TJDFT - 0708130-67.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:10
Determinado o arquivamento
-
24/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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24/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 20:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:27
Expedição de Carta.
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19/03/2025 15:23
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 11:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
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12/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708130-67.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: VITOR HENRIQUE DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de VITOR HENRIQUE DA SILVA, qualificado no processo, dando-o como incurso nas penas do art. 303, §1º e §2º, c/c art. 302, §1º, inciso I, ambos da Lei n.º 9.503/97, assim descrevendo a investida delituosa (ID 162608946): “Em 03 de setembro de 2022, por volta das 18h, na via pública da BR-040, KM 6,5, nesta Região Administrativa de Santa Maria/DF, VITOR HENRIQUE DA SILVA, de forma livre e consciente, agindo de forma imprudente, sem permissão para dirigir ou carteira de habilitação, conduziu o veículo Renault/ Sandero prata, placas JHW9473/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e praticou lesões corporais na direção do citado veículo na criança Laura Mesquita da Silva Vasco.” (sic) O réu, preso em flagrante delito, foi beneficiado com a liberdade provisória após o recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial (ID 135760434).
A denúncia oferecida nos autos, instruída com o inquérito policial n.º 1077/2022, instaurado por prisão em flagrante, foi recebida e determinada a citação do réu para responder à imputação (ID 162681054).
Pessoalmente citado (ID 164140057), o réu ofertou a resposta preliminar se reservando a enfrentar a acusação oportunamente.
Arrolou nesta ocasião as mesmas testemunhas indicadas pela acusação (ID 165252148).
Recebida a resposta, foi determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 165270746).
Por ocasião da audiência realizada nos autos, foram inquiridos os policiais rodoviários federais Pedro Rangel Silveira e Leandro Mariani Passos Nascimento, bem como interrogado o acusado (ID 171860327).
Foi juntado aos autos o laudo do exame de corpo de delito indireto realizado pela vítima (ID 182595064).
As partes não demandaram últimas diligências, circunstância que ensejou o encerramento da instrução processual (ID 185451799).
Em sede de alegações finais, na forma de memoriais, a acusação postulou o julgamento de procedência parcial da pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e, em seguida, conceder o perdão judicial (ID 185766951).
Por sua vez, a defesa técnica secundou os argumentos e reiterou a concessão do perdão judicial.
Ademais, de maneira subsidiária, postulou o afastamento da majorante relativa à ausência de habilitação, o afastamento da qualificadora referente à gravidade da lesão, a aplicação da consunção entre os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo e embriaguez ao volante e o reconhecimento da atenuante reativa à confissão espontânea (ID’s 186729588 e 186737332).
O julgamento do processo foi convertido em diligência para que o órgão de trânsito informasse se o denunciado era habilitado a conduzir veículo automotor à época dos fatos (ID 191737832).
Prestada a informação alhures retratada, os autos retornaram conclusos para a prolação de sentença. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao acusado a prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Logo, em atendimento ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação.
Em análise aos autos, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, a ausência de qualquer nulidade a ser declarada ou sanada.
Assim, cumpre verificar se as provas produzidas são suficientes à demonstração da materialidade do delito e da autoria imputada ao réu.
Para tanto, imprescindível se mostra o exame do conjunto probatório reunido, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo.
Da materialidade do crime A materialidade do crime apurado foi demonstrada por todas as provas coligidas aos autos, em especial pelo extrato do exame de alcoolemia (ID 135760433), pelo registro da ocorrência policial (ID 135760436), pelos relatos ofertados sob o crivo do contraditório (ID’s 171863949, 171863950 e 171863952) e pelo laudo do exame de corpo de delito indireto realizado pela vítima (ID 182595064).
Da autoria do crime A autoria do acusado quanto ao delito apurado, a teor do conjunto probatório reunido aos autos, também restou demonstrada.
Ao ser interrogado sob o crivo do contraditório, o réu confessou, expressa e espontaneamente, a autoria em relação à conduta ora apurada, na medida em que afirmou ter ingerido bebida alcoólica e, em seguida, conduzido o automóvel Renault Sandero, placa JHW9473, ocasião em que provocou um acidente de trânsito que, por sua vez, resultou em lesões corporais na sua filha, a criança Laura Mesquita da Silva Vasco (ID 171863952).
A confissão judicial, antes de ser prova isolada, demonstrou-se consonante com os relatos ofertados em Juízo pelo policial rodoviário federal Leandro Mariani Passos Nascimento, que informou ter sido abordado pelo réu, que trazia consigo a vítima nos braços, lesionada, tendo a levado ao Corpo de Bombeiros para o devido atendimento.
Esclareceu que, prontamente, verificou que o réu apresentava sinais de embriaguez, situação conformada pelo extrato do teste de alcoolemia.
