TJDFT - 0708232-31.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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12/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 04:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708232-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS Requerido: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta por VALÉRIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, tendo sido prolatada a sentença de ID 176617801 determinando que a segunda ré proceda ao cadastramento da autora e ao refaturamento das contas de energia, a partir de março de 2017, utilizando-se o escalonamento previsto na Lei n. 12.212/10 para os beneficiários da tarifa social de energia elétrica e condenando o primeiro réu a custear as tarifas de energia elétrica do medidor autônomo que será instalado, devendo ser cadastrado como responsável financeiro pelo pagamento das faturas desse medidor que será situado na QR 206, conjunto 19, casa 5, Samambaia - DF.
Intimado a manifestar acerca da exclução da informação de que a unidade de consumo é dependente de equipamento vital e acerca das três tentativas de cortar a energia do imóvel, a ré apresentou a petição de ID 243117583 informando o cumprimento da obrigação e nele contendo telas do seu sistema informatizando constando a informação de "EQ VITAL" e em nome: "SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE".
A autora informa que discorda do documento apresentado pela ré, pois continua recebendo contas de energia, todas sem registro da inclusão da tarifa social de baixa renda ou anotação de dependência de equipamento vital, medida essa essencial para impedir o corte no fornecimento de energia, e que a ré de forma negligente e reiterada, realizou pelo menos duas tentativas de corte de energia nos últimos dias e requer o reconhecimento do não cumprimento da obrigação.
Tendo em vista as telas do sistema da ré, na qual consta a informação de "Equipamento Vital" e que a unidade de consumo encontra-se em nome da "Secretaria de Estado de Saúde", e que a autora alega, genericamente, "pelo menos" duas tentativas de corte de energia nos últimos dias, sem devida comprovação, indefiro o pedido na maneira requerido pela autora no ID 244457024.
Verifica-se dos autos que este cumprimento de sentença se prolonga há quase um ano, sem efetivo cumprimento.
Portanto, decido.
Concedo à ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A o prazo de 10 (dez) dias, observando a multa já aplicada, para manifestar e comprovar nos autos, de maneira clara e objetiva e não apenas anexando telas do seu sistema, quanto: 1- Adequação do cadastro da autora, com inclusão na tarifa social, e de equipamento vital (no sistema e também nas faturas) e as providências necessárias para a proibição de qualquer interrupção de fornecimento; 2- Refaturamento das contas de energia, a partir de março de 2017, utilizando-se o escalonamento previsto na Lei nº 12.212/2010 para os beneficiários da tarifa social de energia elétrica; 3- Cadastrar o primeiro réu DISTRITO FEDERAL como responsável financeiro pelo pagamento das faturas referentes ao medidor; 4- Quanto às reiteradas tentativas de corte de energia alegada pela autora.
Em razão das reiteradas tentativas de cortes de energia, fixo a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada nova tentativa de corte de energia do imóvel objeto deste cumprimento, para tanto a autora deverá apresentar comprovação para aplicação.
Após, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar e informar se houve cumprimento da obrigação de fazer.
Após o cumprimento, iniciar o cumprimento da obrigação de pagar, a ser formulado de forma específica nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:15
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:15
Outras decisões
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29/07/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:26
Outras decisões
-
03/07/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708232-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS Requerido: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. e outros DESPACHO A ré afirmou que houve adimplemento da obrigação e pede a extinção do feito (ID 235221802), mas a autora afirma exatamente o contrário.
Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a ré se manifestar sobre as peças de ID 234947624 e 236320712, esclarecendo a questão relativa à tentativa de corte da energia.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708232-31.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS Requerido: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 235221802.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 07:25:24.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
12/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708232-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica (7760) Requerente: VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS Requerido: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. e outros DECISÃO A autora requer o reconhecimento do descumprimento da sentença até o presente momento e majoração da multa fixada e o bloqueio da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento.
Para tanto, justifica que a NEOENERGIA, de maneira unilateral, retirou do cadastro da autora a tarifa social, além de ter excluído a informação de que a unidade de consumo é dependente de equipamento vital (ID 229182735).
Anexou documentos.
Em análise dos autos, verifica-se tratar-se de ação ajuizada por VALÉRIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em fase de cumprimento de sentença (ID 176617801 – ID 203100498).
Regularize-se para constar a fase de cumprimento de sentença (ID 216256964).
Observa-se que não houve intimação pessoal da ré para cumprimento integral da obrigação de fazer.
Ressalte-se que a intimação pessoal da ré é condição necessária para cobrança da respectiva multa.
Além disso, não houve, por decisão judicial, reconhecimento prévio do descumprimento da obrigação de fazer e intimação para pagamento espontâneo.
Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio eletrônico de quantia, para determinar nova intimação da ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, desta vez pessoal, com prazo de 10 (dez) dias, para comprovar, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no cadastramento da autora e ao refaturamento das contas de energia, a partir de março de 2017, utilizando-se o escalonamento previsto na Lei nº 12.212/2010 para os beneficiários da tarifa social de energia elétrica, como também cadastrar o primeiro réu DISTRITO FEDERAL como responsável financeiro pelo pagamento das faturas referentes ao medidor, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado de intimação.
Na petição de ID 224460542, a autora requer seja devolvido de maneira integral os valores pagos a maior na fatura de energia.
A obrigação de fazer interfere na de pagar, conforme já mencionado na decisão de ID 216256964.
Assim, após o cumprimento da obrigação de fazer, eventual pedido de cumprimento da obrigação de pagar, se for o caso, deve ser formulado de forma específica na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pedido de ID 224460542.
Expeça-se mandado, como determinado acima.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/03/2025 13:51
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:51
Indeferido o pedido de VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*30-49 (REQUERENTE)
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15/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:50
Outras decisões
-
29/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:30
Deferido o pedido de VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*30-49 (REQUERENTE).
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03/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:51
Outras decisões
-
18/09/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:15
Deferido o pedido de VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*30-49 (REQUERENTE).
-
18/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 20:09
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2023 22:16
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:08
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 19:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 12:50
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 09:58
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/07/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 18:42
Distribuído por sorteio
-
17/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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