TJDFT - 0738915-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:32
Arquivado Provisoramente
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GABRIELA DE MELO CAVALCANTI em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:48
Outras decisões
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26/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de GABRIELA DE MELO CAVALCANTI em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738915-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GABRIELA DE MELO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prorrogação do prazo e suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
17/07/2023 20:14
Recebidos os autos
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17/07/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 20:14
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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17/07/2023 20:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/07/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 22:00
Juntada de Certidão
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15/05/2023 21:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 01:43
Decorrido prazo de GABRIELA DE MELO CAVALCANTI em 10/04/2023 23:59.
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27/03/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 21:43
Juntada de Certidão
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20/01/2023 07:42
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2022 18:45
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 22:18
Juntada de Certidão
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02/11/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2022 17:59
Recebidos os autos
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20/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/10/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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