TJDFT - 0708154-08.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:49
Baixa Definitiva
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11/11/2024 13:48
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA FELIX DE SOUZA CASTRO VELOSO em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708154-08.2021.8.07.0018 RECORRENTE: CLÁUDIA FÉLIX DE SOUZA CASTRO VELOSO RECORRIDOS: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, MARIA CRISTINA CAMPOS BENTO, SÔNIA DE FÁTIMA RAMOS BENTO, FERNANDO TADEU BENTO, JOSÉ RUBENS BENTO, IARA RAMOS BENTO RIBEIRO, VIDDOR FERNANDO CAMPOS BENTO, NATÁLIA CRISTINI CAMPOS BENTO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
USUCAPIÃO DE IMÓVEL PÚBLICO.
RESCINDIDO O PRECEDENTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL DA TERRACAP.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO RECONHECIDA.
I.
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião (Constituição Federal, artigo 183, § 3º c/c Código Civil, artigo 102).
II.
A apelante fundamenta a presente demanda no pretenso direito à aquisição originária por força da usucapião.
Contudo, conforme comprovado (rescindido o originário contrato de compra e venda da TERRACAP com terceiro), cuida-se de imóvel público e, portanto, insuscetível de prescrição aquisitiva (usucapião).
III.
Apelação desprovida.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 756 do Código Civil/1916, e 1.238, 1.243, 1.245, e 1.420, todos do Código Civil, afirmando ser o caso de usucapião extraordinária, sendo, portanto, dispensada a existência de justo título e boa-fé.
Acrescenta que a prescrição aquisitiva ocorreu antes do retorno do imóvel ao domínio da TERRACAP e que este não ostentava natureza pública à época.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020” (AgInt no REsp n. 1.948.342/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 23/5/2024).
Tampouco cabe subir o apelo especial no que se refere ao indicado malferimento aos artigos 756 do Código Civil/1916, e 1.238, 1.243, 1.245, e 1.420, todos do Código Civil, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Ainda sobre a propriedade do imóvel ficou consignado na referida sentença que: Com efeito, a propriedade imóvel se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis e, enquanto não se registrar o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil).
Contudo, ausente o registro do título translativo e inexistindo qualquer ônus sobre o imóvel, é presumida a boa-fé do terceiro adquirente, máxime quando adota as medidas cabíveis a fim de verificar a regularidade da vendedora e do imóvel, o que não se verifica no caso em apreço.
Com efeito a escritura particular de permuta juntada aos autos pelo embargante com data anterior à própria escritura pública de aquisição do bem demonstra que o vendedor do imóvel não tinha poderes para aliená-lo, não havendo, pois, que se falar em boa-fé. (id 56599740). [g.n.].
Da mesma forma, nos autos 0711723-85.2019.8.07.0018, os pedidos veiculados nos embargos de terceiros opostos por Wagner Nunes de Castro – pai da apelante – também foram julgados improcedentes (id 59512794 daqueles autos).
Dessa forma, indiscutível que o imóvel em questão constitui bem público” (Id 58429424).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
14/10/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/10/2024 17:40
Recurso Especial não admitido
-
11/10/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/10/2024 10:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/10/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 08:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/10/2024 12:26
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/09/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
04/08/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:07
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
18/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/07/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
09/07/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:46
Conhecido o recurso de CLAUDIA FELIX DE SOUZA CASTRO VELOSO - CPF: *05.***.*63-53 (APELANTE) e não-provido
-
04/07/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:10
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2024 13:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
14/03/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/03/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
07/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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