TJDFT - 0708196-13.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:23
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:59
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:18
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DI PIETRO FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
03/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DI PIETRO FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
05/11/2024 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2024 19:34
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708196-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME EXECUTADO: ANA CAROLINE DI PIETRO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido o credor que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Não logrando êxito, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade da executada ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 4.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica da devedora, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 5.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão da executada em cadastro de inadimplentes, deverá o credor informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pela devedora. 7.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens da executada à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DI PIETRO FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
17/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708196-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME EXECUTADO: ANA CAROLINE DI PIETRO FERREIRA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o presente feito foi recebido da Eg.
Turma Recursal.
De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada para tomar ciência da devolução do processo, devendo requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de arquivamento.
Santa Maria-DF, 8 de julho de 2024. -
08/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2024 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
24/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708196-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME EXECUTADO: ANA CAROLINE DI PIETRO FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar o endereço atualizado da parte executada, pugnou pela citação via aplicativo WhatsApp e por Oficial de Justiça.
Pois bem.
De início, indefiro o pedido de citação remota, pelos mesmos fundamentos exarados na decisão de id 189367268.
Indefiro, também, a renovação da diligência por Oficial de Justiça, uma vez que a tentativa foi recentemente realizada e sem êxito, pois não foi localizada a executada e certificado pelo meirinho informação de que a executada mudou do endereço reiterado na manifestação retro(id 188158682).
Dito isso, não logrou a parte exequente em indicar endereço hábil para citação e localizado nesta circunscrição, assim como via sistemas às disposição deste Juízo (extratos anexos), fato que impossibilita o prosseguimento do feito, uma vez que referido dado é imprescindível para a fixação de competência deste Juízo e realização da citação regular da ré.
Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
05/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:59
Indeferido o pedido de APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
08/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
08/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:01
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708196-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME Requerido(a): EXECUTADO: ANA CAROLINE DI PIETRO FERREIRA DECISÃO Trata-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Ciente do teor do acórdão de nº 1787418.
Retifique-se o valor da causa consoante planilha de id 185189987.
Após, nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95, e art. 829 do CPC, CITE(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para pagamento do valor apurado, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora compulsória, avaliação e depósito em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal devidamente atualizado (juros + C.M) (art. 831 do CPC), hipótese em que deverá constar da respectiva ordem que, em caso de êxito na diligência, o próprio executado seja nomeado como depositário fiel.
Na hipótese de não ser encontrado nem indicado bens penhoráveis, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(s) Executado(s).
Outrossim, de acordo com o Enunciado de nº 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis, de modo que são impenhoráveis apenas o fogão, a geladeira, o botijão de gás, as camas, guarda-roupas e a mesa da cozinha e suas respectivas cadeiras.
Os demais móveis e eletrodomésticos da parte devedora, em tese, poderão ser objeto de constrição.
Nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do(a) Executado(a).
Na oportunidade, deverá o(a) executado(a) ser intimado(a) de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação e penhora (art. 915 do CPC), sem prejuízo de posterior realização da audiência prevista no art. 53 da Lei nº. 9.099/95 para as demais finalidades conciliatórias, desde que garantido o juízo com penhora de bens suficientes ao pagamento da dívida (FONAJE - Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Sem prejuízo, ficam as partes cientes de que nas execuções via Processo Judicial Eletrônico – PJE, os títulos executivos originais permanecerão sob a responsabilidade da parte exequente, os quais deverão ser disponibilizados ao devedor por ocasião da quitação do débito. * documento datado e assinado eletronicamente. -
07/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:39
Outras decisões
-
31/01/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
30/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:30
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
21/10/2023 22:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2023 22:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
21/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:43
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/09/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:55
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
24/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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