TJDFT - 0708216-19.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:48
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708216-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO HENRIQUE DE SOUSA, sob o procedimento comum, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), os seguintes fatos: existe um processo de Cumprimento de Sentença, sob o número 0722946-23.2018.07.0001, em trâmite na 1ª Vara De Execução De Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais Da Circunscrição Judiciária De Brasília-DF, envolvendo uma dívida de R$ 374.204,89 atribuída a Paulo Henrique de Sousa (homônimo do requerente), diretor de empresas e sócio proprietário da Cinema Quatro Comunicação EIRELI ME.
Durante o processo, o Banco Bradesco S/A localizou um imóvel registrado em nome de Paulo Henrique de Sousa.
O bem, porém, não pertencia ao devedor (homônimo), mas sim ao autor do presente processo, sendo herança de sua mãe Terezinha Maria de Jesus Sousa.
Apesar da falta de relação do requerente com a dívida, o imóvel foi indevidamente penhorado, levando a embargos à execução para corrigir o erro.
A situação gerou despesas adicionais para o autor no valor de R$ 5.000,00 e constrangimentos, especialmente porque o imóvel já tinha sido vendido a terceiros.
Ao final, requereu a citação do réu, tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, CPC), a fim de que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 6.557,34 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título da danos morais, além das verbas sucumbenciais (art. 85, CPC).
O autor valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, CPC).
Não sendo o caso de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC/2015) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/2015) e verificada a regularidade formal da peça preambular (art. 319, CPC), foi ordenada a citação do réu (art. 238 e seguintes do CPC), com as advertências legais (art. 250, CPC), para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 do CPC/2015), sob pena de incidirem os efeitos processuais e materiais pertinentes (arts. 344 a 346 do CPC/2015).
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu compareceu aos autos, devidamente representado por procurador constituído, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação (art. 336, CPC), na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, quanto ao mérito (art. 341, CPC), que: a) desistiu da penhora do imóvel pertencente ao autor; b) não seria cabível o ressarcimento de valores relativos aos honorários advocatícios, pois o pagamento destes não teria sido comprovado; c) o valor e a forma de pagamento dos honorários seriam incompatíveis com os ganhos declarados pelo autor; d) não houve dano moral, pois a penhora não foi averbada na matrícula imobiliária, não sendo, portanto, conhecida por terceiros; e) ausência de conduta ilícita do banco e de nexo causal.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial, requerendo, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, com o objetivo de fundamentar suas teses defensivas.
Em réplica, a parte autora alegou que: a) a desistência da penhora ocorreu somente meses após a apresentação dos Embargos de Terceiro, durante os quais o Banco manteve-se inerte e persistiu na constrição do bem; b) há nos autos documentos que comprovam as despesas advocatícias; c) a não averbação da penhora é irrelevante para a questão do dano moral.
A decisão de ID 177628671 determinou que o autor juntasse aos autos: a) certidão de ônus e de matrícula do imóvel a fim de comprovar que houve a anotação da penhora no bem; b) comprovante de depósito dos honorários advocatícios na conta informada no contrato de prestação de serviços advocatícios.
Devidamente intimado, o requerente apresentou petição (ID 186718309), na qual afirmou que: a) não houve anotação da penhora na matrícula do imóvel, mas sim reiterados pedidos de prenotação no cartório de registro de imóveis; b) o pagamento dos honorários advocatícios foi feito em espécie, motivo pelo qual não há possibilidade de trazer aos autos o respectivo comprovante de transferência.
Na petição de ID 186718309, a parte ré requereu a improcedência do pedido autoral. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Do Mérito Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige, em regra, quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
No caso concreto, após uma análise pormenorizada dos documentos produzidos e das alegações deduzidas pelas partes, verifico que a parte autora não logrou produzir prova idônea dos danos alegados.
Quanto aos danos materiais, não há qualquer documento que comprove que houve o efetivo pagamento do importe de R$ 5.000,00 ao advogado contratado.
Nesse sentido, intimado o requerente para apresentar comprovante de depósito dos honorários na conta informada no contrato de prestação de serviços, este quedou-se inerte, simplesmente alegando que o valor foi pago em espécie.
Ocorre que o próprio contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 162034871) indica, em sua Cláusula 3ª, que os honorários estabelecidos serão pagos por meio de depósito/transferência bancária.
Assim, as alegações da parte autora estão em contradição com os documentos por ela mesma juntados, o que diminui significativamente o seu grau de corroboração.
Além disso, o pagamento do valor de R$ 5.000,00 à vista e em espécie pelo requerente, que recebe mensalmente aproximadamente R$ 1.790,05 líquidos (ID 162034866) não é um fato verossímil, o que também diminui o grau de confiabilidade das alegações autorais.
Destarte, não há nenhum documento idôneo que comprove o dispêndio de R$ 5.000,00 pelo autor a título de serviços advocatícios.
Some-se a isso o fato de que a jurisprudência do TJDFT entende que os honorários advocatícios contratuais despendidos pela parte vencedora não são passíveis de ressarcimento a título de dano material.
Nesse sentido, vide julgado: 1.1.
Mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial.
Os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda.
Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda.
Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020.
Quanto aos danos morais, verifico que resta incontroverso nos autos que não houve anotação da penhora na matrícula do imóvel, mas sim pedidos de prenotação no cartório de registro de imóveis.
Assim, em nenhum momento o pedido de penhora do imóvel em questão foi tornado público, não havendo que se falar em violação à honra objetiva do autor.
De igual sorte, não merece prosperar a alegação de que o temor pela ameaça de expropriação do bem teria provocado danos extrapatrimoniais no autor, pois este sequer era a parte no processo de execução, tratando-se a situação de mera confusão por conta de homonímia, de sorte que não havia qualquer chance real do imóvel em questão ser expropriado.
Assim, a situação narrada, embora seja incômoda, não consubstancia contexto fático que justifique a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Verbas de sucumbências: Tendo em vista a sucumbência, condeno o autor em custas processuais (art. 82, §2º, do CPC/2015) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015), suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Providências finais: Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
Mateus Braga de Carvalho Juiz Substituto -
23/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 20:12
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/08/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:04
Outras decisões
-
03/07/2023 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE DE SOUSA - CPF: *76.***.*95-04 (AUTOR).
-
26/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708171-03.2023.8.07.0009
Murilo dos Santos Guimaraes
Quebec Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Gabriella Gontijo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 11:22
Processo nº 0708225-76.2022.8.07.0017
Banco Itaucard S.A.
Sergio Santos Livino
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 10:58
Processo nº 0708066-38.2023.8.07.0005
Andreia de Araujo Ramos
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Thiago Nepomuceno e Cysne
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 12:49
Processo nº 0708100-08.2022.8.07.0018
Posto Petrominas LTDA
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Advogado: Kuimbely Cruz Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 20:31
Processo nº 0708084-59.2019.8.07.0018
Claudiney Barbosa
Terracap - Companhia Imobiliaria de Bras...
Advogado: Johnny Cleik Rocha da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2019 17:43