TJDFT - 0708206-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:38
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
03/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708206-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADJANE BALBINO DE AMORIM RODRIGUES EXECUTADO: TITAN MULTIMARCAS - PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago pela parte TITAN MULTIMARCAS - PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA e a obrigação de fazer foi satisfeita pela parte ADJANE BALBINO DE AMORIM RODRIGUES, conforme noticiado aos IDs 188890569 - 189861927.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitado em julgado, retirem-se, se o caso, as restrições RENAJUD e SERASAJUD do nome das partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/03/2024 09:04
Recebidos os autos
-
28/03/2024 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ADJANE BALBINO DE AMORIM RODRIGUES em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 03:27
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708206-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADJANE BALBINO DE AMORIM RODRIGUES REU: TITAN MULTIMARCAS - PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da decisão de ID 185899583, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:27:18.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
04/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de TITAN MULTIMARCAS - PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708206-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADJANE BALBINO DE AMORIM RODRIGUES REU: TITAN MULTIMARCAS - PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
07/02/2024 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2023 02:47
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 12:41
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 10:56
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/06/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/05/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/05/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 13:24
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/05/2023 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:13
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:13
Indeferido o pedido de TITAN MULTIMARCAS - PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-40 (REU)
-
24/04/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/04/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de ADJANE BALBINO DE AMORIM RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
02/03/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:29
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 13:17
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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