TJDFT - 0708344-12.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/01/2025 13:26
Cancelada a Distribuição
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26/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 23:11
Recebidos os autos
-
12/06/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708344-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DE ANDRADE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA 1) Foi proferida sentença sob o ID: 185430347.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 185851052, sob a alegação de omissão, fundamentada em pedido repisado de concessão da gratuidade de justiça. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar omissão verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A sentença vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal, com o arquivamento dos autos, alfim.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de março de 2024 20:02:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:20
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:14
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708344-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DE ANDRADE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO A petição juntada por último no ID: 182482367 não atendeu, de modo algum, ao que foi determinado pelo despacho que proferi no ID: 181107219.
Intime-se para derradeiro cumprimento em 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 25 de janeiro de 2024 20:01:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/01/2024 20:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de PEDRO DE ANDRADE em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 23:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:06
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
10/11/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:03
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO DE ANDRADE - CPF: *53.***.*92-01 (AUTOR).
-
23/10/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 11:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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