TJDFT - 0713563-64.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 20:36
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 20:35
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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02/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713563-64.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR RODRIGUES NEVES EXECUTADO: CHRISTY MARRONE PAIVA MARIANO SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, CHRISTY MARRONE PAIVA MARIANO - CPF: *45.***.*16-62 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. -
28/07/2023 19:07
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/07/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/07/2023 17:28
Decorrido prazo de ALTAIR RODRIGUES NEVES - CPF: *01.***.*18-72 (EXEQUENTE) em 26/07/2023.
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27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ALTAIR RODRIGUES NEVES em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713563-64.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR RODRIGUES NEVES EXECUTADO: CHRISTY MARRONE PAIVA MARIANO DESPACHO Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada, que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/07/2023 13:48
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 23:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/06/2023 18:50
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:05
Recebidos os autos
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12/06/2023 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/06/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2023 14:43
Decorrido prazo de CHRISTY MARRONE PAIVA MARIANO - CPF: *45.***.*16-62 (EXECUTADO) em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de CHRISTY MARRONE PAIVA MARIANO em 01/06/2023 23:59.
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19/05/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/04/2023 14:30
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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21/03/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 14:59
Recebidos os autos
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21/03/2023 14:59
Outras decisões
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21/03/2023 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:36
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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14/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 04:32
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 17:23
Recebidos os autos
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17/02/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 21:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/02/2023 18:59
Recebidos os autos
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16/02/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/02/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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15/02/2023 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2023 16:37
Recebidos os autos
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13/02/2023 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/12/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
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03/11/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/10/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:50
Recebidos os autos
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18/10/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
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18/10/2022 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/10/2022 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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