TJDFT - 0708100-08.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 07:18
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 07:18
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
13/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:38
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 12:55
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 12:51
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
31/07/2024 18:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de POSTO PETROMINAS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708100-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ARINA ESTELA DA SILVA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON e outros INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON (CPF: 10.***.***/0001-83); POSTO PETROMINAS LTDA (CPF: 09.***.***/0001-52); ARINA ESTELA DA SILVA (CPF: *12.***.*23-00); KUIMBELY CRUZ BRASIL (CPF: *73.***.*10-33); Nome: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON Endereço: SCS Quadra 8 Bloco B Lotes 50/60 Sala, 240, Ed.
Venâncio 2000 - Setor Comercial Sul, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70333-900 Nome: POSTO PETROMINAS LTDA Endereço: CLS 408 Bloco D, Loja, 1, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70257-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Quanto ao cumprimento de sentença ajuizado por ARINA ESTELA DA SILVA - CPF: *12.***.*23-00 em face de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON, defiro o Pedido de ID 183213146, por ser a medida cabível: prossiga-se a secretaria com as diligências necessárias as expedições já determinadas.
Quanto ao cumprimento de sentença movido pelo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON, defiro a consulta ao Sistema SNIPER, por medida necessária ao prosseguimento do feito e, ainda, defiro a inscrição do nome da executada POSTO PETROMINAS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-52 no Sistema SERASA JUD.
Valor do débito: R$ 564, 77, atualizado até 20/09/2023, ID 173393729.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 13:11:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
02/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de ARINA ESTELA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de POSTO PETROMINAS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de POSTO PETROMINAS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708100-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ARINA ESTELA DA SILVA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON e outros INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON (CPF: 10.***.***/0001-83); POSTO PETROMINAS LTDA (CPF: 09.***.***/0001-52); ARINA ESTELA DA SILVA (CPF: *12.***.*23-00); KUIMBELY CRUZ BRASIL (CPF: *73.***.*10-33); Nome: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON Endereço: SCS Quadra 8 Bloco B Lotes 50/60 Sala, 240, Ed.
Venâncio 2000 - Setor Comercial Sul, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70333-900 Nome: POSTO PETROMINAS LTDA Endereço: CLS 408 Bloco D, Loja, 1, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70257-540 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo PROCON DF em face da sentença de ID 195253019.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a sentença está eivada de contraditória, pois mencionou o cumprimento da obrigação pelo POSTO PETROMINAS, mas a obrigação não foi cumprida.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que assiste razão ao opoente.
Estes autos tratam de dois cumprimentos de sentença, quais sejam: 1.INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em face de POSTO PETROMINAS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-52 e; 2.
Do cumprimento de sentença proposto por ARIANA ESTELA DA SILVA e outros em desfavor de PROCON DF.
Assim, a decisão de ID 185592856 determinou a suspensão do feito pelo art. 921, §2º do CPC para o cumprimento movido pelo PROCON DF em face do POSTO PETROMINAS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-52.
Quanto ao cumprimento movido por em face de ARIANA ESTELA DA SILVA e outros em desfavor de PROCON DF, este sim foi extinto pelo pagamento, com a obrigação satisfeita, conforme comprovante de quitação constante dos autos e o feito extinto com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, necessária a correção da sentença, o que faço nos seguintes termos: Do cumprimento de sentença proposto em desfavor de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em face de POSTO PETROMINAS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-52: Determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC.
A certidão de crédito já deferida e expedida no ID 185741583, assim, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, sem baixa das partes.
Ultrapassado o prazo do art. 921, III e §1º, do CPC, o qual começou com a intimação da Decisão de ID185592856, e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, sem baixa das partes.
Transcorrido o prazo de 5 anos da prescrição, retornem os autos conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Do cumprimento de sentença proposto por ARIANA ESTELA DA SILVA e outros em desfavor de PROCON DF.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme comprovante de quitação constante dos autos.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito desta sentença, proceda-se a baixa das partes.
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos para, na forma acima, retificar a sentença de ID 195253019.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 15:58:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
13/05/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:20
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ARINA ESTELA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/04/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:58
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:03
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 07:03
Decorrido prazo de POSTO PETROMINAS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-52 (EXECUTADO) e INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON - CNPJ: 10.***.***/0001-83 (EXECUTADO) em 02/04/2024.
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03/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:01
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ARINA ESTELA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:11
Decorrido prazo de ARINA ESTELA DA SILVA - CPF: *12.***.*23-00 (EXEQUENTE) em 05/03/2024.
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06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ARINA ESTELA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de ARINA ESTELA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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03/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:29
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4341 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708100-08.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ARINA ESTELA DA SILVA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Quanto ao cumprimento de sentença movido pelo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON, acolho o pedido contido no ID 185422117, por ser a medida mais adequada em razão da não localização de bens necessários à satisfação do crédito buscado.
Verifica-se que foram realizadas consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, contudo, nada foi encontrado em nome do executado passível de penhora.
Ante a inexistência de bens penhoráveis, determino a expedição de certidão de crédito, nos termos do art. 517, do Código de Processo Civil - CPC, no valor de R$ 564,77, conforme planilha atualizada em 20/09/2023, ID 173393729 (homologada, ID 179754395), tendo como executado POSTO PETROMINAS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-52 e credor o FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF PRÓJURÍDICO, CNPJ nº 04.***.***/0001-50.
Determino, ainda, a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC.
Ultrapassado o prazo do art. 921, III e §1º, do CPC, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, sem baixa das partes.
Transcorrido o prazo de 5 anos da prescrição, retornem os autos conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Quanto ao cumprimento de sentença ajuizado por ARINA ESTELA DA SILVA - CPF: *12.***.*23-00 em face de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON, verifique a secretaria se há algum óbice à apresentação dos cálculos já requeridos.
Após, com os cálculos disponíveis, prossiga-se a secretaria com as diligências necessárias as expedições já determinadas.
Intimem-se.
DOU FORÇA DE CERTIDÃO DE CRÉDITO A ESTA DECISÃO.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:34:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
02/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/02/2024 17:13
Deferido o pedido de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON - CNPJ: 10.***.***/0001-83 (EXECUTADO).
-
01/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:53
Deferido o pedido de ARINA ESTELA DA SILVA - CPF: *12.***.*23-00 (EXEQUENTE).
-
10/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/12/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/11/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:28
Deferido o pedido de ARINA ESTELA DA SILVA - CPF: *12.***.*23-00 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 14:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON - CNPJ: 10.***.***/0001-83 (EXECUTADO) em 21/10/2023.
-
24/11/2023 03:27
Decorrido prazo de POSTO PETROMINAS LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 20/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:09
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:49
Deferido o pedido de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON - CNPJ: 10.***.***/0001-83 (EXECUTADO).
-
29/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:58
Outras decisões
-
22/09/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:21
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 21:59
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/09/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 11/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de POSTO PETROMINAS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:25
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
18/03/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 24/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2022 00:39
Publicado Sentença em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:16
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/11/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de POSTO PETROMINAS LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 07:28
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:33
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2022 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 19/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:32
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/08/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 17:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de POSTO PETROMINAS LTDA em 19/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 14:42
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2022 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:25
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/06/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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