TJDFT - 0707754-23.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:43
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707754-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA - NUPMETAS Trata-se de “ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência” proposta por JANIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ter a CAESB lançando, em 28 de agosto de 2012, concurso público para preenchimento de uma vaga para agente de ‘manutenção de veículos, máquinas e equipamentos – eletricidade’, com cadastro reserva, tendo sido aprovado com a classificação final em 7º lugar.
Aduz que a requerida nomeou apenas dois candidatos aprovados para o cargo, no entanto, dentro da validade do concurso, abriu os procedimentos licitatórios 014/2016 e 017/2016, objetivando a contratação de empresa interposta para prestar serviços nas áreas de conservação civil e manutenção de equipamentos industriais, além de atividades correlatas, bem como ratificou a contratação emergencial da Empresa MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A., mediante dispensa de licitação, para prestação de serviços com o mesmo objeto das licitações supracitadas.
Assevera que até hoje não houve o desligamento dos terceirizados, razão pela qual defende que a contratação precária dessa mão de obra caracteriza preterição dos candidatos aprovados em concurso público.
Requer, liminarmente, a exibição dos documentos apontados na inicial; a sua nomeação ou, subsidiariamente, a reserva de vaga para assegurar a referida nomeação.
No mérito, postula a confirmação da tutela de urgência pleiteada e a procedência do pedido de convocação do autor para assumir a vaga em definitivo.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A ação foi inicialmente proposta na Justiça do Trabalho, que declinou da competência para este Tribunal de Justiça.
Ao ID 164466023, o Juízo da 4a Vara de Fazenda Pública declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia, oportunidade na qual o feito foi redistribuído a este Juízo.
Ao ID 165577091, foi determinada a emenda da petição inicial.
O autor apresentou emenda ao ID 168573188, acompanhada de documentos.
Ao ID 168880556, foi recebida a inicial, indeferida a tutela de urgência, concedida a gratuidade de Justiça ao autor e determinada a citação da empresa requerida.
Em contestação, ID 172700761, a CAESB impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que o concurso já está encerrado e não há possibilidade de nomeação com base nesse certame, além de que o edital já foi cumprido, pois nomeou dois candidatos para o emprego buscado, que continha previsão de apenas uma vaga.
Indica que o autor foi classificado no 7º lugar do cadastro geral, sendo inviável a sua nomeação sem observar a ordem classificatória.
Assevera não haver direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito, porquanto a parte autora foi aprovada fora do número de vagas.
Refuta existência de contratação de terceirizados para função que o autor concorreu, bem como que as contratações apontadas na inicial não têm relação com o cargo/atividade do requerente.
Ao fim, requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica pelo autor ao ID 175852225.
Determinada a especificação de provas (ID 176412484), a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e a empresa requerida nada requereu.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário.
DECIDO.
Inicialmente, REJEITO a impugnação à gratuidade de Justiça anteriormente deferida à parte autora, uma vez que a requerida não trouxe aos autos qualquer documento ou dado que pudesse infirmar os fundamentos utilizados para sua concessão.
O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessária a dilação probatória.
A ré sustenta a “preclusão” e a falta de interesse de agir autoral sob o argumento de que o concurso já estaria encerrado.
Na hipótese dos autos, porém, a alegação de que o prazo de validade do concurso expirou não se confunde com a falta de interesse de agir do autor, tratando-se, em verdade, de matéria afeta ao mérito propriamente dito.
Isso posto, REJEITO a preliminar.
Não há questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia ao direito subjetivo do autor em ser nomeado para o cargo de agente de ‘manutenção de veículos, máquinas e equipamentos – eletricidade’, em razão de preterição na nomeação, haja vista a realização das atividades por funcionários terceirizados contratados posteriormente ao certame.
Inicialmente, verifico que o autor não fora aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital regulador do concurso.
O edital previa apenas uma vaga para o cargo e o autor foi aprovado em 7º lugar, permanecendo em cadastro de reserva.
Ademais, foram nomeados apenas dois candidatos para a vaga postulada, de modo que não restou demonstrada a preterição da nomeação autoral pela inobservância da ordem de classificação.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital normativo do concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação.
Confira: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.
AGENTE DE SUPORTE AO NEGÓCIO-GSN.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS EM EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA CANDIDATA. 1 - Direito à nomeação.
O candidato aprovado em cadastro de reserva ostenta mera expectativa de direito à nomeação.
