TJDFT - 0702611-03.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702611-03.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DINALVA DOS REIS MATOS, ANTONIA MARIA DIAS ALMEIDA, CARMELITA DOS SANTOS SILVA SODRE, JOSUE SILVA DE ABREU EXECUTADO: KRAMM ASSESSORIA E ENGENHARIA LTDA - ME, JOSE RAIOL FILHO, LEILANE MATIAS RAIOL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação (KRAMM ASSESSORIA E ENGENHARIA LTDA – ME- intimada id 230939033, JOSE RAIOL FILHO e LEILANE MATIAS RAIOL-Curadoria Especial intimada id 240918964).
Nos termos da Decisão ID nº 222384287, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 15 de setembro de 2025 17:22:17.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
15/09/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de LEILANE MATIAS RAIOL em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE RAIOL FILHO em 08/08/2025 23:59.
-
27/06/2025 23:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE RAIOL FILHO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LEILANE MATIAS RAIOL em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de KRAMM ASSESSORIA E ENGENHARIA LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de KRAMM ASSESSORIA E ENGENHARIA LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 02:19
Publicado Edital em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:44
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 17:37
Expedição de Edital.
-
26/02/2025 20:15
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/01/2025 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 10:33
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/01/2025 16:49
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 02:18
Publicado Edital em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:18
Expedição de Edital.
-
11/10/2024 10:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
09/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 16:30
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DE ABREU em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DIAS ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DINALVA DOS REIS MATOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMELITA DOS SANTOS SILVA SODRE em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KRAMM ASSESSORIA E ENGENHARIA LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Tratam-se de Embargos de Declaração à sentença ID n. 197165651, aduzindo, em síntese, a existência de erro.
Requer a reconsideração da referida sentença, para afastar o erro apontado. É o relatório necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão aos Embargantes.
Com efeito, houve erro material.
Presente, pois, o erro apontado.
Isso posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os, para afastar o manifesto erro existente, declarando que onde se lê "(...) b) CONDENAR a parte requerida a restituir aos autores os valores comprovadamente pagos em decorrência dos contratos, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (...) Em decorrência da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no Art. 85, §2º cc Art. 86, parágrafo único, do CPC. (...)".
LEIA-SE, doravante: "(...)b) CONDENAR as partes requeridas a restituírem aos autores os valores comprovadamente pagos em decorrência dos contratos, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.(...)" "(...)Em decorrência da sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no Art. 85, §2º cc Art. 86, parágrafo único, do CPC.(...)" No mais, mantenho a sentença tal qual lançada.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
06/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de KRAMM ASSESSORIA E ENGENHARIA LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de KRAMM ASSESSORIA E ENGENHARIA LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
MARIA DINALVA DOS REIS MATOS E OUTROS ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra KRAMM ASSESSORIA E ENGENHARIA LTDA – ME E OUTROS, partes qualificadas nos autos.
Alegam, em resumo, que, “em 2017 os requerentes se associaram a uma associação de moradores devidamente representada pelos requeridos, com o fim de obterem a “TÃO SONHADA CASA PRÓPRIA.” Ressalte-se que, conforme informação passada pelos requeridos, os referidos imóveis seriam financiados pela Caixa Econômica Federal ao valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com entrega prevista para dezembro/2019.
Portanto, seriam construídas várias casas em um terreno situado na Chácara 71, Bairro Conceição Gomes, Santo Antônio do Descoberto/GO.
Além do valor acima informado, foi esclarecido aos requerentes que teriam que pagar o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o qual seria tão somente para custear as despesas com o projeto dos imóveis.
Acontece que em meados de 2019, os requerentes começaram a ficar preocupados com a entrega dos imóveis, uma vez que, até aquele momento nenhuma obra havia sido iniciada no terreno informado pelos requeridos.
Em outubro/2019, já bem temerosos e receosos com a situação, os requerentes resolveram entrar em contato com os requeridos na tentativa de obter informações a respeito do andamento das obras, não tendo logrado êxito em sua empreitada, uma vez que os requeridos não atendiam mais suas mensagens via whatsapp.
Desconfiados, os requerentes se dirigiram até os requeridos, no endereço constante no contrato, tendo sido informados que os mesmos não trabalhavam no referido local.
Posteriormente, os requeridos descobriram ainda que o terreno onde seriam construídas as casas pertencia a um terceiro e que o imóvel nunca esteve à venda.
Desta forma, os requerentes resolveram procurar a Delegacia de Polícia para registrarem o fato (OC 13534012), uma vez que se sentiram enganados pelos requeridos, os quais se aproveitaram das condições financeiras dos requerentes na tentativa de conquistarem o sonho de obterem sua casa própria.
