TJDFT - 0723702-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 14:43
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de RICARDO LIMA STEFANELLI SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de GRUPO PÃO DE AÇUCAR em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723702-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO LIMA STEFANELLI SILVA REQUERIDO: GRUPO PÃO DE AÇUCAR SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RICARDO LIMA STEFANELLI SILVA contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (GRUPO PÃO DE ACÚÇAR).
Em síntese, a parte autora afirma ter sofrido diversas situações de transtornos e constrangimentos pelos funcionários da requerida.
Noticia que “a situação de constrangimento e vexame vivenciada pelo autor não se restringiu a uma única ocorrência, tendo se repetido diversas vezes”, sendo certo que “a empresa não demonstrou qualquer preocupação em solucionar os problemas apresentados pelo autor, deixando-o desamparado e sem solução para seus problemas”.
Elenca em sua inicial algumas situações de aquisição de produtos vencidos, troca de mercadorias, abordagens indevidas e até de remarcação de preços/promoções.
Com base no contexto fático apresentado, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além do pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da obrigação de cessar a prática de condutas lesivas ao consumidor.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável.
A ré, em sede de contestação, suscita preliminar de inépcia da inicial e litigância de má-fé.
No mérito, entende que não há qualquer prova do alegado, sendo que todas as reclamações foram encaminhadas, analisadas e atendidas oportunamente.
De resto, entende indevida a pretensão de ressarcimento por danos morais.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reitera os argumentos iniciais. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão deduzida em juízo prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Consigno que as partes foram intimadas sobre o interesse na produção da prova oral na audiência de conciliação e, na sequência, nada requereram.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pela requerida.
Da inépcia da inicial.
Descabida a alegação da ré de inépcia da inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
No mais, os argumentos apresentados pela ré para sustentação da preliminar em tela se confundem com o mérito, ocasião em que serão plenamente apreciados.
Rejeito, pois, a preliminar.
Ausentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que o pedido autoral não merece prosperar.
Isso porque os instrumentos probatórios são insuficientes para o fim almejado.
O autor limita a sua narrativa à alegação de que teria sofrido constrangimentos em decorrência da alegada conduta dos funcionários do estabelecimento comercial, mas não trouxe/produziu qualquer prova nesse sentido, capaz de corroborar suas alegações.
Limitou-se a juntar aos autos alguns vídeos gravados unilateralmente, com poucos segundos de duração, sendo que nenhum deles demonstra, precisamente, qualquer ato ilícito, desrespeitoso ou afrontoso ao consumidor.
Registro, por oportuno, que não houve interesse na produção de prova oral por parte do autor, o que poderia, em tese, corroborar a sua narrativa.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Tem-se, assim, que a parte requerente não se desincumbiu de ônus que lhe competia, limitando-se a alegar sem nada comprovar, precisamente, a respeito da existência concreta dos fatos noticiados, sendo a improcedência do pedido formulado na exordial medida de rigor.
Assim, na ausência de comprovação da ilicitude imputada à conduta da parte ré, tenho que não há danos de nenhuma espécie dali advindos, sendo a improcedência dos pedidos autorais medida que se impõe, na exata razão de que ao autor não basta ter razão, sendo imprescindível provar, judicialmente, os fatos que dão suporte ao direito invocado.
De todo modo, pondero que o dano moral consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré, embora possa ter causado algum aborrecimento ao autor, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do autor, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
De resto, observo que a condenação da parte às penalidades por litigância de má-fé apenas tem lugar diante das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, importa destacar, como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o litigante de má-fé é “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, pág. 21).
No caso concreto, tenho que a análise dos autos não aponta para conduta processual desleal, razão pela qual não merece acolhida o pedido formulado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito - Nupmetas -
19/07/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 18:18
Expedição de Carta.
-
16/07/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2023 22:47
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:47
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/07/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 01:24
Decorrido prazo de GRUPO PÃO DE AÇUCAR em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/05/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707391-69.2023.8.07.0007
Mrv Prime Top Taguatinga Incorporacoes L...
Alyne Silvestre da Costa
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 17:04
Processo nº 0717032-93.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Dayane Passos Costa
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 11:43
Processo nº 0707049-58.2023.8.07.0007
Maria do Carmo Barbosa Paulo
Via Engenharia S. A. (&Quot;Em Recuperacao Ju...
Advogado: Daniel Faria de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2023 13:22
Processo nº 0724050-16.2019.8.07.0001
Contacty Servicos de Informacoes Cadastr...
Dilene Gomes Barreto
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 16:41
Processo nº 0713635-14.2023.8.07.0007
Condominio Edificio Platinum
Bruno Rodrigues de Oliveira
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 15:04