TJDFT - 0740113-03.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:15
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DJALMA VIEIRA LIMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO HERNANE CARDOSO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/02/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/01/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de PAULO HERNANE CARDOSO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DJALMA VIEIRA LIMA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO HERNANE CARDOSO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 22:05
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/10/2024 12:22
Juntada de comunicação
-
14/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 12:14
Juntada de comunicação
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO HERNANE CARDOSO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DJALMA VIEIRA LIMA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:54
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740113-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HERNANE CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: DJALMA VIEIRA LIMA DECISÃO A parte exequente apresenta saldo atualizado do débito, mesmo após deferido o desconto de verbas salariais da parte executada.
Antes de adentrar no mérito do pedido da parte exequente, cabe mencionar que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser destacados e respeitados, tendo em vista a extrema necessidade de se buscar o equilíbrio entre as ações perpetradas pelos indivíduos, em especial quando se pode cogitar um aparente confronto com as demais normas do nosso sistema jurídico, no que se refere, de um lado, à efetividade do provimento jurisdicional em relação ao credor e, do outro, ao princípio basilar da dignidade humana e a função social do processo, no que tange ao devedor.
E nessa linha de raciocínio, cabe ao magistrado avaliar a situação fática no caso concreto, principalmente quando se discute a penhora de verba salarial do devedor pois, conforme o entendimento adotado pelo STJ, a penhora só deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução (...) e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição (penhora do salário) sobre os rendimentos do executado” (EREsp 1874222).
Fato é que foi deferida a penhora da verba salarial da parte devedora (id 116527378 e id 124982621), até o o pagamento integral do valor da dívida, conforme planilha apresentada pelo credor (id 127881026).
Assim, expedido o ofício ao órgão pagador, restou subtendido a este Juízo que houve verdadeira forma de negociação e de aceitação do parcelamento da dívida - condição essa imposta ao credor como única forma viável do recebimento de seu crédito, ainda que num prazo mais extenso, e compulsório ao devedor, para que se tornasse possível o pagamento em questão preservando-lhe o mínimo de subsistência, em contraponto ao deferimento da penhora salarial.
Pode-se fazer até mesmo uma analogia com o disposto na Lei 14.871/2021 (Lei do Superendividamento), que funciona como um mecanismo de defesa creditícia nas relações de consumo, onde o consumidor renegocia suas dívidas sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência, e realiza o parcelamento da dívida em condições mais favoráveis, ou menos gravosas, ao seu adimplemento.
Destarte, pelo princípio da proporcionalidade busca-se a ideia de dar a cada qual aquilo que lhe pertence de maneira isonômica.
Nessa interpretação, o referido princípio busca exatamente o equilibro quando da insurgência de conflitos entre normas ou até mesmo entre princípios, de forma que não se abdique de um em detrimento de outro, devendo o magistrado, a cada caso concreto, ao ocorrer conflito entre princípios e normas, aplicar de forma proporcional e razoável a norma que que melhor se adequa à situação específica, a fim de se evitar abusos ou arbitrariedades, ainda que se tratem ambas as frentes creditícias de verbas de caráter alimentar.
Pensar de outro modo seria impor ao devedor excessiva onerosidade, vedada pela lei, e tornaria a dívida impagável, ou pelo menos estenderia o comprometimento da renda salarial do devedor por tempo demasiadamente longo, o que aliás sequer se coaduna com os princípios que regem o procedimento da Lei 9.099/95.
Por conseguinte, indefiro o pedido de atualização do débito (id 199982890).
Não obstante, oficie-se ao órgão pagador da parte devedora (Ministério da Ciência, Tecnologia e Informações - conforme indicado na petição id 121444542) para que informe se o montante trazido na petição id 127881024 (R$ 7.005,28), valor que foi autorizado para desconto, já foi transferido integralmente para este Juízo..
Instrua-se o novo ofício com cópia desta decisão.
Pode ainda a parte executada comprovar, voluntariamente, que a obrigação já foi satisfeita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:45
Indeferido o pedido de PAULO HERNANE CARDOSO DA SILVA - CPF: *71.***.*33-55 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:30
Expedido alvará de levantamento
-
03/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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26/06/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/06/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 22:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/05/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:50
Expedido alvará de levantamento
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29/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de PAULO HERNANE CARDOSO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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04/01/2024 03:11
Juntada de Certidão
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27/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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19/12/2023 17:31
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/12/2023 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 21:02
Juntada de Certidão
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09/08/2023 21:02
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740113-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PAULO HERNANE CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: DJALMA VIEIRA LIMA DESPACHO Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
A parte exequente deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de planilha de cálculo, se ainda resta algum valor residual do débito. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
03/08/2023 16:03
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/08/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740113-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PAULO HERNANE CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: DJALMA VIEIRA LIMA DESPACHO Defiro ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para promover o andamento do feito.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/07/2023 18:40
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/07/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de PAULO HERNANE CARDOSO DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 21:10
Recebidos os autos
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19/06/2023 21:10
Indeferido o pedido de PAULO HERNANE CARDOSO DA SILVA - CPF: *71.***.*33-55 (REQUERENTE)
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12/06/2023 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/06/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULO HERNANE CARDOSO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 17:10
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:10
Indeferido o pedido de PAULO HERNANE CARDOSO DA SILVA - CPF: *71.***.*33-55 (REQUERENTE)
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28/04/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/04/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2023 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 05:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/03/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:32
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/12/2022 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/12/2022 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 06:33
Juntada de Certidão
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07/12/2022 06:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2022 18:37
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:37
Expedido alvará de levantamento
-
29/11/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2022 15:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/11/2022 23:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 11:42
Expedição de Ofício.
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26/10/2022 18:00
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 18:43
Juntada de comunicações
-
14/09/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/09/2022 14:12
Juntada de comunicações
-
19/08/2022 12:45
Juntada de comunicações
-
18/08/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2022 12:41
Juntada de comunicações
-
21/06/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 16:28
Expedição de Ofício.
-
13/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de PAULO HERNANE CARDOSO DA SILVA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de DJALMA VIEIRA LIMA em 31/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
17/05/2022 23:00
Recebidos os autos
-
17/05/2022 23:00
Deferido o pedido de
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22/04/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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21/04/2022 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 21:00
Recebidos os autos
-
04/04/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/03/2022 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 18:52
Expedição de Ofício.
-
29/03/2022 16:11
Expedição de Ofício.
-
18/03/2022 18:03
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 21:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de PAULO HERNANE CARDOSO DA SILVA em 14/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
06/03/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2022 20:22
Recebidos os autos
-
02/03/2022 20:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de PAULO HERNANE CARDOSO DA SILVA em 24/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
17/02/2022 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 13:22
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
01/02/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 21:49
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2021 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2021 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 09:16
Expedição de Carta.
-
02/12/2021 11:21
Recebidos os autos
-
02/12/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/11/2021 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2021 15:07
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
17/11/2021 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2021 21:53
Recebidos os autos
-
09/11/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
08/11/2021 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 15:30
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/09/2021 11:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/09/2021 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/08/2021 19:39
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
26/08/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 15:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2021 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2021 11:35
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
28/07/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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