TJDFT - 0708255-87.2021.8.07.0004
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA LTDA - EPP em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708255-87.2021.8.07.0004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NANCI PEREIRA DE SANTANA e outros Requerido: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico que a parte NANCI PEREIRA DE SANTANA e outros interpôs recurso de apelação de ID 216305143.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024 às 22:44:59.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA LTDA - EPP em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 21:46
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708255-87.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCI PEREIRA DE SANTANA, GIOVANNA BRASIL, GILBERTO BRASIL JUNIOR REU: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA LTDA - EPP, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata se de ação de ajuizada por NANCY PEREIRA DE SANTANA, GIOVANA BRASIL e GILBERTO BRASIL JÚNIOR em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do HOSPITAL MARIA AUXILIADORA LTDA.
Segundo o exposto na inicial, os autores são viúva e filhos de Gilberto Brasil.
Relatam que Gilberto sofreu acidente de trabalho em 26/8/2020, com amputação de quatro dedos da mão direita, ficando o polegar pendurado.
Foi levado por um colega para o Hospital Regional de Santa Maria, onde foi submetido a cirurgia para recuperação dos dedos.
Posteriormente, foi transferido para o HOSPITAL MARIA AUXILIADORA.
Neste, a Junta Médica tentou recuperar parte do polegar.
Dizem que, embora o paciente tenha ingressado bem nos hospitais – afora o ferimento na mão – permaneceu internado por seis dias no HRSM e mais 42 dias no HOSPITAL MARIA AUXILIADORA, no qual faleceu vítima de infecção.
A causa da morte foi apontada como choque séptico e sepse pulmonar.
Apontam que houve falha no atendimento, visto que o paciente foi mantido em ambiente aberto, sem controle de temperatura, além de descaso com a higiene.
Aduzem que tais condutas causaram a infecção que acometeu o paciente.
Alegam que o óbito do parente lhes causou dano moral.
Acrescentam que a viúva dependia do marido, fazendo jus ao recebimento de pensão alimentícia.
A ação foi proposta perante a 2ª Vara Cível do Gama.
Na emenda ID 101537905 os autores incluíram o DISTRITO FEDERAL no polo passivo, como litisconsorte.
Além disso, acrescentaram pedido para que os réus arquem com as despesas de ensino superior dos filhos da vítima.
Na decisão ID 101627924 foi declinada a competência às Varas da Fazenda Pública.
O HOSPITAL MARIA AUXILIADORA contestou em ID 105220831.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de Justiça.
No mérito, alegou que o procedimento cirúrgico foi realizado por médico vinculado à SES/DF, fora das dependências do HOSPITAL MARIA AUXILIADORA.
Disse que o paciente foi transferido ao HOSPITAL MARIA AUXILIADORA já em estado gravíssimo, evoluindo para sepse e choque séptico.
Afirmou que o acompanhamento do paciente em seu estabelecimento foi feito para proporcionar facilidades após a complicação ocorrida na cirurgia.
Negou que o óbito tenha relação com o atendimento prestado em suas instalações.
Destacou que é necessário demonstrar a culpa dos profissionais que fizeram o atendimento.
Observou que sua obrigação consiste em oferecer um caminho de tratamento e um conjunto de instalações viáveis ao cuidado do paciente.
A ocorrência de dano ou insucesso do tratamento, por si só, não caracterizam responsabilidade civil.
Destacou que a obrigação médica é de meio e não de resultado.
Aduziu que o atendimento prestado obedeceu a todos os parâmetros técnicos aplicáveis.
Relatou que recebeu o paciente já com quadro de pneumonia aspirativa contraída no HRSM.
Afirmou que a suposta falha nos cuidados de higiene, se ocorrida, não teve vínculo com o óbito.
Alegou que não há dano moral a ser reparado e disse que o valor pretendido é exorbitante.
A respeito do pedido de pensionamento, aduziu que não há comprovação da dependência.
O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 106043568.
Também apresentou preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
No mérito, disse que o tratamento realizado no HRSM teve desfecho satisfatório para reverter a parada cardiorrespiratória, a qual ocorreu por caso fortuito.
Relatou que houve intercorrência pós anestésica, após finalizado o tratamento, com o paciente apresentando depressão respiratória.
A hipótese levantada foi de recirculação do gás anestésico ao final do procedimento.
O paciente apresentou dificuldade de ventilação e não foi obtida intubação com sucesso.
Relatou que a parada cardiorrespiratória foi revertida, sendo o paciente transferido ao HOSPITAL MARIA AUXILIADORA com quadro estável.
Apontou que o ocorrido na cirurgia não tem relação com o óbito, decorrente de infecção.
