TJDFT - 0708193-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708193-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO COZZI OLIVEIRA LEITE DE MEDEIROS REQUERIDO: GAFISA S/A., POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico que o(a) REQUERIDO: GAFISA S/A. apresentou apelação, conforme ID.215361064.
Certifico, ainda, que o(a) REQUERENTE: RENATO COZZI OLIVEIRA LEITE DE MEDEIROS apresentou contrarrazões, conforme ID. 218654948.
Outrossim, certifico que o(a) REQUERIDO: POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. apresentou apelação, conforme ID. 229759295.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 18:08:34.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
04/07/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/06/2025 13:41
Decorrido prazo de GAFISA S/A. - CNPJ: 01.***.***/0001-07 (REQUERIDO) em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:40
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:40
Deferido o pedido de POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-16 (REQUERIDO).
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30/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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26/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
26/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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04/04/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 20:02
Recebidos os autos
-
28/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/03/2025 13:14
Recebidos os autos
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708193-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GAFISA S/A.
APELADO: RENATO COZZI OLIVEIRA LEITE DE MEDEIROS, POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A.
DESPACHO Retornem os autos ao juízo a quo para apreciação da petição em ID 69462699.
Registre-se a existência de MINUTA de voto.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:25:14.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
27/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:56
Decorrido prazo de POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-16 (REQUERIDO) em 26/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RENATO COZZI OLIVEIRA LEITE DE MEDEIROS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/10/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708193-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO COZZI OLIVEIRA LEITE DE MEDEIROS REQUERIDO: GAFISA S/A., POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por RENATO COZZI OLIVEIRA LEITE DE MEDEIROS contra GAFISA S/A. e POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega o Requerente que celebrou com a Gafisa, a Primeira Requerida, um contrato de compra e venda de um imóvel urbano localizado na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, sem cláusula de alienação fiduciária, pelo valor de R$ 231.532,74, pago integralmente.
Posteriormente, em fevereiro de 2019, foi comunicado de que os créditos imobiliários foram cedidos à Polo Capital Securitizadora S.A., a Segunda Requerida, e que esta seria a nova credora.
Em abril de 2020, após enfrentar dificuldades econômicas graves devido ao divórcio e à pandemia, o Requerente tornou-se inadimplente, acumulando prestações em atraso.
Apesar de já ter quitado R$ 332.332,31, mais que o dobro do valor original do imóvel, ainda restava um saldo devedor significativo devido à capitalização de juros compostos e outras cobranças, que elevou a dívida para mais de R$ 204.084,06.
O Requerente tentou, sem sucesso, negociar o saldo devedor com as Requeridas, que jogavam a responsabilidade de uma para a outra, resultando na escalada da dívida.
Além disso, a Polo Capital incluiu o Requerente no SERASA, agravando ainda mais sua situação financeira.
Em julho de 2022, ao tentar financiar outro imóvel, o Requerente descobriu a negativação do seu nome, o que o motivou a tentar rescindir o contrato nos termos da cláusula 5.4 da Escritura Pública de Compra e Venda.
Sem sucesso nas tentativas de rescisão, e diante da inércia das Requeridas em oferecer uma solução viável, o Requerente decidiu ingressar com a presente ação judicial.
Ele busca a declaração da rescisão contratual com a devolução do imóvel e a restituição de pelo menos 90% dos valores pagos, a anulação de cláusulas abusivas no contrato, e a condenação das Requeridas à devolução integral das parcelas pagas desde a cessão de créditos, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios.
O Requerente também solicita que seja declarada a nulidade das cláusulas que impõem a devolução dos valores em 12 parcelas mensais, visando à resolução do imbróglio jurídico e financeiro em que se encontra.
Gratuidade de justiça indeferida no ID 150579576.
Tutela de urgência deferida em parte no ID 150765136, a fim de autorizar a suspensão do pagamento das parcelas vincendas do compromisso de compra pelo Requerente, tendo como termo inicial a data de ajuizamento da ação, qual seja: 25/02/2023, sem que com isso reste caracterizada a mora.
Ré GAFISA citada no ID 154445628 e POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. no ID 166201184.
A contestação apresentada pela ré GAFISA S.A. levanta a cláusula de eleição de foro presente no contrato, que determina que qualquer demanda deve ser julgada no foro territorial do imóvel, no caso, o Foro do Rio de Janeiro.
Assim, a ré solicita a remessa dos autos para o foro competente.
Em seguida, a GAFISA contesta a concessão da tutela de urgência, alegando que os requisitos para tal não foram atendidos, uma vez que não há prova inequívoca da verossimilhança dos fatos nem um fundado receio de dano irreparável.
A ré argumenta que a rescisão contratual solicitada pelos autores, com restituição dos valores pagos, não se aplica quando a desistência parte do comprador, como no caso em questão.
A GAFISA também discorda da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, argumentando que não há relação de consumo entre as partes que justifique a inversão do ônus da prova.
Segundo a ré, o contrato respeitou todos os direitos do consumidor e não apresenta cláusulas abusivas, sendo que o comprador teve a opção de aceitar ou não as condições contratuais.
