TJDFT - 0745580-60.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 05:53
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:28
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Assim, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 189734198), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, c/c art. 925, ambos do CPC. -
26/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:31
Homologada a Transação
-
14/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/03/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745580-60.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUIAR E SILVA SERVICOS DE COLETAS LTDA. - ME EXECUTADO: GUILHERME SOUZA DE MORAIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 17:35:17. -
05/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 22:17
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745580-60.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUIAR E SILVA SERVICOS DE COLETAS LTDA. - ME EXECUTADO: GUILHERME SOUZA DE MORAIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 13:31:44. -
25/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 04:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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29/12/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:01
Outras decisões
-
19/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/12/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/10/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA DE MORAIS em 30/10/2023 23:59.
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12/10/2023 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 14:36
Expedição de Carta.
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26/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
E Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745580-60.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUIAR E SILVA SERVICOS DE COLETAS LTDA. - ME EXECUTADO: GUILHERME SOUZA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Previamente à apreciação dos demais pedidos formulados no ID 167108626, em atenção ao princípio da cooperação e considerando a ordem prevista no art. 835, do CPC, promovo, de ofício, por intermédio do convênio SISBAJUD, a solicitação de bloqueio de valores em contas da empresa executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor de R$ 1.501,81, pois não foi apresentado demonstrativo atualizado do débito.
Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Aguarde-se até 18/09 e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:53
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745580-60.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUIAR E SILVA SERVICOS DE COLETAS LTDA. - ME EXECUTADO: GUILHERME SOUZA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Publique-se a decisão de ID 168601586, para ciência da parte credora.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 280,42), conforme extratos anexos, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, por publicação, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 122477344), acerca da penhora realizada.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. 2) Indefiro o pedido de intimação do executado para indicar bens, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, por não vislumbrar utilidade da realização de tal medida, incumbindo ao Juiz vedar a prática de atos processuais inúteis e desnecessários.
Inclusive porque a imposição de multa ao devedor com fundamento no artigo 774 do CPC não estabelece hipótese de responsabilidade objetiva do executado, pela simples omissão em indicar bens penhoráveis.
Em verdade, tal norma somente tem aplicação no caso em que reste demonstrado que o devedor, tendo bens penhoráveis, deixe de indicá-los, de forma maliciosa e de má-fé, visando a ocultá-los e afastá-los da constrição judicial.
Este, no entanto, não é o caso dos autos, haja vista que, até o momento, não logrou o exequente fazer prova de que o devedor seja titular de bens penhoráveis. 3) O artigo 861 do CPC disciplina o procedimento acerca da penhora de quotas ou de ações de sócio em sociedade simples ou empresária, podendo, inclusive ser nomeado administrador para fins de liquidação.
Entretanto, o procedimento da penhora das cotas estabelece apresentação de balanço, oferecimento das quotas aos outros sócios e ainda liquidação, em caso de desinteresse, além de nomeação de administrador nesta última situação.
Logo, o próprio procedimento vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados Especiais (causa de menor complexidade), de acordo com o art. 3°, da Lei 9.099/95, sendo incompatível, portanto, com o respectivo sistema que preza pela simplicidade e celeridade.
Nesses termos, indefiro o pedido de penhora de quotas sociais formulado em petição de ID 167108626.
Assim, intime-se o exequente a promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
20/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:46
Indeferido o pedido de AGUIAR E SILVA SERVICOS DE COLETAS LTDA. - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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19/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:44
Outras decisões
-
04/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/08/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745580-60.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUIAR E SILVA SERVICOS DE COLETAS LTDA. - ME EXECUTADO: GUILHERME SOUZA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica da certidão de ID 162854150, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de promover, ainda, consulta por intermédio do sistema INFOJUD, tendo em vista estar o mesmo inoperante, nesta data.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:11
Outras decisões
-
11/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/07/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de AGUIAR E SILVA SERVICOS DE COLETAS LTDA. - ME em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/06/2023 11:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/05/2023 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA DE MORAIS em 25/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 15:13
Expedição de Carta.
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17/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:17
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:17
Outras decisões
-
17/04/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/03/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 12:59
Transitado em Julgado em 10/06/2022
-
07/07/2022 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/07/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2022 12:30
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2022 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/06/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2022 18:13
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:13
Homologada a Transação
-
10/06/2022 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/06/2022 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 08:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2022 16:08
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/04/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 20:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 14:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
05/12/2021 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2021 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2021 15:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 00:27
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
25/10/2021 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 18:48
Recebidos os autos
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06/10/2021 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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06/10/2021 15:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2021 13:26
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2021 16:24
Recebidos os autos
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29/09/2021 16:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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29/09/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/09/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:11
Publicado Certidão em 15/09/2021.
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16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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11/09/2021 23:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/08/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2021 17:07
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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24/08/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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