TJDFT - 0708291-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708291-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO RAIMUNDO ROGERIO CABRAL, MARCOS MARQUES DE SOUZA, DANIEL DA SILVA OLIVEIRA, NILDO MACHADO COELHO, AGUIMAR ALVES DE JESUS FILHO, JOAO IRINEU DE SOUZA FILHO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - AGUIMAR ALVES DE JESUS FILHO, DANIEL DA SILVA OLIVEIRA, JOAO IRINEU DE SOUZA FILHO, MARCOS MARQUES DE SOUZA, NILDO MACHADO COELHO e PEDRO RAIMUNDO ROGÉRIO CABRAL interpuseram embargos declaratórios (petição ID. 186147144) contra a sentença ID. 184910897, que denegou a segurança pleiteada.
Os embargantes apontaram omissão e contradição no julgado.
Afirmaram que não houve análise detalhada dos argumentos referentes à inconstitucionalidade da alíquota de contribuição previdenciária, desconsiderando a fundamentação apresentada e os precedentes jurisprudenciais citados.
Alegaram que a sentença reconhece a especificidade da legislação aplicável aos militares do Distrito Federal, porém, contraditoriamente, aplica normativas destinadas às Forças Armadas.
Em contrarrazões (petição ID. 187824225) aos embargos, o DISTRITO FEDERAL afirmou o necessário improvimento do recurso.
A seguir, os autos vieram conclusos.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, entretanto, não merece prosperar.
Quanto aos embargos de declaração o CPC dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” No presente recurso, não se verificam os vícios apontados pelos embargantes.
Os pedidos foram analisados e apreciados na sentença combatida, que explicou a relação de todos os dispositivos legais nela mencionados com a questão decidida, tendo enfrentado todos os argumentos lançados pelos autores de forma exauriente, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários ao deslinde da controvérsia.
Ademais, a fundamentação exposta mostra-se satisfatória para que se compreenda o teor da decisão e as razões de decidir, não havendo necessidade de complementação nesse sentido.
Não há, pois, contradição a ser sanada na sentença embargada, visto que não traz proposições inconciliáveis entre si.
O texto é harmonioso e não apresenta partes conflitantes.
Também não se verifica qualquer obscuridade na redação da sentença.
Restou exposto de forma direta, clara e objetiva que não há qualquer empecilho para que o legislador federal promova alterações na contribuição devida pelos militares distritais, mesmo mediante equiparação com a alíquota aplicável aos militares das Forças Armadas, de modo que não se pode falar de inconstitucionalidade da alíquota de contribuição previdenciária.
Ademais, a contrário do que afirmam os embargantes, a sentença tratou dos dispositivos legais e constitucionais relativos ao caso.
Como se vê, os embargantes buscam, na verdade, caracterizar o prequestionamento da matéria, com intuito de interposição de eventual Recurso Especial ou Extraordinário .
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/03/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:58
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:08
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/02/2024 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708291-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO RAIMUNDO ROGERIO CABRAL, MARCOS MARQUES DE SOUZA, DANIEL DA SILVA OLIVEIRA, NILDO MACHADO COELHO, AGUIMAR ALVES DE JESUS FILHO, JOAO IRINEU DE SOUZA FILHO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO RAIMUNDO ROGERIO CABRAL, MARCOS MARQUES DE SOUZA, DANIEL DA SILVA OLIVEIRA, NILDO MACHADO COELHO, AGUIMAR ALVES DE JESUS FILHO e JOAO IRINEU DE SOUZA FILHO, contra ato praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
Segundo o exposto na inicial, os impetrantes integram a Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, tendo sido transferidos para a reserva remunerada.
Dizem que a pensão militar foi instituída pela Lei 3765/1960.
Posteriormente, a pensão passou a ser regida pela MP 2218/2001, convertida na Lei 10486/2002.
Esta lei define a contribuição adicional para os militares que quisessem manter os benefícios da Lei 3765/1960 em 1,5%.
Recentemente, a Lei 13594/2019 aumentou a alíquota.
Alegam que os militares do Distrito Federal foram excluídos do regime da Lei 3765/1960.
Afirmam que o STF julgou inconstitucional a Lei 13954/2019 nesse ponto, ao examinar o Tema 1177 de Repercussão Geral.
Observam que há duas leis federais tratando da contribuição previdenciária dos militares do Distrito Federal, as Leis 10486/2002 e 13954/2019.
Argumenta que o tratamento conferido aos militares das Forças Armadas é distinto dos militares do Distrito Federal.
Sustentam que a Lei 13954/2019 não pode ser aplicada aos militares do Distrito Federal, porque já existe lei federal tratando do tema, devendo ser preservada plena vigência da Lei 10486/2002.
