TJDFT - 0708238-90.2022.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 05:59
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JHONATTAN FILIPE ELOI DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
05/02/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 18:55
Transitado em Julgado em 20/01/2025
-
20/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/01/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 21:35
Recebidos os autos
-
09/11/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 21:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/11/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JHONATTAN FILIPE ELOI DE LIMA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708238-90.2022.8.07.0012 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANDIE ALVES ROCHA EMBARGADO: JHONATTAN FILIPE ELOI DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, anoto que é dispensável o recolhimento de custas da fase de cumprimento de sentença, visto que a exequente é a Defensoria Pública do Distrito Federal. 2.
Tendo em vista a certificação do trânsito em julgado (ID 170738869) do acórdão proferido em ID 170738861, à Secretaria para alterar (retificar) o polo ativo, a fim de fazer constar a Defensoria Pública do DF (credora da verba honorária).
Retifique-se, ainda, de imediato, a classe da ação para cumprimento de sentença, em observância ao disposto no art. 5º, inciso IV da Instrução nº 04 de 04 de outubro de 2019. 3.
Todavia, vê-se que a parte credora instruiu o requerimento de deflagração da fase de cumprimento de sentença com planilha de cálculo na qual há a incidência de juros moratórios sobre o valor devido (vide ID 207396144).
Neste ínterim, cumpre ressaltar que os honorários sucumbenciais, objeto do cumprimento de sentença postulado, foram fixados sobre o valor da causa (vide ID 170738861).
Logo, não existe previsão legal para incidência de juros moratórios quando fixados em porcentagem sobre o valor da causa.
A Súmula 14 do STJ estabelece: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Tal Súmula evidencia a incidência exclusiva da correção monetária sobre o valor da causa para o cálculo dos honorários advocatícios, de modo que não é permitido ampliar esta base de cálculo com a incidência dos juros de mora, afeito às condenações em quantia certa (#sobre o valor da causa).
Neste diapasão, convém destacar que, nas hipóteses em que os honorários são fixados em percentuais do valor da causa, somente após o decurso do prazo para pagamento do valor devido é que o devedor estará em mora quanto à essa obrigação.
Vale dizer, uma vez que o percentual foi fixado sobre o valor da causa, há de se observar a jurisprudência solidificada neste Egrégio Tribunal no sentido de que os juros de mora somente incidirão a partir do decurso do prazo para o pagamento do débito, contados da intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação.
Neste sentido, destaco os seguintes precedentes: “(..) 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitada liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
A decisão agravada deve ser mantida, porquanto não está demonstrado nos autos qualquer excesso de execução. 2.1.
Para cálculo do montante a ser pago a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados com base no valor da causa, deve haver a atualização do numerário desde a data do ajuizamento da ação. 2.2.Precedentes: "No cálculo de honorários fixados em percentual sobre o valor atribuído à causa, incide atualização monetária desde o ajuizamento da ação de conhecimento e juros de mora a partir da intimação do devedor para cumprir a sentença." (07002858720178070000, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 6/4/2017) 2.3.
Verifica-se que o acórdão, proferido nos autos da ação de conhecimento nº 2014.01.1.193514-7, que fixou a verba honorária de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, sendo que o aresto determinou que 30% deste montante deve ser pago pela agravante. 2.4.
Conforme cálculo, o agravado procedeu de forma correta à atualização do valor da ação, a partir da data de seu ajuizamento até a data em que propôs o cumprimento de sentença. 3.
Agravo improvido. (Acórdão 1243459,07279951420198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE MORA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO EXECUTADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais devem incidir a partir da intimação do devedor para pagamento, pois nesse momento é que há a constituição do devedor em mora.
