TJDFT - 0708189-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708189-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUZANIRA MARIA SANTOS RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
11/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de LUZANIRA MARIA SANTOS RIBEIRO em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:51
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:51
Gratuidade da justiça não concedida a LUZANIRA MARIA SANTOS RIBEIRO - CPF: *66.***.*10-30 (EXECUTADO).
-
12/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0708189-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZANIRA MARIA SANTOS RIBEIRO REVEL: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Invertam-se os polos.
Retifique-se o polo ativo para constar o escritório do advogado requerente.
Retifique-se o valor da causa para R$51.265,45.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
03/07/2025 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:14
Outras decisões
-
27/06/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:47
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LUZANIRA MARIA SANTOS RIBEIRO em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 12:06
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 21:10
Recebidos os autos
-
19/10/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/10/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:58
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
24/05/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2023 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2023 14:49
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:49
Outras decisões
-
25/04/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/04/2023 11:08
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:42
Outras decisões
-
01/03/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/03/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 21:53
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2023 21:53
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 18:25
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
26/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
20/01/2023 17:04
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 21:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/05/2022 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:09
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2022 17:59
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 18:52
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
08/04/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 17:51
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/03/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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