Por fim, registrou ter comparecido ao local do acidente e, em contato com testemunhas presenciai, obteve a informação de que o réu conduzia o veículo em alta velocidade e, neste contexto, colidiu contra o meio-fio, perdeu o controle e capotou, tendo a vítima sido arremessada para fora do carro (ID 171863950).
Não bastasse, constam dos autos a versão ofertada em sede inquisitorial pelo também policial rodoviário federal Pedro Rangel Silveira, que ratificou as circunstâncias em que o réu foi abordado logo após provocar o acidente automobilístico retratado na denúncia (ID 135760425).
A par das provas elucidadas, mormente da confissão judicial que, por sua vez, encontrou ressonância nos demais elementos coligidos aos autos, restou suficientemente demonstrado que o réu, conduzindo o veículo Renault Sandero, placa JHW9473/DF, provocou o acidente automobilístico que causou lesões corporais na vítima Laura Mesquita da Silva Vasco.
Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade O crime de lesão corporal culposa na condução de automóvel é classificado pela doutrina como: comum (não exige sujeito ativo qualificado ou especial); material (depende de resultado naturalístico para a consumação, ou seja, infligir lesões corporais à vítima); culposo (ocorre quando o resultado se dá por imprudência, negligência ou imperícia do agente); de forma livre (pode ser praticado através de qualquer meio eleito pelo agente); instantâneo (se consuma no momento da ocorrência das lesões corporais); de dano (requer lesão jurídica ao bem jurídico tutelado pela norma); unissubjetivo (pode ser praticado por um agente somente, não demandando o concurso de pessoas) e plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta).
O elemento subjetivo do tipo culposo caracteriza-se pela ausência de um dever de cuidado, que normalmente resulta da imprudência, negligência ou imperícia.
A imprudência deve ser entendida como a faceta ativa da culpa, configurada por um comportamento precipitado ou insensato.
A negligência é a forma omissa da culpa, caracterizada por uma conduta inerte, despreocupada e desleixada diante do dever de cuidado.
A imperícia, por sua vez, se verifica na área técnica e consiste na incapacidade para desempenho de certa função.
Os elementos coligidos aos autos revelaram que o réu conduzia o seu veículo em situação de embriaguez e com excesso de velocidade, o que resultou no capotamento.
O Código de Trânsito Brasileiro, expressamente, prevê que o condutor deverá observar a velocidade da via.
A propósito: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (grifei) Portanto, conclusão inarredável é aquela de que, ao conduzir o seu veículo com excesso de velocidade, o réu descumpriu as regras de tráfego da via e, com tal conduta inequivocamente imprudente, ocasionou o acidente automobilístico apurado.
Outrossim, o réu confessou que havia ingerido bebida alcoólica antes de conduzir seu veículo e causar o acidente automobilístico apurado (ID 171863952), circunstância ratificada pelo exame do etilômetro (ID 135760433).
Logo, deve incidir in casu a qualificadora prevista no art. 303, §2º, da Lei n.º 9.503/97.
O acidente automobilístico provocado pelo acusado infligiu lesões corporais à vítima Laura Mesquita da Silva Vasco, segundo demonstrado no respectivo laudo do exame de corpo de delito (ID 182595064).
Os autos registram, também, que o acusado não era habilitado a conduzir veículo automotor à época dos fatos (ID 193649028), motivo pelo qual deve ser reconhecida a majorante prevista no art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, inciso I, ambos da Lei n.º 9.503/97.
Após estas considerações, é seguro concluir que o acusado, ao conduzir o seu veículo sem observar as regras e condições de tráfego da via, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem a necessária habilitação, agiu com imprudência e frustrou o dever geral de cautela, tendo com tal comportamento ocasionado o capotamento que infligiu lesões corporais à vítima Laura Mesquita da Silva Vasco.
Portanto, a conduta do réu se amoldou em perfeição à norma incriminadora prevista no art. 303, §1º e §2º, c/c art. 302, §1º, inciso I, ambos da Lei n.º 9.503/97.
Não restou caracterizada hipótese de exclusão da ilicitude.
O réu, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível postura diversa.
A conduta do acusado é, portanto, típica, antijurídica e culpável.
Do dispositivo Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu VITOR HENRIQUE DA SILVA como incurso nas penas do art. 303, §§ 1º e 2º, c/c art. 302, §1º, inciso I, ambos da Lei n.º 9.503/97.
Do perdão judicial Conforme amplamente sabido, o art. 129, §8º, do Código Penal previu a concessão do perdão judicial nas hipóteses de lesão corporal culposa em que as consequências do evento forem tão impactantes ao agente que torne a pena desnecessária.
