TJDFT - 0039214-54.2013.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 21:04
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0039214-54.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que junte procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação ao advogado indicado na petição de ID 194113724, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Vindo a procuração, expeça-se alvará eletrônico do valor bloqueado ao ID 176851404 (R$ 701,10), em favor do exequente, conforme expressamente previsto no acordo de ID 179744450.
Após, prossiga-se conforme sentença de ID 181487656. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 19:49
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:49
Outras decisões
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22/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:54
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:53
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 08:16
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0039214-54.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora intimada, em duas oportunidades, para apresentação de dados bancários para transferência eletrônica dos valores existentes nos autos, a credora manteve-se inerte, de modo que foi expedido alvará para saque em agência, conforme alertado aos IDs 181487656 e 186184684.
Assim, indefiro o pedido de expedição de alvará eletrônico para a conta indicada ao ID 190758041.
Ressalto que deverá a exequente dirigir-se à agência bancária para levantamento dos valores mencionados ao ID 187753385.
Preclusa esta decisão, retornem-se os autos ao arquivo definitivo.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/03/2024 21:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:37
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0039214-54.2013.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Polo passivo: Não encontrado CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará de ID 187753385 foi expedido para saque em agência, e a parte exequente foi intimada para tomar ciência do alvará, devendo imprimir o documento e levá-lo ao banco para as devidas providências (Certidão ID 187816282).
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 13:18:02.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
13/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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12/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 23:32
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0039214-54.2013.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Polo passivo: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para ciência da expedição do alvará, devendo a parte interessada imprimir o documento e levá-lo ao banco para as devidas providências.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:37:43.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
26/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0039214-54.2013.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Polo passivo: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o interessado intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 13:48:04.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
08/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:46
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de SHEILA NEVES DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de GISLANNE SOUSA DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 20:58
Recebidos os autos
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12/12/2023 20:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/12/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:36
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 21:59
Recebidos os autos
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29/11/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:55
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 19:56
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/11/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:22
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0039214-54.2013.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Polo passivo: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, a fim de dar cumprimento à decisão precedente, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 12:55:16.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
29/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 23:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2023 23:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0039214-54.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA, GISLANNE SOUSA DE OLIVEIRA, SHEILA NEVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema Sisbajud de forma reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Juízo face ao quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta Sisbajud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Com base nesses argumentos, INDEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio. 2.
Por outro lado, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Publique-se com prazo de 15 (quinze) dias para ciência do exequente.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/07/2023 22:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:01
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/07/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 21:20
Recebidos os autos
-
21/03/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2023 08:30
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:00
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 13:01
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
25/05/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 04:08
Recebidos os autos
-
11/05/2022 04:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 04:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 18:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 20:38
Recebidos os autos
-
27/01/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 20:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/01/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 19:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 19:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 22:19
Recebidos os autos
-
22/06/2020 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 19:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/06/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
13/04/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 15:14
Recebidos os autos
-
06/04/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 17:46
Recebidos os autos
-
18/11/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2019 07:21
Publicado Certidão em 08/11/2019.
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08/11/2019 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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