TJDFT - 0708171-73.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:00
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ADAUTO E SOUSA FRANCA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GUIOMAR NUNES FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ADAUTO E SOUSA FRANCA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708171-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GUIOMAR NUNES FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ADAUTO E SOUSA FRANCA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Recolhidas as custas, prossiga-se da seguinte forma: Tendo em vista que os executados foram condenados na proporção de 50% para cada: i) Com relação ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública: 1.
INTIME-SE O DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios. ii) Com relação ao cumprimento de sentença em face do INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES: 1.
Intime-se o executado para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6.
Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença.
Ao CJU: Inclua-se ADAUTO E SOUSA FRANCA ADVOGADOS ASSOCIADOS como exequente dos honorários sucumbenciais.
Intime-se o exequente ADAUTO E SOUSA FRANCA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, intimem-se os executados.
Prazo: 15 (quinze) dias IADES, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ADAUTO E SOUSA FRANCA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708171-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GUIOMAR NUNES FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ADAUTO E SOUSA FRANCA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Recolhidas as custas, prossiga-se da seguinte forma: Tendo em vista que os executados foram condenados na proporção de 50% para cada: i) Com relação ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública: 1.
INTIME-SE O DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios. ii) Com relação ao cumprimento de sentença em face do INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES: 1.
Intime-se o executado para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6.
Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença.
Ao CJU: Inclua-se ADAUTO E SOUSA FRANCA ADVOGADOS ASSOCIADOS como exequente dos honorários sucumbenciais.
Intime-se o exequente ADAUTO E SOUSA FRANCA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, intimem-se os executados.
Prazo: 15 (quinze) dias IADES, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/09/2024 18:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/09/2024 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de GUIOMAR NUNES FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
23/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2023 00:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:52
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2023 23:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de GUIOMAR NUNES FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 22:41
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2023 12:47
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2023 02:39
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 09/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de GUIOMAR NUNES FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2023 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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