Art. 129 (...) § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
Art. 121 (...) § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Apesar da Lei n.º 9.503/97 não conter previsão análoga, a doutrina já se posicionou no sentido de que o perdão judicial é aplicável aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa praticados na direção de veículo automotor.
A propósito[1]: “Embora não concordemos com o veto presidencial, pois entendemos que as hipóteses que possibilitam a aplicação deverão estar expressas, ou seja, deverá haver previsão legal em cada tipo penal em que seja permitido, pela lei, o perdão judicial, acreditamos, junto com a corrente majoritária, ser possível, por questões de política criminal, a aplicação do perdão judicial aos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito brasileiro.
Isso porque não seria razoável entender que, embora as razões que fizeram inserir o perdão judicial para os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa foram, sem dúvida, o elevado número de acidentes de trânsito, agora que foram criadas infrações penais específicas para o trânsito, o perdão judicial não fosse aplicado.
Assim, mesmo correndo o risco de se abrir uma porta para outras infrações penais, excepcionando-se a regra contida no inciso IX do art. 107 do Código Penal, somos pela possibilidade de aplicação do perdão judicial aos delitos tipificados nos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro.” Retornando a atenção para a questão dos autos, observo que a vítima, Laura Mesquita da Silva Vasco, é filha do réu, circunstância que por si só é capaz de revelar que as consequências do delito o atingiram gravemente.
Não bastasse, os elementos apurados nos autos indicaram que o acusado sentiu consideravelmente as consequências da sua ação e, inclusive, ainda se afeta emocionalmente quando passa pelo local em que ocorreram os fatos (ID 171863952).
A folha de antecedentes penais acostada aos autos demonstra que a conduta ora apurada constitui fato isolado na vida do réu e, portanto, reforça a consideração e validação de seu arrependimento quanto ao ocorrido (ID 189685469).
Portanto, verifico que as provas produzidas nos autos indicaram que as consequências do delito apurado atingiram gravemente o réu, tornando desnecessária a aplicação da pena privativa de liberdade, razão pela qual deve incidir na hipótese o perdão judicial.
Outrossim, verifico que a denúncia imputou ao réu, tão somente, a prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, §§1º e 2º, c/c art. 302, §1º, inciso I, ambos da Lei n.º 9.503/97) e as circunstâncias de dirigir embriagado e sem a necessária habilitação foram consideradas, apenas, como qualificadora e majorante, respectivamente.
Com efeito, observa-se que, assim narrando os fatos, a denúncia não apontou a ocorrência dos crimes autônomos de previstos nos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/97, o que prejudica irremediavelmente o exercício da defesa e inviabiliza a condenação por tais crimes, seja por afronta ao princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, seja por afronta ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
Ademais, mesmo após ultimada a instrução processual, a denúncia não foi aditada para imputar ao réu, de maneira independente e de modo a ensejar o exercício de defesa os crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação (art. 306 e art. 309, ambos da Lei n.º 9.503/97).
Logo, condenar o réu pela prática de tais crimes (embriaguez ao volante e direção sem habilitação), conforme postulado pelo representante do Ministério Público nos memoriais, importaria surpreender a defesa com nova configuração fática da imputação, além de inequívoco julgamento extra petita e, por conseguinte, em afronta inaceitável ao corolário constitucional do contraditório.
Por conseguinte, com fundamento no art. 107, inciso IX, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do réu VITOR HENRIQUE DA SILVA em relação ao crime previsto no art. 303, §§1º e 2º, c/c art. 302, §1º, inciso I, ambos da Lei n.º 9.503/97.
Procedam às anotações e comunicações de praxe, bem como expeçam as diligências necessárias.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal: Parte Geral. 10ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2008. pags. 725 e 726.
Santa Maria/DF, Sexta-feira, 10 de Maio de 2024 13:50:04.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
19/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
17/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:57
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 15:10
Expedição de Termo.
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13/05/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:42
Juntada de termo
-
10/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:07
Extinta a Punibilidade por perdão judicial
-
09/05/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
09/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:35
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
01/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708130-67.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: VITOR HENRIQUE DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência e, por conseguinte, determino a juntada da FAP do acusado.
Após, abra-se vista às partes e, em seguida, anote-se conclusão para prolação de sentença.
Santa Maria/DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 17:11:37.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
12/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
16/02/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708130-67.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: VITOR HENRIQUE DA SILVA DESPACHO Declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se, pois, as partes com vista à apresentação das alegações finais, na forma de memoriais.
Santa Maria/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 16:36:49.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
05/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
01/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:49
Publicado Ofício em 22/01/2024.
-
12/01/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 12:44
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:18
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:38
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 16:18
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 23:26
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
18/09/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 16:30, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
31/08/2023 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:21
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 20:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:30, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
13/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
13/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/06/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
20/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 16:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 12:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 07:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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