TJDFT - 0707840-33.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
DEMAIS OMISSÕES APONTADAS.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO ENFRENTADA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
MULTA PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, alegando omissões no acórdão recorrido, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre indenização por danos morais e ausência de manifestação sobre dispositivos legais com fins de prequestionamento. 2.
O acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que fixou os juros moratórios desde o evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre condenação por danos morais; e (ii) saber se a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais indicados pelo embargante implica omissão passível de embargos de declaração com fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 5.
Constatada a omissão quanto à fixação expressa do termo inicial dos juros moratórios, acolhem-se os embargos para consignar que incidem a partir do evento danoso, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 54). 6.
As demais alegações visam à rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração, não se verificando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 7.
A ausência de manifestação sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento não configura omissão relevante, pois, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, caso o tribunal superior reconheça os vícios alegados. 8.
Não se verifica caráter protelatório nos embargos, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais.
Tese de julgamento: “1.
Os juros de mora incidentes sobre condenação por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual têm como termo inicial a data do evento danoso. 2.
A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento não configura omissão relevante, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.” -
09/09/2025 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 16:47
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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02/05/2025 11:31
Recebidos os autos
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02/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/04/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 15:48
Conhecido o recurso de ERISVELTON MOTA VIEIRA - CPF: *11.***.*02-04 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 14:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/02/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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28/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/08/2024 13:08
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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