Importante ainda salientar que, além dos requerentes, também faziam parte da associação, mais ou menos umas 120 famílias que também depositaram seus sonhos na busca de uma moradia, sendo também enganadas pelos requeridos.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postulam: Seja determinado liminarmente o bloqueio de bens e valores no montante de R$ R$ 12.696,00, via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, suficientes para garantir o pagamento do montante pleiteado, na forma do art. 301 do CPC, além de expedição de ofício ao Ministério Público; a rescisão contratual havida entre as partes, bem como a condenação de forma solidaria na devolução dos valores pagos pelos requerentes, quais sejam: MARIA DINALVA DOS REIS MATOS R$ 2.400,00, ANTONIA MARIA DIAS ALMEIDA R$ 3.350,00, CARMELITA DOS SANTOS SILVA SODRÉ R$ 5.116,00 e JOSUÉ SILVA DE ABREU R$ 1.830,00, confirmando-se a tutela ao final em caso de deferimento; e, condenar os requeridos solidariamente a indenizar cada um dos requerentes o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais causados; A inicial foi instruída com documentos.
Emenda apresentada ID 60839350.
Decisão proferida para receber a emenda ID 60839350, deferir a gratuidade postulada e indeferir o pedido de liminar (ID 61654523).
A requerida KRAMM ASSESSORIA E ENGENHARIA LTDA – ME foi devidamente citada.
Contudo, decorreu in albis o prazo para a ré apresentar contestação (ID 164397680).
Os requeridos JOSE RAIOL FILHO e LEILANE MATIAS RAIOL foram citados por edital e ofereceram contestações por negativa geral (IDs 163472298 e 164726087), ocasião em que alegaram, em preliminar, a nulidade de citação.
E, no mérito, defendem a ausência de comprovação da obrigação supostamente entabulada entre as partes, postulando a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ID 165194829.
Instadas à produção de novas provas, somente a parte autora demonstrou interesse, postulando pela produção de prova oral.
Designada audiência de instrução e julgamento (videoconferência), a instrução não foi realizada em razão da ausência das testemunhas arroladas pela parte autora (ID 180396300).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos carreados aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO Com efeito, na hipótese em apreço, verifico que este Juízo realizou diversas pesquisas de endereços dos réus, restando infrutíferas as diligências correspondentes.
Além disso, consoante entendimento consolidado no âmbito do E.
TJDFT, entende-se válida a citação por edital quando tenha o autor, ao menos razoavelmente, esgotado as diligências cabíveis no sentido de encontrar o paradeiro do réu, sem que, necessariamente, o esgotamento tenha se dado em absoluto.
No caso dos autos, diante da realização de pesquisas de endereço BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG em busca do paradeiro do(s) réu(s) a fim de citá-lo e, conforme certificado, restando todas as diligências infrutíferas, entendo por bem ter ocorrido o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 256, § 3º, do CPC.
Destarte, rejeito preliminar suscitada.
DO MÉRITO A relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacificada no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas cooperativas.
Sumula 602 do STJ.
Na hipótese vertente, a parte autora postula, em suma, a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a condenação da parte requerida à devolução das quantias pagas e ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que houve descumprimento contratual pelos réus, consubstanciado na ausência de edificação e entrega das unidades habitacionais do empreendimento descrito na cláusula primeira do contrato.
Sustentam os autores, ainda, que constataram que o terreno onde seriam construídas as casas pertencia a um terceiro e que o imóvel nunca esteve à venda.
Em observância aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, segundo os quais ninguém é obrigado a contratar ou se manter contratado, tem-se cabível a rescisão pretendida pelos autores, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos devidos à ré, nos termos pactuados.
No caso dos autos, a primeira requerida não apresentou contestação e os demais requeridos, citados por edital, apresentaram contestação por negativa geral.
Nesse cenário, cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
Na hipótese em exame, a Curadoria de Ausentes alega que as partes autoras deixaram de juntar aos autos documentos que pudessem comprovar o suposto negócio jurídico.
Entretanto, a despeito das alegações da Curadoria Especial, considero que os documentos coligidos aos autos são suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes.
Em que pese a juntada aos autos do contrato firmado somente entre a autora CARMELITA DOS SANTOS SILVA SODRE e os réus (ID 60724115), constam nos autos outros documentos relativos aos demais autores (IDs 60724127, 60720913 e 60720921), que, a meu ver, são suficientes para evidenciar que todos os demandantes se encontram na mesma situação, ou seja, firmaram contrato com os réus, cujo objeto é o mesmo do instrumento contratual ID 60724115.
Assim, entendo que a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Ademais, à luz das normas protetivas do CDC, é certo que a parte requerente, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (Art. 6º), a par da responsabilidade civil objetiva das empresas (Art. 14 - teoria do risco do negócio).
