TJDFT - 0708171-73.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 13:42
Baixa Definitiva
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13/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:43
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
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28/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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26/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTEÚDO INCOMPATÍVEL COM O PREVISTO NO EDITAL.
CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DE ENUNCIADO SUMULAR CANCELADO.
RECURSO DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de declaração de nulidade pelo Poder Judiciário de questão inserida em prova de múltipla escolha integrante de concurso público em desconformidade com o edital. 2.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, em 23 de abril de 2015, no julgamento do RE 632853, ao apreciar o tema 485 de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não é atribuição do Poder Judiciário imiscuir-se na correção das questões de concursos públicos.
A atuação do Poder Judiciário está, portanto, adstrita à análise da legalidade (em sentido amplo) do certame e não pode substituir a banca examinadora no exame do mérito das questões, ressalvada a hipótese de ato evidentemente ilegal ou teratológico. 3.
No caso em exame a banca examinadora do certame exigiu conhecimento de enunciado sumular cancelado anteriormente à publicação do edital normativo. 3.1 Nesse contexto é possível observar que houve, de fato, a alegada desconformidade entre o enunciado da questão e as regras do edital, por ter sido exigido o conhecimento a respeito de conteúdo normativo não mais vigente no momento da publicação do edital. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 09:38
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0708171-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: AP- Apelação Cível Apelantes: Distrito Federal Instituto Americano de Desenvolvimento Social - Iades Apelado: Guiomar Nunes Ferreira D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta pela entidade Instituto Americano de Desenvolvimento Social - Iades contra a sentença (Id. 54669123) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou o pedido procedente.
Sobreveio o despacho que concedeu à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para demonstrar a alegada condição de hipossuficiência econômica (Id.53260863) ou promover o recolhimento em dobro do valor referente ao preparo recursal, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC.
Ocorre, no entanto, que o prazo para a regularização do preparo recursal transcorreu sem manifestação da recorrente (Id. 55312957). É a breve exposição.
Decido.
De plano, percebe-se que o recurso não preenche um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
No presente caso a recorrente deveria ter efetuado o pagamento do montante alusivo ao preparo recursal da apelação, de modo tempestivo, por meio da emissão da respectiva guia de recolhimento apropriada.
No entanto, permaneceu inerte e não se manifestou.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO, EM VIRTUDE DA DESERÇÃO.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
JUSTO IMPEDIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Em sintonia com esse dispositivo, o art. 932, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece que "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". 2.
O prazo legal de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo na forma dobrada é peremptório.
Assim, transcorrido em branco esse lapso temporal, ainda que a parte efetue o preparo no dia seguinte ao vencimento do prazo, e uma vez não demonstrada a ocorrência de justo impedimento para a prática do ato, nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC, correta a decisão que deixa de conhecer do recurso, em virtude da deserção. 3.
O recolhimento do preparo na forma dobrada caracteriza, ademais, ato incompatível com o pedido de gratuidade da Justiça, cuja análise resta prejudicada, porquanto logicamente preclusa a questão. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão nº 1699537, 0704845-93.2022.8.07.0001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO. 1.
O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal e deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2.
O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil determina que, caso o recorrente não comprove no ato de interposição do recurso o recolhimento do preparo, será intimado na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. É deserto o recurso se a parte, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo, ou efetuar o pagamento em dobro, não o faz corretamente. 4.
Agravo interno desprovido.” (Acórdão nº 1428335, 0704881-41.2022.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022) (Ressalvam-se os grifos) Feitas essas considerações, com fundamento no art. 932, inc.
III, e parágrafo único, em composição com o art. 1007, § 2º, ambos do CPC, deixo de conhecer o recurso interposto pelo instituto Iades.
Publique-se.
Após, retornem à conclusão para o julgamento do reexame necessário.
Brasília-DF, 2 de fevereiro de 2023.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
02/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:02
Outras Decisões
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30/01/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 19:57
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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08/01/2024 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2024 12:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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20/12/2023 00:38
Recebidos os autos
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20/12/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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