.
Entende que a conduta dos fraudadores poderia ter sido facilmente evitada se o banco requerido tivesse agido com maior diligência, já que as operações efetuadas divergem bastante das que são efetuadas pela autora, que normalmente são feitas em valores menores e em banco 24 horas, porque em Caldas Novas não existe agência do BRB.
Explica que, por se tratar de contratação de empréstimos fraudulentos, não possui vias dos contratos em comento.
Pugna, com isso, em sede de tutela de evidência, sejam suspensos os descontos na folha de pagamento com a rubrica de EMPRÉSTIMO I e II, nos valores de R$ 2.745,21 e R$ 90,14, respectivamente, e ainda o empréstimo em sua conta corrente no valor de R$ 1.307,64, sob a rubrica de BRB PARCELADO.
No mérito, pede a declaração de inexistência dos débitos relativos aos empréstimos tomados em nome da requerente, nos valores de R$ 133.000,00: R$ 25.000,00 e R$ 4.000,00, que somados totalizam de R$ 163.700,00 (cento e sessenta e três mil e setecentos reais) apurados até agora e os que se apurar com eventuais contratos que o requerido apresentar.
Pugna ainda seja condenada a financeira ré a indenizar os danos materiais experimentados pela autora, no total de R$ 382.630,44, acrescidos de juros e correções.
Além disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 38.000,00”.
Deferida a prioridade na tramitação, bem como a gratuidade de Justiça, nos termos da decisão de ID 166244900.
Indeferida a tutela de urgência, nos moldes da decisão de ID 168243433, oportunidade em que determinada emenda à inicial.
Emenda substitutiva à peça de ingresso (ID 171568277).
Por intermédio da decisão de ID 171633545 foi recebida a emenda à inicial e determinada a citação da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada, conforme ID 175064116.
O acordo não se mostrou viável, conforme ID 176931381.
Contestação apresentada ao ID 179094623.
Inicialmente, pleiteia pela condenação da parte autora em litigância de má fé, visto que a própria parte requerente solicitou o cadastramento e a liberação de seu celular para utilização do aplicativo MOBILE.
Assevera que as operações contestadas estão registradas pelo ID 933B35A1E27C3B6C, cadastrada em 05/04/2023 e liberada pela autora no interior da agência 134 em 10/04/2023.
Suscita preliminar de perda do interesse de agir, uma vez que, tecidas as considerações pertinentes, restou claro que houve culpa exclusiva da autora.
Suscita, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva.
Relata que a parte autora não comprovou que realmente tenha recebido o telefonema que causou a alegada fraude.
Por fim, que o Ministério Público seja comunicado caso tenha ocorrido a prática de eventual crime.
Réplica ao ID 182012012.
Esclarece a parte autora que o número cadastrado junto ao réu era de seu telefone fixo e que não possuía qualquer número de celular.
Aduz que apenas adquiriu um celular quando houve o desligamento do fixo, o que ocorreu em 20/04/2023.
Informa que as datas indicadas pelo réu coincidem com aquelas em que esteve na agência bancária.
Todavia, conforme comprovantes de pagamento, os horários não coincidem.
Assevera que as transações efetuadas não são condizentes com o seu comportamento e que, partindo disso, deveria ter o réu promovido o bloqueio.
Por fim, ressalta que o réu não apresentou filmagens que demonstrem a presença da autora na alegada agência.
No mais, ratifica os termos expostos na petição inicial.
As partes foram intimadas a informar as provas que ainda pretendiam produzir.