Afirmou que a contaminação ocorreu no HOSPITAL MARIA AUXILIADORA.
Negou que o paciente tenha sofrido pneumonia aspirativa no hospital público.
Destacou que a infecção foi contraída no HOSPITAL MARIA AUXILIADORA, onde o paciente também sofreu três paradas cardiorrespiratórias.
Ponderou que o paciente apresentava pequeno derrame pleural associado a foco de atelectasia ao ser transferido, quadro reversível e associado a anestesias.
A tomografia computadorizada não acusou pneumonia.
Sustentou não haver nexo entre o óbito e o atendimento prestado na rede pública.
Destacou ser necessária a comprovação da culpa estatal como requisito para indenizar.
Observou que o paciente apresentava condições precárias, por ser obeso e sofrer fratura exposta com amputação de dedos.
Afirmou que a responsabilidade médica é de meio e não de resultado.
Acrescentou que o valor pretendido é excessivo e que não há comprovação da dependência da viúva e nem dos filhos.
Em réplica, a parte autora pugnou pela rejeição das preliminares e, no mérito, reiterou as razões expostas na inicial.
Na decisão ID 110775366 foram rejeitadas as preliminares, restando saneado o processo.
Além disso, foi decretada a inversão do ônus da prova.
O HOSPITAL MARIA AUXILIADORA interpôs embargos declaratórios, rejeitados em ID 112994341.
Contra essa decisão o DISTRITO FEDERAL interpôs o AGI 0706817-04.2022.8.07.0000, distribuído à egrégia 8ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des.
José Eustáquio de Castro Teixeira, sendo desprovido o recurso.
Na decisão ID 158885803 foi deferida prova testemunhal, bem como requisitados documentos do HOSPITAL MARIA AUXILIADORA.
Na audiência ID 174214873 foram ouvidas as testemunhas José Antônio de Sá Santos e Antenor Vieria de Araújo Júnior, arroladas pelo autor (ID 155294409) e pelo Distrito Federal (ID 153084942), respectivamente.
Por ocasião da audiência de instrução, o requerido HOSPITAL MARIA AUXILIADORA insistiu na realização da prova técnica, a qual foi deferida por meio da decisão ID 176532963.
Após procedimentos de praxe, o perito nomeado apresentou o laudo médico pericial ID 194754136.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (ID 195644862; 196514204 e 197670970).
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Ponto controvertido Conforme destacado na decisão de saneamento e organização do processo ID 110775366, a presente controvérsia consiste no suposto óbito do marido e pai dos autores em razão de falha no atendimento médico prestado pelos requeridos, pela provável adoção de procedimentos inadequados ao quadro de saúde do paciente, bem como a negligência e descuido com a higiene e salubridade, o que teria provocado o quadro de sepse pulmonar e choque séptico no paciente.
Desta forma, o enfrentamento das questões supracitadas é necessário para a verificação da viabilidade dos seguintes pedidos: a) indenização por dano moral; b) pensão alimentícia em favor da primeira autora; e c) custeio do ensino superior dos filhos do falecido (ID 101537905 – pág.14).
Higiene e salubridade No presente caso, a perícia e os depoimentos prestados não autorizam a conclusão de que os serviços prestados ao paciente na rede pública de saúde (Hospital da Santa Maria) e/ou na rede privada (Hospital Maria Auxiliadora) foram inadequados.
Inicialmente, vale destacar que a prova técnica não apontou nexo de causalidade entre a higiene e salubridade dos locais de internação do paciente e o óbito, conforme exaustivamente apontado na inicial.
Nesse ponto, vale destacar a conclusão da prova técnica sobre tal questão: [...] Não foi possível observar por fotos ou vídeos sinais de má-higiene, foi sim observado um cateter venoso central sem a devida cobertura com curativo em uma foto.
Mas mesmo que as melhores práticas de higiene não fossem observadas no HMA, estas não têm relação com a evolução do quadro do Sr.
Gilberto Brasil. (ID 194754136 – pág. 07) Neste contexto, o relato de problemas no ar-condicionado no local da internação (testemunha José Antônio - ID 174224706/174224713) não justifica a fixação de indenização em favor dos autores, já que tal fato não concorreu ou foi a causa direta do óbito do paciente.
Demais procedimentos hospitalares O Perito esclareceu que o óbito do paciente decorreu de parada cardiorrespiratória (PCR) no procedimento cirúrgico no HRSM, no dia 01/09/2020, relacionada a complicações da anestesia.
Confira-se: Conclui-se que as complicações que levaram ao óbito do Sr.