Precedentes. 2 - Tendo em vista que a Agravada realizou, antes mesmo de ter sido intimada, o pagamento da verba honorária devida na fase de conhecimento de acordo com o percentual e parâmetros requeridos pelo próprio Executado/Agravante, não há que se falar em incidência de juros de mora sobre o débito, porquanto não restou caracterizada a mora no cumprimento da obrigação. 3 - Embora no caso dos autos não seja possível a incidência de juros de mora sobre o débito exequendo relativo à verba sucumbencial devida na fase de conhecimento, em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a r. decisão agravada quanto ao ponto, sob pena de se fixar interpretação desfavorável ao Agravante. 4 - O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, seja total ou parcial, enseja o arbitramento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte Executada.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5 - A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1282153,07156282120208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 22/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 1 - Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, nas execuções de honorários sucumbencias fixadas sobre o valor atualizado da causa, o termo inicial dos juros de mora é a data da intimação do devedor para o cumprimento da sentença.
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 2 - Os juros de mora, bem como a correção monetária, se impõem por decorrência lógica da condenação, e, por tal razão, se constituem como matéria de ordem pública, podendo, portanto, serem estabelecidos ou modificados de ofício, sem que se caracterize reformatio in pejus ou sentença/decisão extra-petita. 3 - Considerando que, na espécie, a Defensoria Pública atua na defesa de suas prerrogativas, isto é, no recebimento dos honorários advocatícios fixados em favor do PROJUR, tem-se que inexiste impedimento legal que proíba de condená-la quando, nesta situação, reste sucumbente, como ocorre no caso dos autos, em que caracterizada o excesso na execução por ela promovida. 4 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1180355,07028176320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu).
Este também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO535DOCPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 1.
Não se conhece da preliminar alegada pelos agravantes quanto ao possível reconhecimento da incidência de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios, tendo em vista que a decisão monocrática apenas manteve o acórdão recorrido, não havendo falar, pois, em parcial provimento do recurso.
Aplicação da súmula 284/STF. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.535doCPC. 3. "(...) na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento" (AgRg no REsp 1.516.094/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21.5.2015, DJe 29.5.2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 640.634/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015) (grifo meu).
Desta feita, intime-se novamente a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, retificar a planilha de cálculos apresentada, extirpando a incidência dos juros moratórios, conforme acima exposto, sob pena de não deflagração da fase de cumprimento de sentença. 4.
Atendido o acima determinado, mediante apresentação de nova planilha de cálculo e retificação do valor perseguido no presente cumprimento de sentença, sem necessidade de nova conclusão, passo às observações a seguir.
Em atenção ao requerimento da parte exequente, intime-se o executado, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos (via DJE – art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para que efetue o pagamento espontâneo da quantia devida (honorários sucumbenciais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o disposto no art. 523 do CPC, sob pena de prosseguimento do feito em forma de fase de cumprimento de sentença e aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, bem como penhora de bens.
O prazo para impugnar o cumprimento de sentença iniciar-se-á tão logo decorrido o prazo para o pagamento voluntário.
Com o depósito, e não havendo apresentação de impugnação, expeça-se ofício para transferência em favor do PRODEF.
Fixo honorários para essa fase (se o caso) em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Após, se o caso, intime-se o exequente pelo prosseguimento, especialmente para apresentar sua planilha de débitos na forma do art. 524, CPC, requerendo a medida constritiva (penhora "on line"), se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 14 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/08/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 23:13
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:49
Outras decisões
-
14/08/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/08/2024 12:21
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 05:53
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de JHONATTAN FILIPE ELOI DE LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
03/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
02/10/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de JHONATTAN FILIPE ELOI DE LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:08
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/04/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:55
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:55
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/03/2023 13:05
Juntada de Petição de impugnação
-
10/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 21:48
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:48
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2023 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/02/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:27
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/11/2022 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708237-92.2023.8.07.0005
Antonio Bezerra de Morais
Condominio do Edificio Quadra 05
Advogado: Erika Patricia Marcelina Lacerda da Silv...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 17:17
Processo nº 0708037-88.2023.8.07.0004
Naquele Joaquim Boitrago
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Gabriel Ferreira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 16:16
Processo nº 0708232-31.2023.8.07.0018
Valeria Cristina da Silva dos Santos
Distrito Federal/Procuradoria da Fazenda...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 18:42
Processo nº 0708003-32.2022.8.07.0010
Luciano Anacleto da Costa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Josserrand Massimo Volpon
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 13:47
Processo nº 0708238-38.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Instituto Medico Cirurgico Asa Sul LTDA
Advogado: Eraldo Campos Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 01:37