A empresa também defende a legalidade da retenção de parte dos valores pagos em caso de rescisão contratual por culpa do comprador, conforme estipulado no contrato e respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A GAFISA afirma que as cláusulas contratuais são justas e necessárias para cobrir os prejuízos sofridos pela construtora com a desistência do comprador, especialmente em um cenário econômico desfavorável.
A empresa destaca que a retenção de 40% do valor pago, conforme previsto no contrato, é justa e necessária para compensar as despesas administrativas, tributárias e outros custos relacionados ao empreendimento.
Subsidiariamente, caso o pedido de retenção de 40% não seja acolhido, a GAFISA solicita a retenção de, no mínimo, 20% do valor pago, o que também estaria em conformidade com a jurisprudência e adequado para cobrir parte dos custos incorridos.
A GAFISA conclui que não há nada de abusivo ou ilegal nas cláusulas contratuais e que elas devem ser respeitadas, pois foram livremente pactuadas entre as partes.
Além disso, a empresa reforça que a cláusula de retenção serve para desestimular desistências oportunistas e garantir o equilíbrio econômico da relação contratual.
Por fim, a GAFISA solicita a improcedência do pedido dos autores, mantendo a validade das cláusulas contratuais e a aplicação da retenção de valores prevista no contrato.
A contestação apresentada pela POLO CAPITAL SECURITIZADORA argumenta, primeiramente, que o foro competente para a apreciação do caso é a Comarca do Rio de Janeiro, conforme estabelecido na cláusula contratual, e que, portanto, o processo deve ser redistribuído.
A ré também alega que a demanda do autor está prescrita, uma vez que o contrato foi firmado em 2011 e a ação foi ajuizada mais de 10 anos depois, excedendo o prazo prescricional decenal determinado pelo Código Civil.
No mérito, a Polo Securitizadora não se opõe à rescisão contratual, mas defende a retenção parcial do valor pago, justificando a retenção de 40% dos valores, conforme estipulado no contrato e fundamentado pela jurisprudência do STJ.
A ré destaca que o autor não pode pleitear a restituição integral dos valores pagos, uma vez que a rescisão decorre exclusivamente de sua própria vontade e inadimplemento.
Além disso, a Polo Securitizadora argumenta que a comissão de corretagem, paga a terceiro, não deve ser restituída, pois não faz parte do preço de aquisição do imóvel e está sujeita à prescrição trienal.
A empresa também ressalta que os valores a serem restituídos devem ser proporcionais ao que cada ré efetivamente recebeu, evitando assim o enriquecimento ilícito.
Por fim, a ré argumenta que os juros moratórios sobre as parcelas a serem restituídas devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, e não antes, pois até então o contrato ainda estaria vigente e não haveria quantia devida ao autor.
Na réplica, o autor argumenta que o foro de eleição previsto no contrato de adesão deve ser afastado quando prejudicial ao consumidor, pois dificultaria a defesa de seus direitos.
Ele sustenta que a prescrição não ocorreu, pois a ação é declaratória e visa à rescisão do contrato com restituição de valores pagos, não se tratando de uma cobrança de dívida sujeita à prescrição.
O autor explica que o direito à rescisão contratual é potestativo, podendo ser exercido a qualquer momento, não estando sujeito a prazos prescricionais.
Além disso, ele destaca que o contrato é de execução continuada, com prazo contratual de 82 meses, o que implica que o prazo prescricional só começa a contar após o término do contrato.
Em relação à retenção do valor pago e à comissão de corretagem, o autor contesta os argumentos da ré, afirmando que a retenção de valores é indevida e que a comissão de corretagem deve ser restituída, pois a responsabilidade pelo pagamento não foi devidamente informada ao consumidor.
Ele também ressalta a responsabilidade solidária das rés, já que a Polo Capital celebrou contrato de cessão de crédito com a Gafisa, o que a torna responsável pelas obrigações contratuais.
Por fim, o autor argumenta que os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Exceção de incompetência acolhida no ID 183592928, em que foi determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Foi interposto agravo, o qual concedeu a liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito do recurso.
O agravo de instrumento foi provido para para declarar a abusividade da cláusula de eleição de foro e determinar que a ação fosse processada do foro de escolha do consumidor, no caso, este juízo.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
O presente caso versa sobre a rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos, movida pelo autor em face das rés, em razão de supostas cláusulas abusivas presentes em um contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
O autor sustenta que as cláusulas que preveem a retenção de 40% dos valores pagos e a cobrança de comissão de corretagem são excessivamente onerosas e violam os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso IV, estabelece como direito básico do consumidor a proteção contra cláusulas abusivas e a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais.
No presente caso, a previsão de retenção de 40% dos valores pagos, conforme estipulado no contrato, configura uma penalidade desproporcional, não condizente com os princípios do CDC, especialmente o da vulnerabilidade do consumidor e o da boa-fé objetiva.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) tem se manifestado no sentido de que, em contratos de promessa de compra e venda de imóveis, a cláusula penal que prevê a retenção de valores deve respeitar o limite máximo de 10%, conforme disposto na Lei n. 13.786/2018, que inseriu o art. 32-A, inciso II, na Lei 6.766/79.
