TJDFT - 0702122-49.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 15:41
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702122-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA ONILDA RIBEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JURACI PESSOA DE CARVALHO Sentença Trata-se de ação ajuizada por MARIA ONILDA RIBEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de JURACI PESSOA DE CARVALHO com o intuito de ver a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 204.891 do 3º Registro Imobiliário do DF baixada.
Em manifestação de ID 165808828, a parte informou que obteve êxito em baixar a penhora averbada na matrícula do imóvel, visto que requereu o desarquivamento do feito em que a penhora foi realizada (autos nº 0024242-16.2012.8.07.0007), e procedeu com o requerimento de cancelamento da penhora diretamente naqueles autos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico a ação tinha o único objetivo de ver a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 204.891 do 3º Registro Imobiliário do DF baixada, a qual foi deferida no bojo dos autos nº 0024242-16.2012.8.07.0007.
A autora acostou aos autos a certidão de matrícula do imóvel comprovando que houve o cancelamento da penhora, de modo que não existe mais interesse no prosseguimento da presente demanda, que tinha como único fim o cancelamento da referida penhora.
Desse modo, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo homologado.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 22:17
Recebidos os autos
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24/07/2023 22:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702122-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA ONILDA RIBEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JURACI PESSOA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a comprovada baixa da penhora, nos termos do artigo 10 do CPC, diga a parte exequente sobre a utilidade da presente demanda, informando se requer o arquivamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/07/2023 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 20:29
Recebidos os autos
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18/07/2023 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/07/2023 08:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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13/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 20:20
Recebidos os autos
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06/07/2023 20:20
Outras decisões
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03/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 19:21
Recebidos os autos
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27/06/2023 19:21
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/06/2023 17:25
Apensado ao processo #Oculto#
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14/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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29/03/2023 20:58
Recebidos os autos
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29/03/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 21:40
Recebidos os autos
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09/03/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/02/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2023 17:20
Recebidos os autos
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10/02/2023 17:20
Declarada incompetência
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10/02/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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07/02/2023 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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