TJDFT - 0707842-32.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 18:37
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 18:37
Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NILSON RIBEIRO DA CUNHA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:42
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 03:41
Recebidos os autos
-
09/01/2025 03:41
Outras decisões
-
07/01/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707842-32.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NILSON RIBEIRO DA CUNHA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Quanto ao cumprimento de sentença movido por NILSON RIBEIRO DA CUNHA e ANTONIO CARLOS SANTIAGO REZENDE contra a FAZENDA PÚBLICA: Arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório de ID 201025300. 2.
Quanto ao cumprimento de sentença movido pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de NILSON RIBEIRO DA CUNHA (ID 199641865).
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à transferência dos valores depositados ao ID 218043916, no montante de R$ 1.841,76 (mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos) para conta de titularidade do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (PRÓ-JURÍDICO), CNPJ 04.***.***/0001-50 (Conta Corrente nº 002.696-0, Agência nº 125, Banco de Brasília); PIX: CNPJ 04.***.***/0001-50.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Abstenha a Serventia de realizar a restrição do veículo via RENAJUD, consoante decisão de ID 219025993.
Recolha-se o mandado de intimação e penhora de ID 219072350.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, em relação ao executado NILSON RIBEIRO DA CUNHA.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 17:41:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
16/12/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:20
Outras decisões
-
29/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 20:35
Recebidos os autos
-
27/11/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 20:34
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
27/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NILSON RIBEIRO DA CUNHA em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NILSON RIBEIRO DA CUNHA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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25/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:28
Indeferido o pedido de NILSON RIBEIRO DA CUNHA - CPF: *57.***.*56-53 (EXECUTADO)
-
24/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:31
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707842-32.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NILSON RIBEIRO DA CUNHA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); NILSON RIBEIRO DA CUNHA (CPF: *57.***.*56-53); ANTONIO CARLOS SANTIAGO REZENDE (CPF: *59.***.*70-59); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: NILSON RIBEIRO DA CUNHA Endereço: Condomínio Ouro Vermelho I Quadra 3 Casa, 6, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-379 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao cumprimento de sentença movido por NILSON RIBEIRO DA CUNHA e ANTONIO CARLOS SANTIAGO REZENDE contra a FAZENDA PÚBLICA: Proceda-se à transferência do valor depositado ao ID 207485666, consistente em R$ 8.534,56 (oito mil quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), mais acréscimos, se houver, referente ao pagamento da RPV de ID 197688529, em favor do credor ANTONIO CARLOS SANTIAGO REZENDE - Chave PIX - CPF: *59.***.*70-59, Banco CEF (104) Agência 1502, Conta Poupança, Operação 1288, Conta n. 000782934579-2.
Após, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório de ID 201025300. ____________________________ 1.
Quanto ao cumprimento de sentença movido pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de NILSON RIBEIRO DA CUNHA (ID 199641865). 2.
Isento de custas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a parte executada para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.. 5.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida. 6.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 7.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos. 8.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma. 9.
Vindo impugnação, façam-se os autos conclusos. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
Não havendo impugnação quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 15:04:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
23/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:24
Outras decisões
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707842-32.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILSON RIBEIRO DA CUNHA, ANTONIO CARLOS SANTIAGO REZENDE, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, NILSON RIBEIRO DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 201025300.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 10:10:41.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
20/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:52
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 19:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/06/2024 19:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:35
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/04/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de NILSON RIBEIRO DA CUNHA em 08/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de NILSON RIBEIRO DA CUNHA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de NILSON RIBEIRO DA CUNHA em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 00:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 00:00
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707842-32.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NILSON RIBEIRO DA CUNHA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Rejeito, in limine, os embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, em face da decisão 185177634.
Não há que se falar em omissão quanto à falta de julgamento da impugnação e condenação ao pagamento de honorários.
A apuração do excesso será feita quando da apresentação dos novos cálculos pela Contadoria Judicial, com a inclusão das custas processuais.
Assim, a condenação ao pagamento de honorários acontecerá em momento oportuno.
Não é oportuno fixar o excesso nesse momento, uma vez que ao valor indicado na inicial foram somadas as custas.
Intimem-se.
Cumpram-se as ordens indicadas na decisão de ID 185177634, com a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 13:48:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
02/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/02/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/02/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707842-32.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NILSON RIBEIRO DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da concordância das partes (IDs 184595998 e 185063273), homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID 183510447), no valor de RS 101.657,83 (cento e um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), referente à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio.
No entanto, antes de determinar a expedição dos requisitórios, determino a devolução dos autos à d.
Contadoria Judicial para inclusão, nos cálculos, das custas processuais adiantadas pela parte exequente (IDs 108491200 e 144917612).
Após, tornem-se os autos conclusos.
Retifique-se a autuação para incluir ANTONIO CARLOS SANTIAGO REZENDE no polo ativo do presente cumprimento de sentença, uma vez que a execução abarca os honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 18:25:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
31/01/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:51
Outras decisões
-
30/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:04
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
12/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de NILSON RIBEIRO DA CUNHA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:44
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:44
Indeferido o pedido de NILSON RIBEIRO DA CUNHA - CPF: *57.***.*56-53 (EXEQUENTE)
-
27/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/10/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:31
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/07/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:43
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:43
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
21/06/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/04/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2023 23:59.
-
12/03/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:40
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:44
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:44
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
13/02/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/02/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:02
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 10:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/12/2022 18:43
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:00
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:00
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/12/2022 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 14:40
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/06/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de NILSON RIBEIRO DA CUNHA em 19/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de NILSON RIBEIRO DA CUNHA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:24
Publicado Sentença em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 20:23
Recebidos os autos
-
25/04/2022 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de NILSON RIBEIRO DA CUNHA em 20/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:56
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2022 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/03/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de NILSON RIBEIRO DA CUNHA em 09/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:43
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/02/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de NILSON RIBEIRO DA CUNHA em 16/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:05
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2022 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:20
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/11/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 16:56
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2021 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/10/2021 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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