TJDFT - 0708216-42.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:35
Recebidos os autos
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04/08/2025 20:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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19/07/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 238375821), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada, suspensas em razão dos benefícios da justiça gratuitos a ela deferidos.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerimento de ID 238375812 (procuração ID 93297248).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/06/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/06/2025 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0708216-42.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO A fim de instruir os autos, promovo a juntada do extrato atualizado da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) aos autos no Banco de Brasília.
INTIMO as partes para manifestação. (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:00
Outras decisões
-
14/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
18/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
24/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:45
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:59
Outras decisões
-
25/09/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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15/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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04/08/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:10
Outras decisões
-
12/07/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 09:06
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:23
Outras decisões
-
21/06/2024 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEIJA FLOR em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/06/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2024 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/05/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708216-42.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO BEIJA FLOR REU: LUCIETE MARTINS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de quantia mantida em caderneta de poupança em montante inferior a 40 salários-mínimos. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente ao saldo existente em conta poupança em montante inferior a 40 salários-mínimos.
Anexou aos autos extratos da sua conta no ID 181243163.
Dispõe o art. 833, X, do CPC que “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” é quantia impenhorável.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC, “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
O referido extrato bancário indica que o bloqueio judicial de ID 179277364 foi realizado quantia mantida em caderneta de poupança, com verdadeiro intuito de poupar o dinheiro ali mantido.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico por violar a dignidade da pessoa humana, impõe-se a desconstituição da penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD no valor de R$ 4.484,83, junto ao CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 179277364).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora eletrônica e determino a imediata desconstituição do bloqueio sistema SISBAJUD no valor de R$ 4.484,83, junto ao CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 179277364).
Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte devedora para levantamento da quantia penhorada no ID 179277364.
Por fim, REJEITO a tese de excesso de execução.
A uma, porque a impugnação é manifestamente intempestiva, tendo em vista que os cálculos foram apresentados em 3/11/2023 (ID 177144236) e a insurgência apresentada em 15/01/2024 (ID 181221133), com intervalo de mais de dois meses.
A duas, porque não há inclusão de parcela de honorários na referida planilha, havendo tão somente a multa de 10% prevista no § 1º do art. 523 do CPC, a qual não é abarcada pela inexigibilidade do art. 98, § 3º do CPC.
Por fim, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708216-42.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO BEIJA FLOR REU: LUCIETE MARTINS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da impugnação aos cálculos da parte credora, bem como da proposta de acordo formulada pela parte devedora, manifeste-se a parte autora acerca do ID 181221133, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:13
Outras decisões
-
15/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 15:51
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEIJA FLOR em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:50
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/11/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/11/2023 19:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:31
Outras decisões
-
19/10/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEIJA FLOR em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEIJA FLOR em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 20:16
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:16
Outras decisões
-
23/08/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEIJA FLOR em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 22:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 06:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:29
Outras decisões
-
05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:11
Outras decisões
-
22/05/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEIJA FLOR em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:42
Outras decisões
-
04/05/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEIJA FLOR em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:17
Outras decisões
-
13/03/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/03/2023 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 21:02
Recebidos os autos
-
27/02/2023 21:02
Outras decisões
-
13/02/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:21
Recebidos os autos
-
30/05/2022 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEIJA FLOR em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 13:58
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2022 13:28
Publicado Sentença em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 16:42
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEIJA FLOR em 14/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:18
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
24/01/2022 12:50
Recebidos os autos
-
24/01/2022 12:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/12/2021 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEIJA FLOR em 02/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 13:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 14:58
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:58
Outras decisões
-
05/11/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2021 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2021 16:31
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
20/10/2021 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2021 15:20
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
07/10/2021 18:50
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
30/09/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 22:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/09/2021 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2021 21:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/09/2021 17:15
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
06/09/2021 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 14:27
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
01/09/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2021 14:25
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2021 13:49
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
01/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de LUCIETE MARTINS DE ARAUJO em 27/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:58
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 15:07
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
06/07/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 15:06
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2021 02:50
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 21:34
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/07/2021 16:14
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2021 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 16:32
Recebidos os autos
-
14/06/2021 16:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2021 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2021 05:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2021 05:49
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 02:50
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 14:45
Recebidos os autos
-
04/06/2021 14:45
Declarada incompetência
-
01/06/2021 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/06/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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