TJDFT - 0707846-92.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:22
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:40
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALEXANDRE VALENTIM GONÇALVES em 14/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO ELIAS SALES SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (COMINATÓRIA).
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CULTO RELIGIOSO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
ABUSO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA PROPRIEDADE.
LIBERDADE RELIGIOSA VERSUS DIREITO DE VIZINHANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por particular em face de sentença que, em ação de obrigação de não fazer, julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que a apelante se abstenha de utilizar sua unidade habitacional para a prática de cultos religiosos com uso de som alto e instrumentos, sob pena de multa.
A apelante busca a reforma do julgado, sustentando a inconsistência das provas do apelado (abaixo-assinado e medição de ruído), a legitimidade de sua própria medição e a prevalência de sua liberdade religiosa para a realização dos cultos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade e a adequação da condenação imposta em primeira instância, no que concerne à utilização da unidade habitacional para cultos religiosos e emissão de ruídos; (ii) analisar a suficiência e a validade das provas documentais produzidas, especialmente o abaixo-assinado e as medições de ruído; e (iii) ponderar o direito fundamental à liberdade de crença e culto religioso com os direitos ao sossego, à segurança, à boa vizinhança e à função social da propriedade, à luz da legislação civilista e das normas internas do condomínio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório dos autos, composto por abaixo-assinado, ocorrências registradas no livro da associação, vídeos das reuniões e atas de assembleias gerais, é robusto e suficiente para demonstrar a extrapolação dos limites da boa convivência e a generalização da perturbação do sossego, não se tratando de mero incômodo individual. 4.
A medição de ruído apresentada pelo apelado, realizada com equipamento devidamente calibrado, demonstrou que os eventos religiosos promovidos pela apelante alcançaram níveis de 76 dB, com média de 68 dB, valores que extrapolam significativamente os limites legalmente permitidos para ambientes internos em área estritamente residencial (40 dB diurno e 35 dB noturno), conforme Lei Distrital n. 4.092/2008 e Decreto n. 33.868/2012.
Ademais, a própria medição trazida pela apelante, mesmo sem certificação oficial, indicou níveis igualmente superiores aos limites regulamentares, confirmando a perturbação. 5.
O direito fundamental à liberdade de crença e culto religioso não é absoluto e deve harmonizar-se com os direitos dos demais membros da coletividade, especialmente o direito ao sossego e à função social da propriedade.
A utilização de unidade habitacional estritamente residencial como templo religioso, com o registro formal de CNPJ nesse endereço, desvirtua a finalidade do imóvel e viola expressamente o Estatuto Social da Associação de Moradores, que veda o funcionamento de igrejas no local. 6.
A conduta da apelante, ao promover cultos com ruídos excessivos e desvirtuar a finalidade residencial do imóvel, configura comportamento antissocial, justificando a intervenção judicial para fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego e à segurança, em observância ao disposto nos artigos 1.277 e 1.336, inciso IV, ambos do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O exercício do direito fundamental à liberdade religiosa não é absoluto e deve harmonizar-se com o direito de vizinhança e a função social da propriedade, de modo a não prejudicar o sossego, a segurança e a salubridade da coletividade." "2.
A utilização de unidade residencial para a prática de cultos religiosos, com emissão de ruídos acima dos limites legais e em desvirtuamento da finalidade estritamente residencial do imóvel e das normas condominiais, configura comportamento antissocial e enseja a cessação das interferências prejudiciais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, VII; CC, arts. 1.228, § 1º e § 2º, 1.277, e 1.336, IV; Lei Distrital n. 4.092/2008; Decreto n. 33.868/2012.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1907051, 0708896-02.2022.8.07.0017, Rel.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, j. 14/08/2024, DJe 28/08/2024; TJDFT, Acórdão 1835130, 0723646-39.2022.8.07.0007, Rel.
EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, j. 19/03/2024, DJe 04/04/2024; TJDFT, Acórdão 1373312, 0706057-23.2020.8.07.0001, Rel.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA (Rel.
Desig.
