TJDFT - 0708369-22.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:10
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:08
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE: CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIAMENTE CONCEDIDO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
TEMA 862 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Apelação interposta por Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença de procedência do pedido que o condena a conceder auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença acidentário.
II.
O interesse recursal consiste na fixação de novo termo inicial do benefício auxílio-acidente (data da citação ou ajuizamento da ação).
III.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, benefício regulado pelo artigo 86 da Lei 8.213/1991.
IV.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” V.
No julgamento do citado recurso especial repetitivo, aquela Corte Superior ressalta que “o prévio requerimento administrativo, ou, na sua ausência, a citação, somente terão relevância para a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, nas hipóteses em que não houve prévia concessão de auxílio-doença”.
VI.
No caso concreto, existe prévia concessão de auxílio-doença acidentário ao segurado.
Ademais, a perícia judicial comprova que no momento da cessação do auxílio-doença estavam presentes os requisitos à concessão do auxílio-acidente.
Sendo assim, a data do início do benefício deve corresponder ao dia seguinte da data da cessação do auxílio-doença acidentário, e não a data da citação ou ajuizamento da ação, como sustentado pelo apelante.
VII.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:17
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 13:45
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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17/11/2023 06:56
Recebidos os autos
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17/11/2023 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/11/2023 12:41
Recebidos os autos
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16/11/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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