TJDFT - 0707829-44.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:05
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 04:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707829-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUDSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID. 226619600.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GLAUDSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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03/02/2025 20:12
Recebidos os autos
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03/02/2025 20:12
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GLAUDSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:05
Juntada de Petição de parecer técnico
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11/12/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707829-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUDSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Considerando que o laudo pericial não vincula o entendimento deste juízo, bem como o fato de já terem sido prestados os esclarecimentos solicitados pelas partes, entendo por finda a atividade do perito judicial nomeado nos autos.
Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado nos autos, nos moldes do art. 8, § 1º da Portaria Conjunta 116 de 08 de agosto de 2024, a ser encaminhada à Douta Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Tudo feito, anote-se a conclusão para julgamento.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
06/12/2024 11:18
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:18
Deferido o pedido de BRUNO BERNARDINO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*99-19 (PERITO).
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02/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GLAUDSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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03/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/08/2024 10:36
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707829-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUDSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Apresentado laudo pericial pelo expert designado (ID 198434706), a parte ré requereu esclarecimentos.
Intime-se o Sr.
Perito para responder o pedido de esclarecimento ID 201361244, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
09/08/2024 19:21
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:21
Outras decisões
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26/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de GLAUDSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707829-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUDSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do novo laudo pericial, bem como sobre o laudo pericial criminal constante nos IDs 190772734 e 190772735..
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 23:13
Juntada de Petição de laudo
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24/05/2024 22:48
Recebidos os autos
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24/05/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 22:48
Outras decisões
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15/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/05/2024 17:52
Juntada de Petição de laudo
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15/05/2024 06:30
Recebidos os autos
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15/05/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de GLAUDSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 16:53
Juntada de Petição de impugnação
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0707829-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUDSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do laudo pericial.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, às 11:48:59.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
04/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:10
Juntada de Petição de laudo
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04/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707829-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUDSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Ciente do acórdão de ID 184845692, o qual deu provimento ao recurso interposto pelo autor a fim de que seja sanada a omissão e inexatidão constante no laudo pericial realizado, com prestação de esclarecimentos pelos peritos ou, se necessário, perícia complementar.
Ante o exposto, DETERMINO a realização de prova pericial complementar, nos termos do artigo 480 do CPC.
A prova pericial consistirá em verificar eventual ocorrência de invalidez no autor decorrente do acidente e o seu grau.
Em caso positivo, deverá especificar qual área que deve ser considerada para fins de enquadramento de suposta lesão conforme a Tabela anexa à Lei 11.945/2009, bem como aplicar o redutor referente ao grau da lesão (75%, 50%, 25% ou 10%) previsto no artigo 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/1974.
Nomeio o Sr.
BRUNO BERNARDINO DE OLIVEIRA, e-mail [email protected], telefone (61) 99931-8759, cirurgião dentista, devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça, as despesas com a produção da prova técnica serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria nº 53/2011 do TJDFT, atualizada pela Portaria GPR 37/2024, que estabelece o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), a título de verba honorária.
Consigno que a referida verba se mostra adequada para remunerar o perito, considerando, sobretudo, a complexidade da matéria, o preço médio praticado por profissionais da área e a carga horária necessária para realização do trabalho técnico e elaboração do respectivo laudo. Às partes, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, ou arguição de suspeição/impedimento, se o caso.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceitando o encargo, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo informar no feito a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
28/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:18
Outras decisões
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21/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707829-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUDSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO A sentença foi cassada determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a omissão e inexatidão constante no laudo pericial realizado, com prestação de esclarecimentos pelos peritos ou, se necessário, perícia complementar.
Constou do acordão que: "verifica-se que o laudo pericial não analisa as circunstâncias do caso concreto segundo os requisitos e hipóteses delineados na Lei n. 6.194/74 e em sua tabela anexa.
A título exemplificativo, observa-se que não há elementos suficientes no documento técnico para que se possa concluir se o uso de prótese dentária móvel é capaz de caracterizar ou não invalidez permanente[1].
Em sentido semelhante, também não é possível constatar se os órgãos responsáveis pela mastigação se incluem na previsão de cobertura do seguro para “lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais”, que se insere como hipótese de dano corporal total prevista na Tabela Anexa, incluída pela Lei n. 11.945/09.
Nessa linha, diante da omissão a respeito de informações necessárias, observa-se que o laudo pericial não cumpre todas as exigências determinadas pelo art. 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/74, que prevê o fornecimento de “laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais”.
De se ressaltar ainda que, antes da prolação de sentença, a seguradora ré também solicitou esclarecimentos dos peritos sobre o enquadramento das lesões do autor conforme a tabela (ID 51493263)".
Diante disso, digam as partes sobre o prosseguimento do feito, dizendo se pretendem que seja designada nova perícia no IML (Instituto de Criminalística Seção de Odontologia Legal) para que preste os esclarecimentos apontados ou se pretendem a nomeação de perito, cientes da dificuldade de nomeação nesses casos.
Prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
29/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:15
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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28/07/2023 12:02
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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26/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/07/2023 11:15
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/07/2023 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 10:32
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/07/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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11/07/2023 06:52
Recebidos os autos
-
11/07/2023 06:52
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/07/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 12:26
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 01:26
Decorrido prazo de GLAUDSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 10:25
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 09:42
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2023 11:58
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/02/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:03
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
05/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:48
Expedição de Ofício.
-
12/12/2022 10:15
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 10:13
Recebidos os autos
-
10/10/2022 10:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 17:29
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 09:50
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:50
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 10:39
Recebidos os autos
-
09/06/2022 10:39
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:53
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 11:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 12:11
Juntada de Petição de impugnação
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 11:07
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:54
Recebidos os autos
-
07/04/2022 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/04/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 12:39
Recebidos os autos
-
30/03/2022 12:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/03/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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