Essa norma visa coibir abusos e assegurar um equilíbrio entre as partes contratantes, especialmente em contratos de adesão, onde o consumidor possui pouca ou nenhuma capacidade de negociar as condições impostas.
No julgamento da Apelação Cível n. 0700611-07.2023.8.07.001, o TJDFT entendeu que a cláusula penal que prevê a retenção de 40% dos valores pagos pelo comprador é abusiva, pois excede o limite legal de 10% imposto pela Lei do Distrato Imobiliário.
Além disso, a cobrança da comissão de corretagem, quando não pactuada expressamente no contrato e devidamente informada ao consumidor, também é considerada indevida, devendo ser restituída ao adquirente, em observância ao artigo 26-A, inciso II, da Lei 6.766/79.
Assim, considerando as disposições do CDC e a jurisprudência consolidada sobre o tema, conclui-se pela procedência dos pedidos do autor, com a consequente rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, observada a limitação de retenção de 10% e a exclusão da cobrança de comissão de corretagem, além da incidência de juros de mora conforme disposto no Tema 1.002 do STJ, em que foi fixada a seguinte tese: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”.
Conforme dispõe o artigo 205 do Código Civil, a prescrição aplica-se às ações que visem a satisfação de uma dívida, e não às ações de declaração de nulidade ou de rescisão contratual, que são regidas por prazos diferentes.
Especificamente, a ação de rescisão contratual por inadimplemento é considerada um direito potestativo, que pode ser exercido a qualquer tempo pelo seu titular, independentemente do decurso de prazo prescricional.
Ademais, de acordo com o artigo 199, inciso II, do Código Civil, não corre prescrição enquanto não estiver vencido o prazo fixado contratualmente.
No caso de contratos de execução continuada, como o de compra e venda de imóvel, a prescrição tem início apenas após o término do contrato ou a sua rescisão.
Considerando que o contrato em questão possui um prazo de execução de 82 meses e o período de inadimplemento se estende desde abril de 2020 até a presente data, não decorreu o prazo de prescrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, em contratos de execução continuada, a contagem da prescrição inicia-se somente após o término do contrato, conforme o artigo 192 do Código Civil.
Portanto, a alegação de prescrição é improcedente, uma vez que o prazo prescricional não se iniciou e o contrato ainda está em vigor.
O Requerente solicitou que seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a devolução dos valores pagos em 12 parcelas mensais.
A imposição de devolução parcelada dos valores pagos não apenas contraria o princípio da restituição integral e imediata, como também pode causar prejuízos adicionais ao consumidor, em desrespeito aos direitos que lhe são garantidos por lei.
A restituição dos valores deve ser feita de forma justa e equânime, garantindo ao consumidor a possibilidade de resolver o imbróglio jurídico e financeiro de maneira eficiente e sem onerosidade excessiva.
Portanto, declaro a nulidade das cláusulas que estabelecem a devolução dos valores em 12 parcelas mensais, determinando que a restituição dos valores pagos pelo Requerente seja realizada de forma integral e imediata.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para rescindir o contrato o contrato celebrado entre as partes e: 1.
Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem a devolução dos valores pagos em 12 parcelas mensais, determinando que a restituição seja realizada de forma integral e imediata; 2.
Declarar a nulidade das cláusulas que preveem a retenção de 40% dos valores pagos pelo Requerente, considerando a abusividade e a incompatibilidade com os limites estabelecidos pela Lei n. 13.786/2018 e demais normas reguladoras aplicáveis ao contrato de compra e venda de imóvel, reduzindo-a a 10%; 3.
Declarar a inaplicabilidade da cláusula de comissão de corretagem inserida no contrato, considerando a ausência de informações claras e a falta de previsão específica sobre sua cobrança, em conformidade com o art. 26-A, inciso II, da Lei 6.766/79; 4.
Declarar que, na hipótese de rescisão contratual por culpa do comprador, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme o entendimento consolidado pelo Tema 1.002 do STJ; 5.
Condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento dos valores pagos pelo Requerente, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme os parâmetros estabelecidos nesta sentença, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação da última ré, até 29/08/2024, quando o índice será da SELIC, descontado o IPCA.
Os valores serão também acrescidos de correção monetária pelo INPC, até 29/08/2024, quando o índice aplicável será o IPCA.
Condeno as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 19:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:46
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/07/2024 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2024 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/03/2024 13:42
Outras decisões
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23/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/02/2024 15:01
Processo Reativado
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23/02/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2024 15:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro
-
17/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
13/01/2024 18:52
Declarada incompetência
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14/11/2023 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2023 10:13
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
21/09/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 06:31
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:09
Outras decisões
-
07/06/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de RENATO COZZI OLIVEIRA LEITE DE MEDEIROS em 15/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 08:10
Recebidos os autos
-
19/04/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:38
Outras decisões
-
28/02/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/02/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2023 14:51
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:51
Outras decisões
-
25/02/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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