TJDFT - 0766404-06.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0766404-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA LACERDA DE SOUZA EXECUTADO: RANGEL BEZERRA CAVALCANTE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração na qual a parte autora aponta omissão quanto ao pedido de nova pesquisa de ativos via SISBAJUD.
Com razão a parte exequente, motivo pelo qual acolho os embargos e passo a decidir sobre o pedido.
A parte exequente pugnou pelo uso dos sistemas conveniados a esse Juizado para busca de bens da parte executada.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro a consulta ao sistema SISBAJUD (integração PJE), inclusive na modalidade "teimosinha", conforme valores apurados na última planilha atualizada.
Havendo bloqueio de haveres, intime-se o devedor interessado para apresentar impugnação/embargos à penhora, se lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Promova-se também a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis, o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Libere-se a visualização à parte exequente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2025 11:24
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RANGEL BEZERRA CAVALCANTE em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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10/07/2025 20:47
Recebidos os autos
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10/07/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/07/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0766404-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA LACERDA DE SOUZA EXECUTADO: RANGEL BEZERRA CAVALCANTE DECISÃO Promova-se a pesquisa INFOJUD, ciente de que se não localizados bens passíveis de constrição, o feito será arquivado sem baixa. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
23/06/2025 19:24
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:24
Deferido o pedido de ADRIANA LACERDA DE SOUZA - CPF: *99.***.*22-04 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:06
Deferido o pedido de ADRIANA LACERDA DE SOUZA - CPF: *99.***.*22-04 (EXEQUENTE).
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30/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/04/2025 02:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 23:28
Recebidos os autos
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28/03/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/03/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2025 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANA LACERDA DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:38
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:37
Deferido o pedido de ADRIANA LACERDA DE SOUZA - CPF: *99.***.*22-04 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/01/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 18:57
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:57
Deferido o pedido de ADRIANA LACERDA DE SOUZA - CPF: *99.***.*22-04 (EXEQUENTE).
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08/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/10/2024 03:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766404-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA LACERDA DE SOUZA EXECUTADO: RANGEL BEZERRA CAVALCANTE DECISÃO Libere-se a visualização à parte exequente.
Deixo de acolher o pedido para que sejam adotadas medidas executivas atípicas (apreensão da CNH; bloqueio dos cartões de crédito), porquanto apenas diante da existência de indícios de que o executado vem adotando subterfúgios para não quitar a dívida, é autorizada ao magistrado sua adoção subsidiária e desde que se justifique, fundamentadamente, a sua adequação para a satisfação do direito do credor, considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e observado o contraditório prévio.
No caso, tais requisitos não se encontram presentes, razão pela qual indefiro o pleito da parte exequente.
INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes (SERASA/SERASAJUD) pois, conquanto possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Vale lembrar que por ser comando genérico, necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente por transferir ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte; além do mais, fixa para a serventia do Juízo a obrigação de realizar o acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, §4º, do Código de Processo Civil), sendo que os recursos humanos disponíveis nas Varas são limitados para tal finalidade, e, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, o processo será arquivado.
Indefiro também a expedição de certidão de protesto, eis que o protesto se trata de diligência a ser efetuada pela própria parte credora.
No caso, em não se encontrando bens penhoráveis do devedor e desde que requerida pelo credor, este Juízo defere apenas a expedição de certidão de crédito, para que a parte credora proceda ao protesto devido.
Por fim, tendo em vista o valor atualizado do débito, indique a parte exequente qual dos veículos encontrados no id 202541334 pretende penhorar, devendo informar, na mesma oportunidade, o endereço em que o bem pode ser encontrado.
Prazo: 5 dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
07/10/2024 12:32
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:31
Deferido em parte o pedido de ADRIANA LACERDA DE SOUZA - CPF: *99.***.*22-04 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766404-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA LACERDA DE SOUZA EXECUTADO: RANGEL BEZERRA CAVALCANTE DESPACHO Intimado acerca da restrição via RENAJUD, o executado quedou-se inerte. À parte exequente, quanto à pesquisa id 202541334 e prosseguimento do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de RANGEL BEZERRA CAVALCANTE em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766404-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA LACERDA DE SOUZA EXECUTADO: RANGEL BEZERRA CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa via RENAJUD restou frutífera, tendo sido registrada a restrição, conforme comando judicial.
De ordem, ao CJU para ciência e manifestação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:33:23.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
01/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:58
em cooperação judiciária
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12/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/04/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/04/2024 15:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:21
em cooperação judiciária
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10/04/2024 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/03/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:33
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de RANGEL BEZERRA CAVALCANTE em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 22:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/11/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de RANGEL BEZERRA CAVALCANTE em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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26/09/2023 21:14
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/09/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/09/2023 18:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/09/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:24
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de RANGEL BEZERRA CAVALCANTE em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:48
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0766404-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA LACERDA DE SOUZA EXECUTADO: RANGEL BEZERRA CAVALCANTE DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da contraproposta formulada pela credora.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0766404-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA LACERDA DE SOUZA EXECUTADO: RANGEL BEZERRA CAVALCANTE DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da concordância de parcelamento da dívida pela parte credora. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/07/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0766404-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA LACERDA DE SOUZA EXECUTADO: RANGEL BEZERRA CAVALCANTE DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar acerca da proposta do devedor de parcelamento da dívida.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/07/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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06/07/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de RANGEL BEZERRA CAVALCANTE em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 00:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:40
Transitado em Julgado em 29/04/2023
-
29/04/2023 01:38
Decorrido prazo de ADRIANA LACERDA DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:38
Decorrido prazo de RANGEL BEZERRA CAVALCANTE em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 19:49
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/02/2023 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:46
Decorrido prazo de RANGEL BEZERRA CAVALCANTE em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 23:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2023 23:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 23:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2023 06:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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