A parte ré pretende o julgamento antecipado do mérito e a parte autora pleiteia diversas diligências, quais sejam: a) que o réu informe o número de telefone, cadastrado no mobile informado na contestação, e após, seja oficiada as empresas de telecomunicações, para que, se possível, informe em nome de quem foi/estava cadastrado o telefone citado no “id 179094623, fls 3, (ID 933B35A1E27C3B6C); b) que sejam apresentadas as imagens do dia 10/04/2023, onde consta a Autora na agência autorizando a liberação do mobile conforme informado pelo Requerido na contestação, e caso, nas imagens não constem data e horários gravados, seja apresentado também as imagens do dia 28/03/2023, quando a Autora esteve no banco alterando a senha do cartão; c) que seja determinado ao requerido a apresentação de todo material, utilizado, na apuração administrativa noticiado em sua contestação, e que segundo a peça processual, a Autora esteve na agência autorizando a liberação do BRB MOBILE; d) o contrato de prestação de serviço telefônico móvel firmado com a telefônica VIVO em 20/04/2023, numa demonstração de que antes de tal data não tinha linha móvel em seu nome e no Requerido era cadastrado apenas o fone residencial; e) que no “id 171568294, fls 1 e 2 constam 03 (três) transferências, para as agências 058 e 202 do próprio Requerido, que totalizam R$ 158.000,00, motivo pelo qual requer que a parte ré forneça os dados da correntista ELISA OLIVEIRA DE C GOMES (R$ 8.000,00), dados e representante legal da AGENCY TOGETHER FOR BUSINESS LTDA), para oitiva em juízo e eventualmente informações aos órgãos policiais, pois tais depoimentos poderão demonstrar inclusive omissão do Requerido, na condução da apuração para prejudicar a Requerente. É o relatório.
Decido.
Passo a análise das preliminares de mérito. 1 – DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Alega o réu que o autor não teria interesse processual, uma vez que as alegadas fraudes ocorreram por culpa exclusiva da autora.
O interesse de agir é condição da ação, nos termos do art. 17, do CPC.
Assim, deve comprovar a parte, ao ajuizar ação judicial sua necessidade e utilidade, bem como a adequação da via.
No caso concreto, pretende a parte autora ser ressarcida dos danos sofridos pertinentes à alegada fraude, o que demonstra a necessidade de utilidade do seu pleito.
Ademais, eventual análise quanto às alegações trazidas na inicial é matéria atinente ao mérito e deverá ser objeto de análise quando da prolação de sentença.
Sendo assim, não há que se falar em carência da ação por ausência de condição essencial, pois identificado nos autos o interesse de agir da parte autora.
Com efeito, REJEITO a preliminar. 2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito.
No caso em questão, observo que a autora alega que as transações realizadas em sua conta bancária ocorreram em razão da falta de cuidado da instituição financeira com os dados pessoais de seus clientes, o que demonstra a sua legitimidade passiva.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pelo réu.
Inexistindo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia nos autos cinge-se em verificar a ocorrência de fortuito interno na fraude alegada pelo autor e, por conseguinte, a responsabilidade do requerido em relação à mencionada fraude, nos termos da Súmula 479 do STJ.
O autor tem o ônus de provar o fortuito interno e o réu o ônus de provar a culpa exclusiva da autora e de terceiro.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações do consumidor ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou fática, sendo que a hipossuficiência técnica é a ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço, a jurídica é a falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo, e a fática consiste em situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor.
Entendo que, em análise ao caso concreto, há necessidade de que haja a inversão do ônus da prova, uma vez que cabe à instituição financeira demonstrar a presença da autora na agência indicada na contestação.
Atribuir esse ônus à autora, de que não esteve na agência bancária, seria o mesmo que produzir uma prova negativa.
Desta forma, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias.
Diante dos pontos controvertidos fixados e da alegação da autora que não esteve na agência, determino a produção da prova acima e, após, analisarei a necessidade de produção de outras provas. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/02/2024 09:33
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 17:42
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:42
Indeferido o pedido de MARIA ELOIZA DA CONCEICAO - CPF: *25.***.*08-15 (AUTOR)
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19/12/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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25/11/2023 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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31/10/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 02:54
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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12/10/2023 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 21:40
Recebidos os autos
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13/09/2023 21:40
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2023 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/08/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 21:09
Recebidos os autos
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24/07/2023 21:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ELOIZA DA CONCEICAO - CPF: *25.***.*08-15 (AUTOR).
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24/07/2023 21:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2023 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:12
Declarada incompetência
-
19/07/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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