TJDFT - 0708238-38.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 05:50
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 05:49
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708238-38.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte RÉ para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 16:22:39.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
13/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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03/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708238-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:48:40.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
23/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:33
Outras decisões
-
23/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/07/2024 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 20:14
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:53
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:22
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 05:21
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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