O direito à nomeação depende do surgimento de vagas e de decisão administrativa para convocação segundo os critérios de conveniência e oportunidade da administração pública. 2 - Anulações e desistência.
Não há direito subjetivo a convocação e contratação em razão de anulações e desistência de outros candidatos.
As convocações, de qualquer modo, seguem a ordem de classificação no certame. 3 - Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1773970, 07080577120228070018, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 1/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público ocorre apenas nas seguintes hipóteses: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração nos termos acima.
Nesse sentido: Tema 784 do Supremo Tribunal Federal: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Confira, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE OPERAÇÕES DE SISTEMAS E SANEAMENTO DA CAESB.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
TERCEIRIZAÇÃO.
PRETERIÇÃO DE CANDIDATO NÃO CONFIGURADA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
TEMA 784/STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o autor, ora apelante, contra a r. sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que julgou improcedente sua pretensão de ser contratado para o cargo de Agente de Operações de Sistemas de Saneamento, após obter classificação na 88ª posição no concurso público para o referido cargo.
O apelante prestou concurso público para o provimento de 9 vagas para o cargo de Agente de Operações de Sistemas de Saneamento da CAESB, cuja validade findou na data de 14/05/2015.
Alega que obteve classificação na 88ª posição, dentro do número de vagas homologadas para a formação de cadastro de reserva inicialmente previsto no edital do concurso e que foram convocados 17 aprovados para o aludido cargo.
Ainda, defende que houve inúmeros desligamentos de empregados da apelada, bem como preterição dos aprovados do concurso com a contratação de mão de obra temporária e terceirizada. 2.
O juízo julgou improcedente o pedido autoral, pois entendeu que o ora apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de direito público subjetivo à nomeação, nos moldes do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 784).
Isso porque, conforme o magistrado de origem, o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, uma vez que inexistiria óbice legal para a terceirização. 3.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar e, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 837.311/PI, de relatoria do Ministro Luiz Fux, estabeleceu a seguinte tese: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 4.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração nos termos acima.
Não restou evidenciado pelo apelante de forma cabal o preenchimento dos requisitos, de modo que seu recurso não deve ser provido. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1723756, 07335345020228070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 11/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como dito, no caso dos autos, o autor foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital e não há informação que teria sido preterido em sua nomeação por inobservância da ordem de classificação, mesmo porque é fato incontroverso nos autos de que teriam sido nomeados apenas dois candidatos para função pleiteada.
Igualmente, não restou demonstrada que a requerida teria realizado a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada no certame, não se desincumbindo a parte autora de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, CPC).
Desse modo, não há que se falar que o autor tem direito a ser nomeado e empossado, haja vista que a Administração possui discricionariedade para convocar, nomear e empossar os aprovados dentro do número de vagas previstas em concurso público de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência, desde que dentro do prazo de validade do certame, não havendo qualquer irregularidade na não convocação do autor.
Quanto ao argumento de que estaria a requerida CAESB mantendo, durante o prazo de vigência do concurso, contratações de terceirizados na mesma função para a qual o autor fora aprovado, não vislumbro qualquer comprovação objetiva do fato a demonstrar ilegalidade.
A contratação temporária ou, quando o caso, de empregados terceirizados, além de lícita, consoante entendimento firmado pela Suprema Corte (Tema 725), é consumada a título precário para suprir necessidades temporárias da Administração, e a investidura em cargo de provimento efetivo determina a assimilação no serviço público de servidor a título permanente, tornando inviável que a subsistência de contratação sob aquela formatação seja apreendida como apta a qualificar preterição de candidato aprovado em concurso público em classificação fora das vagas oferecidas, inserindo-se em cadastro de reserva.
Além disso, eventual determinação de nomeação além do número de vagas constante do edital significaria ingerência indevida do Judiciário em relação ao mérito administrativo, hipótese de invasão de competência, a desprestigiar, inclusive, o princípio da separação dos Poderes.
Repiso, nessas hipóteses, deve atuar a discricionariedade da Administração ao melhor definir a organização dos seus serviços internos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de Justiça, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
20/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
18/02/2024 20:20
Recebidos os autos
-
18/02/2024 20:20
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
11/01/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:15
Outras decisões
-
29/11/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:57
Outras decisões
-
13/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2023 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 19:02
Juntada de Certidão
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13/07/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/07/2023 18:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/07/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/07/2023 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2023 13:51
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:51
Declarada incompetência
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06/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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05/07/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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