Com isso, entendem que a alíquota da contribuição adicional deve ser mantida em 7,5%.
Não obstante, dizem que tem sido descontada de seus proventos contribuição com alíquota maior, prevista na Lei 13954/2019.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido (decisão Num. 165863828).
Contra essa decisão os impetrantes interpuseram o agravo de instrumento n. 0733424-20.2023.8.07.0000, distribuído à e. 2ª Turma Cível do TJDFT, Des.
Rel.
Fernando Antônio Tavernard Lima, sendo desprovido o recurso (decisão Num. 180824565).
Na decisão Num. 177572817 foi indeferido o pedido de liminar.
Notificada e intimada, a autoridade coatora prestou informações (ofício Num. 179418960).
Por meio da petição Num. 180125828 o DISTRITO FEDERAL requereu ingresso no feito como litisconsorte passivo, alegou litigância de má-fé na impetração do mandado de segurança, discorreu sobre a reforma previdenciária dos militares e requereu a denegação da segurança.
O Ministério Público manifestou não haver discussão em causa acerca de interesse que justifique sua intervenção no feito.
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Para análise do caso, faz-se necessária uma rápida passagem pelas alterações na contribuição previdenciária dos militares.
A pensão militar era regulada anteriormente pela Lei 3765/1960.
Seu art. 1º, na redação original, definia como contribuintes compulsórios os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, compreendendo: a) oficiais, aspirantes a oficial, guardas-marinhas, suboficiais, subtenentes e sargentos; b) cabos, soldados, marinheiros, taifeiros e bombeiros, com mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço, se da ativa; ou com qualquer tempo de serviço, se reformados ou asilados.
Esse dispositivo foi alterado pela MP 2131, publicada no DOU de 29/12/2000.
Essa Medida Provisória foi reeditada sucessivamente, inclusive com outras numerações, sendo por fim publicada como MP 2215-10, a qual permanece válida e eficaz por força da EC 32/2001.
A nova redação do art. 1º da Lei 3765/1960, conferida pela MP 2215-10/2001, assim, passou a ser a seguinte: “Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas.” Como se vê, os militares da PMDF e CBMDF foram excluídos do rol de contribuintes da pensão militar.
Mas essa exclusão não implicou na exclusão dos militares distritais da condição de contribuintes.
Na verdade, os militares distritais passaram a ter regime jurídico próprio, instituído pela MP 2218/2001, posteriormente convertida na Lei 10486/2002.
A Lei 10486/2002 trouxe, em seu art. 36, regulamentação sobre a pensão militar para os integrantes da PMDF e CBMDF, nos seguintes termos: “Art. 36. (VETADO) § 1º Os valores atualmente descontados a título de pensão militar vigorarão até 31 de dezembro de 2001. § 2º Para fins de aplicação do caput, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições. § 3º Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do soldo ou quotas de soldo, a manutenção dos benefícios previstos na Lei n o 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto neste parágrafo, que deverá ser expressa até 31 de dezembro de 2002. § 4º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei n. 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
Vale observar que o caput do art. 36 definia a alíquota de contribuição para a pensão militar em 7,5% do soldo a partir de 1/1/2002.
Contudo, o dispositivo foi vetado.
As razões do veto indicaram que a definição do soldo como base de cálculo da contribuição, ao invés da remuneração integral, seria contrária ao interesse público, visto que estabeleceria tratamento diferenciado em relação aos militares das Forças Armadas.
Vale conferir os fundamentos apresentados para o veto: “A alteração consiste em estabelecer que a alíquota de sete vírgula cinco por cento destinada à contribuição social para a pensão militar incidirá apenas sobre o soldo básico, diferentemente do que consta da medida provisória, que estabelece a sua incidência sobre o total da remuneração ou provento.
Nesse contexto, haveria expressiva diminuição do volume de arrecadação do produto da Contribuição Social.
Como se denota, essa mudança de procedimento é contrária ao interesse público, haja vista que a contribuição social dos militares das Forças Armadas é de sete vírgula cinco por cento sobre a remuneração ou provento, o que poderá gerar diversas demandas, inclusive judiciais, em busca da uniformização de procedimentos.” Em seguida, a Lei 10556/2002 alterou a redação do § 3º, que passou a ser a seguinte: “§ 3º Fica assegurado aos atuais militares: (Redação dada pela Lei nº 10.556, de 13.11.2002) I - a manutenção dos benefícios previstos na Lei n . 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002.” (NR) Mais recentemente, a Lei 13954/2019 alterou novamente a redação da Lei 3765/1960, que passou a dispor o seguinte: “Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. (...) Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (...) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.” A Lei 13954/2019 também alterou o Decreto-Lei 667/1969, introduzindo regras sobre a remuneração dos militares dos Estados e do Distrito Federal e, também, a contribuição previdenciária.
