TJDFT - 0707842-32.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707842-32.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NILSON RIBEIRO DA CUNHA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); NILSON RIBEIRO DA CUNHA (CPF: *57.***.*56-53); ANTONIO CARLOS SANTIAGO REZENDE (CPF: *59.***.*70-59); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: NILSON RIBEIRO DA CUNHA Endereço: Condomínio Ouro Vermelho I Quadra 3 Casa, 6, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-379 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao cumprimento de sentença movido por NILSON RIBEIRO DA CUNHA e ANTONIO CARLOS SANTIAGO REZENDE contra a FAZENDA PÚBLICA: Proceda-se à transferência do valor depositado ao ID 207485666, consistente em R$ 8.534,56 (oito mil quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), mais acréscimos, se houver, referente ao pagamento da RPV de ID 197688529, em favor do credor ANTONIO CARLOS SANTIAGO REZENDE - Chave PIX - CPF: *59.***.*70-59, Banco CEF (104) Agência 1502, Conta Poupança, Operação 1288, Conta n. 000782934579-2.
Após, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório de ID 201025300. ____________________________ 1.
Quanto ao cumprimento de sentença movido pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de NILSON RIBEIRO DA CUNHA (ID 199641865). 2.
Isento de custas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a parte executada para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.. 5.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida. 6.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 7.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos. 8.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma. 9.
Vindo impugnação, façam-se os autos conclusos. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
Não havendo impugnação quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 15:04:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
02/12/2022 14:40
Baixa Definitiva
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02/12/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 14:39
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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02/12/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
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04/11/2022 00:21
Decorrido prazo de NILSON RIBEIRO DA CUNHA em 03/11/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:07
Publicado Ementa em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRIDO) e não-provido
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05/10/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 00:06
Publicado Certidão em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2022 09:57
Recebidos os autos
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17/06/2022 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/06/2022 16:00
Recebidos os autos
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17/06/2022 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/06/2022 11:30
Recebidos os autos
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15/06/2022 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/06/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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