TJDFT - 0708171-57.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 23:29
Arquivado Provisoramente
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15/11/2024 04:45
Processo Desarquivado
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14/11/2024 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2024 22:52
Arquivado Provisoramente
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29/09/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Ciente do r. despacho proferido em sede de agravo de instrumento, ID 210216155.
Nesse passo, mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 181528207. -
12/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/09/2024 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão de ID 196258926, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse passo, cumpra a parte credora, na íntegra, a referida determinação.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID 181528207.
I. -
12/08/2024 08:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/06/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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17/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/01/2024 16:21
Arquivado Provisoramente
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18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 12/12/2029.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
13/12/2023 21:26
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:27
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/12/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/12/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de ELOARA BEATRIZ ARAUJO LOULY em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:52
Outras decisões
-
01/11/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ELOARA BEATRIZ ARAUJO LOULY em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:47
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Cumpra o exequente o comando ID n. 161817699 que, por oportuno, será, em parte, abaixo reproduzido: Esclareça a parte autora/credora a finalidade das certidões requeridas, tendo em vista que se houve a conclusão da recuperação judicial, conforme noticiado na petição de ID 114955185, não é mais possível proceder à habilitação do crédito.
I. -
18/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708171-57.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELOARA BEATRIZ ARAUJO LOULY EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão/decisão/despacho retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 23:54:55.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
20/07/2023 23:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de ELOARA BEATRIZ ARAUJO LOULY em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de ELOARA BEATRIZ ARAUJO LOULY em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:09
Outras decisões
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12/06/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/02/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 08:32
Recebidos os autos
-
15/02/2022 08:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/02/2022 20:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/02/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/11/2021 23:59:59.
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13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de ELOARA BEATRIZ ARAUJO LOULY em 12/11/2021 23:59:59.
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19/10/2021 02:52
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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18/10/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 10:24
Recebidos os autos
-
14/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ELOARA BEATRIZ ARAUJO LOULY em 07/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
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29/09/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
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24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 18:20
Recebidos os autos
-
22/09/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ELOARA BEATRIZ ARAUJO LOULY em 14/07/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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27/05/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 20:30
Decorrido prazo de ELOARA BEATRIZ ARAUJO LOULY - CPF: *05.***.*01-15 (EXEQUENTE) em 15/04/2021.
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16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ELOARA BEATRIZ ARAUJO LOULY em 15/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 10:56
Recebidos os autos
-
17/03/2021 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ELOARA BEATRIZ ARAUJO LOULY em 27/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 22:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 09:51
Recebidos os autos
-
15/12/2020 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2020 01:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 16:56
Expedição de Ofício.
-
19/11/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 17:20
Recebidos os autos
-
02/10/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/09/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:12
Decorrido prazo de ELOARA BEATRIZ ARAUJO LOULY em 21/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 18:48
Transitado em Julgado em 09/07/2020
-
03/09/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 09/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 15:58
Recebidos os autos
-
04/06/2020 23:50
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2020 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2020 16:06
Recebidos os autos
-
21/05/2020 22:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 10:53
Recebidos os autos
-
29/04/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 15:34
Recebidos os autos
-
07/04/2020 10:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2020 16:27
Transitado em Julgado em 02/03/2020
-
12/03/2020 19:37
Desentranhamento de documento (ID: 57822544 - Nova Atualização -02-03-2020)
-
08/03/2020 19:43
Recebidos os autos
-
07/03/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2020 03:33
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 02/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 05:50
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 11:42
Recebidos os autos
-
12/12/2019 11:42
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2019 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2019 09:48
Decorrido prazo de ELOARA BEATRIZ ARAUJO LOULY em 14/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 10:26
Publicado Decisão em 23/10/2019.
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22/10/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 14:44
Recebidos os autos
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21/10/2019 14:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/09/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/09/2019 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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