Com as alterações, os dispositivos do referido Decreto-Lei, relativos ao assunto, passaram a ter a seguinte redação: “Art. 24-A.
Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade: I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser: a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo; II - a remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada; III - a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação; e IV - a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade[1]limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação.
Parágrafo único.
A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, se prevista, deve ser disciplinada por lei do ente federativo.
Art. 24-B.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar: I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade; II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas.
Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.
Art. 24-D.
Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.
Parágrafo único.
Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere ocaput deste artigo.
Art. 24-E.
O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.
Parágrafo único.
Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.
Art. 24-G.
Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem: I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo.
Parágrafo único.
Além do disposto nos incisos I e II docaput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.
Art. 24-H.
Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.
Art. 24-I.
Lei específica do ente federativo pode estabelecer: I - regras para permitir que o militar transferido para a reserva exerça atividades civis em qualquer órgão do ente federativo mediante o pagamento de adicional, o qual não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de contribuição do militar; e II - requisitos para o ingresso de militares temporários, mediante processo seletivo, cujo prazo máximo de permanência no serviço ativo será de 8 (oito) anos, observado percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo do respectivo posto ou graduação. § 1º O militar temporário de que trata o inciso II docaput deste artigo contribuirá de acordo com o disposto no art. 24-C deste Decreto-Lei e fará jus aos benefícios de inatividade por invalidez e pensão militar durante a permanência no serviço ativo. § 2º Cessada a vinculação do militar temporário à respectiva corporação, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de previdência social, sendo devida a compensação financeira entre os regimes.
Art. 24-J.
O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes.” Como se vê, o art. 24-C estabelece a cobrança de contribuição previdenciária dos militares locais, definindo a alíquota como sendo igual à aplicável às Forças Armadas.
O STF, em julgamento de ação cível originária, declarou inconstitucional o art. 24-C introduzido no Decreto-Lei 667/1969, considerando que a União não detém competência para definir sobre a contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais.
Confira-se a ementa do seguinte julgado: “AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados[1]Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24- C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor.” (ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19- 10-2020).
Em seguida, ao analisar o Tema 1177 de Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese sobre a matéria: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Não obstante as razões expostas pelos impetrantes, não é possível aplicar o mesmo entendimento adotado pelo STF na tese do Tema 1177, de Repercussão Geral, em relação aos militares do Distrito Federal.
Vale dizer, a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969 diz respeito apenas aos Estados, mas não ao Distrito Federal.
Isso porque o art. 21, XIV, da CF atribui à União a competência para organizar e manter a PMDF e o CBMDF, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
Com isso, não há como se reconhecer a incompetência da União para legislar sobre a contribuição devida pelos militares distritais.
Tanto que inexiste qualquer norma local tratando dessa temática, sendo a matéria desde sempre regulada por leis federais, vide a Lei 3765/1960 e a Lei 10486/2002.
O argumento de que há duplicidade de leis federais tratando sobre a contribuição dos militares distritais não se mostra relevante.
Eventual antinomia entre as normas de mesma hierarquia deve ser superada pelas técnicas hermenêuticas, sendo que a lei posterior revoga a anterior.
No caso, a Lei 10486/2002 não dispunha sobre a contribuição devida pelos militares distritais, porque o caput do art. 36 foi vetado.
Assim, não há qualquer empecilho para que o legislador federal promova alterações na contribuição devida pelos militares distritais, mesmo mediante equiparação com a alíquota aplicável aos militares das Forças Armadas.
Até porque foi esse o fundamento adotado para o veto ao art. 36, caput, da Lei 10486/2002, que elevou a alíquota então vigente para 7,5%.
Com isso, conclui-se não ter sido demonstrada a relevância do fundamento invocado pelos impetrantes para a constatação de qualquer direito líquido e certo ao que foi pleiteado.
Quanto à alegação de litigância de má-fé, sustentada pelo DISTRITO Federal, não se verifica.
Não restou demonstrada a incidência de qualquer das hipóteses do art. 80, CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para DENEGAR a segurança.
Arcarão os impetrantes com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sem necessidade de vistas ao Ministério Público, pois não intervém no feito.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:17
Denegada a Segurança a AGUIMAR ALVES DE JESUS FILHO - CPF: *64.***.*73-20 (IMPETRANTE), DANIEL DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *73.***.*66-00 (IMPETRANTE), JOAO IRINEU DE SOUZA FILHO - CPF: *67.***.*27-15 (IMPETRANTE), MARCOS MARQUES DE SOUZA - CPF: 480.290.251-
-
11/12/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/12/2023 11:42
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/12/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO ROGERIO CABRAL em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 10:25
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/08/2023 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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