TJDFT - 0710591-21.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:45
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR DE OLIVEIRA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710591-21.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES EXECUTADO: GUSTAVO CESAR DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de GUSTAVO CESAR DE OLIVEIRA COSTA (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID 127565734) e foi suspenso por falta de bens em 18/07/2023 (ID 165744551).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2025 12:51
Recebidos os autos
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21/06/2025 12:51
Declarada decadência ou prescrição
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10/06/2025 21:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR DE OLIVEIRA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:56
Processo Desarquivado
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27/01/2025 12:04
Arquivado Provisoramente
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 21:05
Recebidos os autos
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18/12/2024 21:05
Outras decisões
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17/12/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/12/2024 16:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 22:34
Recebidos os autos
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22/11/2024 22:34
Indeferido o pedido de JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES - CPF: *26.***.*11-73 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/11/2024 14:02
Processo Desarquivado
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20/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:51
Arquivado Provisoramente
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07/08/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2024 14:18
Outras decisões
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02/08/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/08/2024 21:33
Processo Desarquivado
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02/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:08
Arquivado Provisoramente
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28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 20:36
Recebidos os autos
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27/10/2023 20:36
Indeferido o pedido de JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES - CPF: *26.***.*11-73 (EXEQUENTE)
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25/10/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 22:53
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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09/10/2023 19:55
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710591-21.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES EXECUTADO: GUSTAVO CESAR DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora sobre o faturamento da empresa individual registrada em nome do executado, ID 168839518.
Nesse sentido, nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento diário de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam como meio de preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode representar risco ao capital de giro da empresa, de modo a comprometer as suas atividades, e ao cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias da sociedade.
No caso em tela, não restou esgotada as pesquisas nos sistemas a disposição deste Juízo, de modo que ainda não estão preenchidos os pressupostos necessários a autorizar tal medida excepcional, tendo em vista que a parte a exequente não demonstrou, por meio de diligências que estão a seu cargo, a inexistência de outros bens capazes de garantir a execução, tais como imóveis, móveis em geral e etc.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido do exequente.
Não obstante isso, considerando que foram acolhidos os embargos de declaração para reconhecer a unicidade de bens, de forma ilimitada, determino a realização de pesquisa de bens em nome da empresa individual CHIRTS FC, CNPJ sob nº 40.***.***/0001-68.
Para tanto, deverá o exequente, primeiramente, apresentar planilha atualizada de débitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão.
Após, na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da pessoa jurídica indicada até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias).
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão.
Restando infrutíferas as diligências, retornem-se os autos suspensão, conforme decisão (ID 165744551), até 18/07/2024 (cheque), com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/09/2023 22:45
Recebidos os autos
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20/09/2023 22:45
Indeferido o pedido de GUSTAVO CESAR DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *36.***.*48-60 (EXECUTADO)
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12/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 15:32
Desentranhado o documento
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06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 20:13
Recebidos os autos
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01/09/2023 20:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710591-21.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES EXECUTADO: GUSTAVO CESAR DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/15, faz-se necessária a citação da pessoa jurídica a ser atingida e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa.
Nesse passo, concedo à exequente o prazo de 15 dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, além de recolher as custas correspondentes, sob pena de indeferimento.
Int. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/08/2023 20:37
Recebidos os autos
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16/08/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR DE OLIVEIRA COSTA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 20:24
Recebidos os autos
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10/08/2023 20:24
Indeferido o pedido de JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES - CPF: *26.***.*11-73 (EXEQUENTE)
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09/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710591-21.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES EXECUTADO: GUSTAVO CESAR DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Além disso, o exequente requer a expedição de certidão de crédito.
Contudo, tal pleito não está em harmonia com o disposto no inciso III e § § 1º e 2º, todos do art. 921 do CPC, segundo o qual, à míngua de bens passíveis de constrição, o processo será suspenso e, posteriormente, se não for localizado patrimônio do devedor, destinado ao arquivo.
Diante disso, não remanescem dúvidas de que a Portaria Conjunta número 73/2010 do egrégio Tribunal, que regulamenta a expedição de certidão de crédito, foi superada por norma cogente e de estatura superior, encartada no CPC/2015.
Posto isso, indefiro a emissão de certidão de crédito.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 165744551, que determinou a suspensão até 18/07/2024 (cheque). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/07/2023 21:12
Recebidos os autos
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26/07/2023 21:12
Indeferido o pedido de JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES - CPF: *26.***.*11-73 (EXEQUENTE)
-
24/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710591-21.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES EXECUTADO: GUSTAVO CESAR DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, quanto ao pedido de consulta ao INFOJUD, esclareço que a referida consulta foi realizada, conforme documento de ID 152784655, portanto, nada a prover.
Além disso, a parte exequente requer a expedição de ofício ao INSS, para que o referido órgão informe se o executado possui registro de trabalho ativo, com o fim de ver penhorado percentual dos vencimentos para satisfazer o débito da presente execução.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sendo assim, não há utilidade prática no pedido, visto que ainda que o devedor possua vínculo de emprego ativo, os valores oriundos da relação laboral são impenhoráveis.
Indefiro, portanto, o pedido.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 18/07/2024), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 22:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/07/2023 17:09
Processo Desarquivado
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13/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:31
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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30/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:44
Indeferido o pedido de JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES - CPF: *26.***.*11-73 (EXEQUENTE)
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:08
Juntada de Certidão
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25/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 19:23
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:23
Deferido o pedido de JEFERSON DE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES - CPF: *26.***.*11-73 (EXEQUENTE).
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16/02/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/02/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/10/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/10/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2022 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
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24/07/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 17:40
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:40
Recebida a emenda à inicial
-
07/07/2022 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2022 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 21:06
Recebidos os autos
-
20/06/2022 21:06
Decisão interlocutória - recebido
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10/06/2022 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
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09/06/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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