Saliente-se, por oportuno, que a parte autora, ciente das implicações criminais derivadas de uma falsa comunicação de crime, dirigiu-se a uma Delegacia de Polícia e registrou Boletim de Ocorrência, com fotocópia nos autos (ID 60724345), noticiando os fatos à Autoridade Policial.
Nesse contexto, no caso em tela, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte autora, conforme estabelecido no Art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o que permite inferir o inadimplemento contratual dos réus.
Assim, cumpre ressaltar que o desfazimento do negócio enseja o retorno das partes ao status quo ante.
Nesse cenário, optando a autora pela rescisão do contrato e demonstrado o descumprimento contratual por parte dos réus, impõe-se a procedência desse pedido, devendo haver a restituição integral dos valores comprovadamente pagos pelos demandantes.
A respeito do tema, oportuno citar o Enunciado n. 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência se faz necessária por força do Artigo 927, IV, do Código de Processo Civil: na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Por fim, sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE INCORPORAÇÃO.
COOPERATIVA.
SUMULA 602, STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
REJEIÇÃO.
ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES QUITADAS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacificada no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas cooperativas.
Sumula 602 do CTJ. 2.
O parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25 do CDC são claros em atribuir a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorrerem para os prejuízos suportados pelo consumidor. É possível constatar a legitimidade passiva da construtora que integra a cadeia de fornecedores envolvida na compra e venda do imóvel.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
A cláusula contratual que deixa ao exclusivo critério do fornecedor o termo inicial de sua obrigação configura prática abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, XII e 51, IV do CDC. 4.
O inadimplemento ou a mora, diante do atraso na entrega do imóvel, é fundamento bastante e suficiente para o pedido de rescisão contratual (artigos 389 e 395, CC).
Evidenciado o inadimplemento, deve ser acolhido o pedido de rescisão do negócio jurídico e por culpa exclusiva do incorporador e construtora, com o retorno das partes ao status quo ante (Súmula 543/STJ). 5.
A restituição da quantia paga pelo consumidor deve ser integral, conforme dispõe o art. 18, II, § 1º do CDC, porque a resolução do contrato se deu por culpa das demandadas. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1368025, 07354234420198070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, entendo que a parte autora não possui razão.
Cumpre frisar que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou adversidade do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, de acordo com SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (in Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). À parte lesada, cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação personalidade.
No presente caso, não reputo que o descumprimento contratual imputado aos réus tenha o condão de ofender qualquer atributo da personalidade da autora de tal sorte a merecer uma compensação pecuniária a título de dano moral.
Por tal fundamento, não vislumbro a caracterização efetiva de ato ilícito ofensivo à honra e/ou dignidade da autora passível de ser qualificado fato gerador de dano moral.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato firmado pela autora CARMELITA DOS SANTOS SILVA SODRE (ID 60724115), bem como dos contratos firmados pelos demais demandantes com os réus; e b) CONDENAR a parte requerida a restituir aos autores os valores comprovadamente pagos em decorrência dos contratos, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Em decorrência da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no Art. 85, §2º cc Art. 86, parágrafo único, do CPC.
Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
02/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2024 10:18
Recebidos os autos
-
19/05/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2023 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
10/11/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/10/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702611-03.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DINALVA DOS REIS MATOS, ANTONIA MARIA DIAS ALMEIDA, CARMELITA DOS SANTOS SILVA SODRE, JOSUE SILVA DE ABREU REQUERIDO: KRAMM ASSESSORIA E ENGENHARIA LTDA - ME, JOSE RAIOL FILHO REU: LEILANE MATIAS RAIOL CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, tendo em vista a falta de previsibilidade quanto à retomada das audiências presenciais, bem como buscando evitar o comparecimento das partes às dependências do Fórum, o que poderia gerar aglomeração de pessoas nos corredores, tudo em razão da situação de pandemia pela COVID-19, na forma da Resolução 314/2020 do CNJ e das Portarias Conjuntas 33, 50 e 52 de 2020 do TJDFT, fica DESIGNADO o dia 04/12/2023 15:00, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia'') .
Para outra opção de acesso, desde que com o aplicativo instalado, seguem também o número da reunião e senha: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2I3Y2Y3OTItZDNmMC00MjQzLWJiZDUtYWQ2MDgzYTM2NWVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22814ccccb-8532-48b7-9691-c11eaab58129%22%7d ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo MICROSOFT TEAMS em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais; 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 05 dias da data da audiência.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/09/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 08:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de CARMELITA DOS SANTOS SILVA SODRE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA DINALVA DOS REIS MATOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DE ABREU em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de KRAMM ASSESSORIA E ENGENHARIA LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DIAS ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) o endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização da audiência por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes.
