TJDFT - 0706246-78.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 07:00
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
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06/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 13:40
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706246-78.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS REQUERIDO: DIOCLIDES ANICETO DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 344 c/c 355, II, do CPC, face a revelia da parte ré, que ora decreto, uma vez que, embora presente em audiência de conciliação e, portanto, ciente do prazo para apresentar defesa, não logrou fazê-lo, se limitando a acostar dois comprovantes de pagamento, imagens da carteira de trabalho e um exame de ressonância magnética.
Saliento, por oportuno, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, cabendo ao magistrado, em casos que tais, somente velar pela regularidade dos atos (Princípio Dispositivo).
A ausência de impugnação acarreta as conseqüências jurídicas pleiteadas na peça exordial, implicando, pois, a procedência da pretensão autoral.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio pacta sunt servanda, tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a ré não refutou a sua mora debitoris (solvendi), vez que não exibiu prova que indique a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
No caso da revelia, sendo verossímeis as assertivas da requerente, não está o julgador autorizado a exigir que ela as comprove, porque aqui há uma nítida opção do legislador pelo valor da efetividade processual, em contrapartida aos poderes instrutórios conferidos ao próprio Magistrado.
Afirma a parte autora, em síntese, que a parte ré é legítima possuidora de um imóvel em seu condomínio e que se encontra inadimplente com as parcelas desde outubro/2022, totalizando R$ 1.219,95.
O documento ID 158838369, demonstra que o réu é possuidor de um imóvel no condomínio autor.
Considerando a tabela de ID 158838370, tem-se que o réu encontra-se inadimplente no valor de R$ 1.150,00, que deverá ser abatido o valor de R$ 125,00, considerando os comprovantes de ID 165197060 e seguinte, que não foram impugnados pela parte autora, totalizando como devido R$ 1.025,00.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor total de R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais) devidamente atualizado e acrescido de juros de mora desde o vencimento.
Em consequência, declaro resolvida fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
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15/07/2023 02:36
Recebidos os autos
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15/07/2023 02:36
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/07/2023 12:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS - CNPJ: 26.***.***/0001-99 (REQUERENTE) em 13/07/2023.
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14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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30/06/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 00:21
Recebidos os autos
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29/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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28/05/2023 23:05
Juntada de Certidão
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28/05/2023 23:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2023 23:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2023 16:08
Recebidos os autos
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27/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 20:29
Recebidos os autos
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16/05/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/05/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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