TJDFT - 0708099-31.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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08/09/2025 02:43
Publicado Edital em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:07
Expedição de Edital.
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04/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:31
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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30/08/2025 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2025 20:47
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DEBORA PATRICIA DE SOUSA ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CORDEIRO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CORDEIRO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 14:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2025 14:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CORDEIRO em 21/07/2025 23:59.
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05/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:38
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CORDEIRO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:46
Processo Desarquivado
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19/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:13
Arquivado Provisoramente
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DEBORA PATRICIA DE SOUSA ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CORDEIRO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora para que tome ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 06 (seis) meses, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CORDEIRO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:01
Outras decisões
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29/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CORDEIRO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708099-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES CORDEIRO, MARIA APARECIDA DE LIMA RODRIGUES REVEL: JOSE ARILSON DE OLIVEIRA ARAUJO, DEBORA PATRICIA DE SOUSA ARAUJO CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão deferida na decisão de ID 206662734.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista à parte autora para que diga sobre o cumprimento do acordo, sob pena de extinção.
Gama, 21 de dezembro de 2024 11:33:42.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
21/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEBORA PATRICIA DE SOUSA ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CORDEIRO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DEBORA PATRICIA DE SOUSA ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/08/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de DEBORA PATRICIA DE SOUSA ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CORDEIRO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do CPC.
Sem prejuízo da intimação da parte requerida, manifeste-se o autor sobre a proposta de acordo de ID 200315155.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
19/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 22:54
Recebidos os autos
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18/06/2024 22:54
Outras decisões
-
14/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/06/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:35
Outras decisões
-
14/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/06/2024 08:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 03:02
Publicado Edital em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:17
Expedição de Edital.
-
05/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
04/06/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 13:29
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE ARILSON DE OLIVEIRA ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CORDEIRO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DEBORA PATRICIA DE SOUSA ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE ARILSON DE OLIVEIRA ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CORDEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CORDEIRO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA RODRIGUES em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 07:56
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CORDEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de DEBORA PATRICIA DE SOUSA ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:03
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 22:28
Recebidos os autos
-
25/10/2023 22:28
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2023 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/09/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE ARILSON DE OLIVEIRA ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de DEBORA PATRICIA DE SOUSA ARAUJO em 08/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 20:44
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:44
Recebida a emenda à inicial
-
21/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/07/2023 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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