Advirto, ainda, que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais(videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS.
Caso não tenham interesse ou haja algum impedimento técnico para a participação na audiência por videoconferência, venha manifestação, conforme artigo 11 da Portaria 52 do TJDFT.
Intimem-se.
Gama-DF#, 30 de agosto de 2023 16:54:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/08/2023 20:13
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DE ABREU em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de KRAMM ASSESSORIA E ENGENHARIA LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702611-03.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DINALVA DOS REIS MATOS, ANTONIA MARIA DIAS ALMEIDA, CARMELITA DOS SANTOS SILVA SODRE, JOSUE SILVA DE ABREU REQUERIDO: KRAMM ASSESSORIA E ENGENHARIA LTDA - ME, JOSE RAIOL FILHO REU: LEILANE MATIAS RAIOL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 00:37:10.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
21/07/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 00:37
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 22:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de LEILANE MATIAS RAIOL em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 00:31
Publicado Edital em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:14
Expedição de Edital.
-
26/04/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DIAS ALMEIDA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:12
Decorrido prazo de LEILANE MATIAS RAIOL em 25/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 10:46
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE RAIOL FILHO em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DE ABREU em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de CARMELITA DOS SANTOS SILVA SODRE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA DINALVA DOS REIS MATOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DIAS ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:05
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
24/01/2023 01:05
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 18:35
Expedição de Edital.
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de LEILANE MATIAS RAIOL em 25/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DE ABREU em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIA DINALVA DOS REIS MATOS em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DIAS ALMEIDA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de CARMELITA DOS SANTOS SILVA SODRE em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 11:06
Recebidos os autos
-
15/07/2022 11:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2022 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DE ABREU em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de JOSE RAIOL FILHO em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de CARMELITA DOS SANTOS SILVA SODRE em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de KRAMM ASSESSORIA E ENGENHARIA LTDA - ME em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA DINALVA DOS REIS MATOS em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de LEILANE MATIAS RAIOL em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DIAS ALMEIDA em 21/01/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 21:41
Expedição de Ofício.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:13
Publicado Sentença em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Sentença em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Sentença em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Sentença em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Sentença em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Sentença em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Sentença em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 17:48
Desentranhado o documento
-
24/11/2021 15:32
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2021 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 15:08
Recebidos os autos
-
12/11/2021 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2021 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 05:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/11/2021 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2021 22:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/10/2021 23:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2021 22:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2021 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/10/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 23:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 21:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 22:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 02:25
Decorrido prazo de CARMELITA DOS SANTOS SILVA SODRE em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:25
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DIAS ALMEIDA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:25
Decorrido prazo de MARIA DINALVA DOS REIS MATOS em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:25
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DE ABREU em 21/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 09:59
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de KRAMM ASSESSORIA E ENGENHARIA LTDA - ME em 10/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DE ABREU em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DIAS ALMEIDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de CARMELITA DOS SANTOS SILVA SODRE em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA DINALVA DOS REIS MATOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 15:23
Recebidos os autos
-
14/01/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 21:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/01/2021 21:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2020 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 14:30
Mandado devolvido dependência
-
20/10/2020 14:30
Mandado devolvido dependência
-
14/10/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 15:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/10/2020 15:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/10/2020 15:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MARIA DINALVA DOS REIS MATOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de CARMELITA DOS SANTOS SILVA SODRE em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DE ABREU em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DIAS ALMEIDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DIAS ALMEIDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de CARMELITA DOS SANTOS SILVA SODRE em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de MARIA DINALVA DOS REIS MATOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DE ABREU em 25/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2020 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2020 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 14:35
Recebidos os autos
-
21/04/2020 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 18:02
Recebidos os autos
-
06/04/2020 13:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/04/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710591-21.2022.8.07.0007
Jeferson de Oliveira de Almeida Soares
Gustavo Cesar de Oliveira Costa
Advogado: Emillyn Hevellyn Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 19:05
Processo nº 0711041-75.2019.8.07.0004
Diskmed Distribuidora de Medicamentos e ...
F. P. Melo Drogaria - ME
Advogado: Jean Carlos Ferreira de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2019 13:23
Processo nº 0700961-58.2019.8.07.0002
Colunas Materiais de Construcao LTDA
Jose Anderson da Costa Silva
Advogado: Fabricio Augusto da Silva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2019 17:03
Processo nº 0029884-17.2014.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Jair Pereira da Silva
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 13:50
Processo nº 0702122-49.2023.8.07.0007
Maria Onilda Ribeiro de Oliveira
Juraci Pessoa de Carvalho
Advogado: Maria Angelica de Oliveira Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 13:02