TJDFT - 0708011-94.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:26
Baixa Definitiva
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12/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:25
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUMIER ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE TERMO ESCRITO.
IRRELEVÂNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo em vista que a contratação de serviços bancários, muitas das vezes, vem sendo realizada por meio eletrônico, assim como evidenciado na espécie, é de se considerar que haja uma evolução na forma de contratação, de maneira que é natural que o termo eletrônico não se torne expresso por meio de documentos físicos. 2.
Em vista dos avanços tecnológicos, esta e.
Corte de Justiça vem entendendo que, nos casos de contratos bancários efetivados por meios eletrônicos, é possível o ajuizamento de demandas com a dispensa do documento físico que expressa as condições contratuais avençadas entre as partes, sobretudo quando se verifica nos autos documentação suficiente que demonstra a existência da relação negocial entre as partes. 3.
O autor cumpriu com seu ônus probatório de provar fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, a ré não apresentou provas capazes de refutar os documentos, assim como não demonstrou o pagamento do débito, tal qual determina o art. 373, inciso II, do CPC, portanto, acertada a r. sentença ao condená-la ao pagamento dos valores cobrados. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
15/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:53
Conhecido o recurso de LUMIER ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 01:02
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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16/11/2023 14:37
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/11/2023 15:29
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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