Gilberto Brasil são decorrentes da PCR que aconteceu no HRSM em 01/09/2020 devido um quadro de hipóxia por complicação da anestesia aplicada para o procedimento. (ID 194754136 – pág. 06) A prova técnica destacou que se trata de uma complicação rara na prática médica, denominada “via aérea difícil”, destacando que a equipe de anestesiologia utilizou as medidas adequadas e possíveis na situação: “5) Conclui-se que as complicações que levaram ao óbito do Sr.
Gilberto Brasil são decorrentes da PCR que aconteceu no HRSM em 01/09/2020 devido um quadro de hipóxia por complicação da anestesia aplicada para o procedimento.
A PCR durou 6 minutos, tempo suficiente para danos irreversíveis e graves no organismo do paciente.
Este fato é claro no prontuário pela evolução pós-PCR, com presença de febre logo após o episódio, quadro de arritmia cardíaca, edema cerebral, crise convulsiva, desconforto respiratório, instabilidade hemodinâmica, todas manifestações graves de complicações pós-PCR.
Cabe ressaltar aqui, que este episódio por que passou o Sr.
Gilberto Brasil é conhecido como “via aérea difícil”, que é definida como uma situação na qual um médico experiente encontra dificuldade em ventilar com máscara e unidade ventilatória manual, realizar a laringoscopia ou intubar o paciente.
O Sr.
Gilberto Brasil apresentava alguns sinais de um porte físico para uma via aérea difícil como um pescoço curto, uma distância tireo-mentoniana < 6 cm.
Tais eventos são raros na prática médica, mas relatados numa frequência de uma vez a cada 2000 cirurgias que necessitam de anestesia geral.
A equipe de anestesiologia prestou pronto atendimento à intercorrência e utilizou todas as medidas possíveis para ventilar o paciente, mas só conseguiu após 6 minutos graças ao último recurso que foi uma cricotireoidostomia de urgência.” (ID 194754136 – pág. 07) Pois bem, a excepcionalidade da situação pôde ser percebida pelo relato da testemunha Antenor Vieria de Araújo Junior, anestesista que participou do procedimento e que lembrou detalhes sutis do atendimento, algo não comum, haja vista a enorme quantidade de procedimentos cirúrgicos realizados no setor público.
Entretanto, no caso, a testemunha esclareceu que o caso lhe chamou a atenção por nunca ter passado por tal situação nos mais de 10 (dez) anos de trabalho como anestesista, conforme esclarecido na audiência de instrução (Ids 174224713/174224714/174224715/174224716).
A propósito, a perícia também destacou que se tratou de situação excepcional e sobremaneira complexa, mesmo para os médicos mais experientes, condição que afasta eventual tese de negligência médica.
Confira-se: Sim, o paciente apresentou um quadro de via aérea difícil quando um profissional treinado e experiente não consegue intubar e ventilar o paciente.
Foram tentadas várias modalidades possíveis para a intubação, mas sem sucesso.
Sendo que só foi possível restaurar a via aérea em um procedimento cirúrgico de urgência, uma cricotireoidostomia, após 6 minutos de PCR. (ID 194754136 – pág. 15) Como se vê, o óbito do paciente decorreu de evento que, embora raro, era possível – já que prevista na literatura médico-científica, não obstante todo o esforço da equipe médica para a preservação da vida do paciente Não se olvida que situações nas quais há uma mudança radical no quadro clínico de pacientes, após determinadas cirurgias, causam perplexidade, sobretudo para quem não atua na área da saúde, mas, infelizmente, trata-se de risco inerente a qualquer procedimento cirúrgico, inclusive naqueles (procedimentos) de caráter eletivo.
Assim, a complicação decorrente do procedimento anestésico não corresponde a erro médico, pois se trata de risco inerente a qualquer procedimento cirúrgico, sobretudo quando aplicadas todas as técnicas indicadas pela medicina para a recuperação do paciente, conforme esclarecido no laudo pericial.
Em outras palavras, não há que se falar em erro médico quando aplicadas as melhores técnicas no procedimento anestésico, na forma dos seguintes entendimentos: “[...] O nexo causal entre as técnicas anestésicas empregadas e a ocorrência de hipotensão liquórica, não configura erro médico, na medida em que essa intercorrência faz parte dos riscos previstos para o procedimento, somado às circunstâncias peculiares da paciente...[...] (Acórdão 1920452, 07290871920228070001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2024, publicado no DJE: 26/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) I - A prova pericial foi conclusiva de ter sido adotada a melhor técnica no procedimento anestésico, inexistindo falha ou erro na prestação do serviço, bem como em relação à reversão daparada cardiorrespiratória.
II - Ausência de nexo causal entre a conduta da médica anestesiologista e as sequelas apresentadas pela autora, tratando-se de risco inerente ao procedimento anestésico - caso fortuito.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1070274, 20110112105669APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 6/2/2018.