VERA ANDRIGHI), 6ª Turma Cível, j. 15/09/2021, DJe 15/10/2021. -
17/07/2025 16:05
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA ALEXANDRE VALENTIM GONÇALVES (APELANTE) e não-provido
-
17/07/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1TCV (PERÍODO 9/7 A 16/7/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presidente da Primeira Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021 do TJDFT que regulamenta os procedimentos de julgamento em Plenário Virtual c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 09 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas anteriores já publicadas e não julgados mas que foram expressamente adiados para julgamento, os apresentados em mesa que independem de publicação, os pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0702118-36.2024.8.07.0020 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo GUILHERME HENRIQUE MOSS BARRETO CORREA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS FELIPE DE PAULA - DF72160-A Polo Passivo NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDACONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0716625-28.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo G.
G.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO FERREIRA DE BRITO - DF38930-A Polo Passivo P.
O.
D.
S.G.
O.
G.
S.E.
O.
G.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo JOAO VICTOR RIBEIRO MARTINS - DF78525 Terceiros interessados Processo 0700338-29.2022.8.07.0021 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo R.
D.
S.
V.
L.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo R.
L.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA - DF49291-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0717972-96.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo VITOR MARTINS CARRIJO Advogado(s) - Polo Ativo MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537 Polo Passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
FLAVIO IGEL - SP306018-ACELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Terceiros interessados Processo 0719124-82.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632-A Polo Passivo BRAVE ADVANCE IN TECHNOLOGY LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712742-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI JOSUE GOMES SILVA DE MATOS - DF52261-A Polo Passivo RAFAELA BOMFIM BEZERRA CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0715411-24.2024.8.07.0004 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A Polo Passivo JOSE DOS PASSOS AZEVEDO FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712515-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARDEN ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0701362-19.2025.8.07.9000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLO -
27/06/2025 13:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/06/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
12/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
06/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:59
Processo Reativado
-
26/04/2024 14:37
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:36
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de LEONARDO ELIAS SALES SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de LEONARDO ELIAS SALES SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALEXANDRE VALENTIM GONÇALVES em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (COMINATÓRIA).
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ARTIGOS 239, 280, 281 TODOS DO CPC.
VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO IRREGULAR.
AMPLO CONTRADITÓRIO.
ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A citação da ré foi entregue em endereço semelhante, mas recebida em condomínio vizinho ao seu pelo respectivo porteiro. 2.
Verifica-se, por conseguinte, que a comunicação foi eivada de vício, o que privou, inadvertidamente, a pronúncia da ré, lhe impôs a condição de revel, assim caracterizando o cerceamento de sua defesa, violação manifesta de norma jurídica e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, princípios basilares do regramento processual civil. 3.
Sob os auspícios dos arts. 239, 280 e 281 do CPC e afronta ao direito da ampla defesa e do contraditório concebidos pelo art. 5º, LV da Constituição Federal, o pleito da apelante merece atendimento para que seja anulada da citação da ré, reconhecida a nulidade dos demais atos subsequentes e cassada a sentença, devendo o feito retornar ao Juízo de origem, ser aberto o prazo para a defesa da ré-apelante e procedido o correto seguimento do feito. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
21/03/2024 16:37
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA ALEXANDRE VALENTIM GONÇALVES (APELANTE) e provido
-
21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 22:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
07/02/2024 09:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
06/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707885-76.2019.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Suellen Aparecida de Morais
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2019 11:38
Processo nº 0707886-93.2021.8.07.0004
Antonio Ferreira de Souza
Colorado Loteamento LTDA
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2021 14:31
Processo nº 0707843-91.2023.8.07.0003
Clemilda Ximenes Loiola
Stone Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Taianny Neves Ataide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 14:07
Processo nº 0707897-12.2023.8.07.0018
Aline Gomes de Lima
David Servulo Campos
Advogado: David Servulo Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 17:41
Processo nº 0707894-41.2019.8.07.0004
Edelino do Carmo Silva
Fernanda Soares Peixoto Alves de Oliveir...
Advogado: Gustavo do Carmo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2019 10:58