TJDFT - 0707865-31.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de AZIEL DA SILVA LEDO em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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06/03/2025 02:25
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 16:34
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
27/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:24
Indeferido o pedido de ERIVANDO ROQUE DE ARAUJO - CPF: *11.***.*17-00 (AUTOR)
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21/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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30/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/04/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2024 19:34
Recebidos os autos
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26/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707865-31.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ERIVANDO ROQUE DE ARAUJO REU: AZIEL DA SILVA LEDO DECISÃO A parte ré arguiu, por meio da petição de ID 185704691, a declaração de nulidade da sua citação, sob o argumento de que não foi citado pessoalmente.
Nesse caso, não assiste razão ao réu, haja vista que, pela leitura da certidão de ID 178132168, verifica-se que ele foi devidamente citado, na data de 06/11/2023, pela oficiala de justiça SIMONE MARIA MARQUES.
Nesse sentido, o documento anexado ao ID 178132169 comprova a realização da citação do requerido, via Whatsapp, inclusive, com a confirmação, pelo mesmo, do número do seu CPF.
Diante do exposto, à míngua de prova quanto à ausência de citação, rejeito a alegação de nulidade, e reputo válido o ato de ID 178132168.
Nos termos da certidão ID 182318524, verifica-se que a parte requerida, não obstante ter sido regularmente citada (ID 178132169), não apresentou defesa no prazo, que findou na data de 14/12/2023.
Decreto, pois, sua REVELIA.
Cadastre-se.
Consequentemente, a contestação de ID 185704691, juntada aos autos na data de 05/02/2024, é intempestiva.
No entanto, como está acompanhada de documentos que podem auxiliar na compreensão dos fatos, recebo a referida peça como mera petição.
Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, mostra-se desnecessária a produção de prova oral para a resolução do mérito da demanda.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/03/2024 22:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/03/2024 08:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:58
Decretada a revelia
-
07/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2024 00:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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25/02/2024 23:23
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2024 20:00
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707865-31.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ERIVANDO ROQUE DE ARAUJO REU: AZIEL DA SILVA LEDO DESPACHO Intimo a parte autora para apresentar manifestação acerca da petição de ID 185704691, sobretudo da alegação de nulidade de citação do requerido, bem como dos documentos que a acompanham, no prazo de 5 dias.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
09/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de ERIVANDO ROQUE DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de AZIEL DA SILVA LEDO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de AZIEL DA SILVA LEDO em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 20:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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22/11/2023 20:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 07:46
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 08:55
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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