Pág.: 538/563) Neste contexto, de modo coerente, o perito concluiu categoricamente que “não foi observado nenhuma conduta inadequada na condução do caso do Sr.
Gilberto Brasil no HMA” (ID 194754136 – pág. 07).
Desta forma, considerando a ausência de nexo causal entre o atendimento médico prestado e o dano apontado na inicial (óbito do paciente), não há que se falar em pagamento de indenização, tampouco na fixação de pensão em favor da primeira autora ou mesmo no custeio dos estudos dos filhos do falecido.
A propósito, o pagamento de pensão também não se mostra devido pelo fato de os elementos probatórios não indicarem a existência da união estável apontada na inicial, já que a testemunha José Antônio esclareceu que não conhecia a família do falecido, e que apenas chegou a presenciar ele falando sobre a esposa e filhos (ID 174224706/174224713).
Assim a improcedência do pedido é a medida que impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno os autores ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC.
As verbas decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor (art. 98, §3º, CPC).
Os honorários periciais já foram devidamente levantados pelo perito (ID 202908806).
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/10/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 15:16
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/07/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA LTDA - EPP em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:30
Juntada de Petição de laudo
-
19/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA DE MELLO FREITAS em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708255-87.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCI PEREIRA DE SANTANA, GIOVANNA BRASIL, GILBERTO BRASIL JUNIOR REU: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA LTDA - EPP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por NANCI PEREIRA DE SANTANA E OUTROS em face do HOSPITAL MARIA AUXILIADORA e do DISTRITO FEDERAL.
II - Em ID 176532963 foi deferida a prova pericial, a ser adiantada pelo requerido HOSPITAL MARIA AUXILIADORA.
III - O perito nomeado propôs honorários no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) - ID 181156316.
IV - Intimados sobre a proposta oferecida pelo perito, a parte autora não apresentou objeção (ID 184310454) e o DISTRITO FEDERAL não se manifestou.
O requerido HOSPITAL MARIA AUXILIADORA, por sua vez, manifestou concordância com o valor dos honorários periciais oferecidos e efetuou o pagamento do valor total em ID 182604396.
V - Em vista disso, HOMOLOGO o valor proposto de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
VI - Diante do depósito efetuado em ID 182604396, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, observando-se o disposto no art. 474 do CPC (“As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova”), ressaltando-se que a parte ré, por ser intimada por sistema, possui o prazo de DEZ DIAS apenas para registrar ciência do ato.
III - Quesitos apresentados pelo primeiro requerido em ID 178629808, pelos autores em ID 179808424 e pelo DISTRITO FEDERAL em ID 180292729.
VIII - Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 15:52:04.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:39
Outras decisões
-
21/02/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:44
Nomeado perito
-
25/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:43
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/10/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de NANCI PEREIRA DE SANTANA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de GILBERTO BRASIL JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de GIOVANNA BRASIL em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA LTDA - EPP em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:41
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/08/2023 20:47
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA LTDA - EPP em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DO GAMA DF em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA LTDA - EPP em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 15:17
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:02
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:02
Outras decisões
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA LTDA - EPP em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/04/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
09/04/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/03/2023 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:21
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/03/2022 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de NANCI PEREIRA DE SANTANA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de GILBERTO BRASIL JUNIOR em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de GIOVANNA BRASIL em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA LTDA - EPP em 08/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:17
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/01/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/01/2022 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/12/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 20:15
Recebidos os autos
-
09/12/2021 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/12/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA LTDA - EPP em 29/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 15:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 08:41
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 22:26
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 16:36
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/10/2021 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA LTDA - EPP em 08/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:18
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/08/2021 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2021 09:09
Recebidos os autos
-
30/08/2021 09:09
Declarada incompetência
-
30/08/2021 09:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2021 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/08/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 07:26
Recebidos os autos
-
03/08/2021 07:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708365-21.2023.8.07.0003
Maria Madalena de Brito
Weslley Caixeta dos Reis
Advogado: Damiao Cordeiro de Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 08:09
Processo nº 0708464-76.2023.8.07.0007
Ramiug da Costa e Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Sulpicio Moreira Pimentel Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2023 16:50
Processo nº 0708401-51.2023.8.07.0007
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Maria de Fatima Borges de Souza
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 12:29
Processo nº 0708348-16.2022.8.07.0004
Neuton Aguiar Carneiro
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Nonato Ferreira Fontinele
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 09:18
Processo nº 0708369-22.2023.8.07.0015
Instituto Nacional do Seguro Social
Vilmar Carlos Vieira
Advogado: Gustavo Natan da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 12:41