TJDFT - 0708171-03.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:45
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
30/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708171-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES EXECUTADO: QUEBEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES em desfavor de QUEBEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Segundo o que se extrai dos documentos de ID’s. 198679347 e 198679168, foram depositadas na conta judicial vinculada ao presente feito pelo executado as quantias de R$5.260,12 e R$75,00.
Após a exequente, no ID. 203752131, informou os seus dados bancários para transferência.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito.
Sem custas e sem honorários.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$5.335,12, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que no ID. 203752131 foram informados os dados bancários para transferência via BANKJUS.
Feito isto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708171-03.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES EXECUTADO: QUEBEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Promovo a inativação da Dra.
Danielly Martins Lemos do rol de procuradores habilitados, pelos motivos já expostos no ID. 200687879.
No mais, considerando o depósito voluntário realizado pela executada, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação e esclarecer se os seus dados bancários são os informados no ID. 202136628.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:55
Outras decisões
-
29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708171-03.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES EXECUTADO: QUEBEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
INDEFIRO o pedido de habilitação da Dra.
Danielly Martins Lemos no rol de procuradores, haja vista que o presente feito visa, apenas, a cobrança dos honorários de sucumbência, cujo credor é patrono que atuou na fase de conhecimento – Dr.
Murilo dos Santos Guimarães.
No mais, considerando o depósito voluntário realizado pela executada, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação e indicar os seus dados bancários para transferência.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/06/2024 22:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:34
Outras decisões
-
17/06/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 22:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 10:16
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:30
Publicado Citação em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:12
Outras decisões
-
08/05/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de QUEBEC RESIDENCE E MALL em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de QUEBEC RESIDENCE E MALL em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
18/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
18/08/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 10:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/08/2023 12:05
Recebidos os autos
-
11/08/2023 12:05
Outras decisões
-
10/08/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
30/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
30/07/2023 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2023 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
27/07/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:21
Outras decisões
-
04/07/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 19:45
Recebidos os autos
-
10/06/2023 19:45
Outras decisões
-
29/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/05/2023 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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