TJDFT - 0708441-91.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:54
Baixa Definitiva
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17/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:22
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA (ESPÓLIO DE) em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA (ESPÓLIO DE) em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO AUSÊNCIA DE NEGATIVA ABUSIVA DE CUSTEIO. 1 – Legitimidade do espólio.
Plano de saúde.
Danos morais.
Na forma da Súmula 642 do STJ, “o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.”.
O óbito da autora, no curso da demanda implica em perda do objeto do processo em relação à obrigação de fazer, subsistindo, pois, em relação à indenização por danos morais. 2 – Danos morais.
Plano de saúde.
A indenização por danos morais tem como pressuposto a demonstração de afetação dos interesses essenciais da pessoa natural, vale dizer, o rol dos direitos da personalidade em razão de ilegalidade ou abuso de direito.
Não se considera abusiva a negativa de custeio de medicamento quando decorre de dúvida razoável sobre a obrigação de cobertura, de conformidade com as regras contratuais e regulamentares próprias e não há demonstração de que a operadora se desvia do padrão de conduta exigido pela boa-fé objetiva.
Não se reconhece, pois, direito a indenização por danos morais nesta hipótese. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (la) -
12/09/2024 22:37
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DE SOUSA (ESPÓLIO DE) (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA (ESPÓLIO DE) em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 13:03
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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09/05/2024 09:48
Juntada de nota técnica
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09/05/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
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04/12/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário
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01/12/2023 07:54
Recebidos os autos
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01/12/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/11/2023 11:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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