TJDFT - 0707654-68.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707654-68.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: INSTITUTO QUADRIX, ANDRÉ SANTOS DIENER DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
REVISÃO DA NOTA MÍNIMA DE CLASSIFICAÇÃO NA PROVA OBJETIVA DETERMINADA PELO TCDF.
DECISÃO QUE EXCEDE A COMPETÊNCIA DA CORTE DE CONTAS.
DIREITO DO CANDIDATO DE TER A SUA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO AVALIADAS DE ACORDO COM O EDITAL.
CANDIDATO INSCRITO NAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PERDA DO DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO REAGENDAMENTO.
I.
Excede a competência atribuída pelo artigo 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal e pelos artigos 1º e 39 da Lei Complementar Distrital 1/1994, decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal que determina a revisão da nota mínima de classificação na prova objetiva de concurso público.
II. É direito subjetivo do candidato ter a sua aprovação e classificação na prova objetiva avaliadas em conformidade com o edital de abertura do concurso público.
III.
Não há direito subjetivo à remarcação do procedimento de heteroidentificação na hipótese em que o candidato deixa de comparecer ao ato para o qual foi convocado em conformidade com o edital do concurso público.
IV.
Como norma básica do certame, o edital submete aos seus termos a pessoa jurídica de direito público que realiza o concurso público para o provimento de seus cargos, a entidade contratada para a realização do concurso público e os candidatos inscritos, não podendo ter a sua aplicação ressalvada ou excepcionada, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da segurança jurídica.
V.
Apelação parcialmente provida.
O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 2º, 70 e 71, inciso III, todos da Constituição Federal, bem como 77 e 78, inciso III, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao argumento de que a Corte de Contas do DF teria competência para apreciar a legalidade do concurso.
Verbera que inexiste invasão ao espaço de deliberação da função executiva.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STF e deste TJ, a fim de demonstrá-lo.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da causa, afirma violação aos artigos 70 e 71, inciso III, ambos da CF, repisando os mesmos argumentos acima expendidos quanto à competência do Tribunal de Contas do DF para apreciar a legalidade do certame.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos presentes apelos.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
O apelo especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 2º, 70 e 71, inciso III, todos da CF, uma vez que não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024).
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio aos artigos 77 e 78, inciso III, ambos LODF, pois “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.161.741/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
Igualmente descabe dar curso ao especial em relação à arguida divergência interpretativa.
Isso porque “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada”. (AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024).
Demais disso, “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp n. 2.528.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024.
Igual sorte colhe o apelo extremo em relação à indigitada ofensa aos artigos 70 e 71, inciso III, ambos da CF, embora tenha o recorrente se desincumbido da existência de repercussão geral da causa.
Isso porque o órgão julgador decidiu a demanda com base em legislação distrital.
Já decidiu o STF que para que se pudesse vislumbrar a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, seria necessária antes, a análise da matéria à luz de lei local, imune ao recurso extremo por força do enunciado 280 da Súmula do STF.
Nesse sentido: “Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação local aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 280/STF” (ARE 1509784 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse sentido, confiram-se o AgInt na TutAnt. n. 303/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/10/2024, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024, e o HC 246079 AgR, Relator Min.
ANDRÉ MENDONÇA, DJe 26/11/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755207-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ADELMAR PIRES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO O art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC).
Portanto, intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à gratuidade de justiça inicialmente pleiteada, no prazo razoável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 16 de dezembro de 2024, 14:23:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
22/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707654-68.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANDRE SANTOS DIENER Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 185349735.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 às 01:20:33.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
05/03/2024 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 01:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 20:55
Juntada de Petição de apelação
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28/12/2023 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:03
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/11/2023 19:41
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/11/2023 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 03:14
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/10/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DIENER em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 09:52
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE SANTOS DIENER - CPF: *38.***.*80-73 (REQUERENTE).
-
28/09/2023 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/09/2023 01:17
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DIENER em 26/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
29/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:58
Outras decisões
-
29/08/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2023 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2023 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2023 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:45
Outras decisões
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02/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/08/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DIENER em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/07/2023 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:23
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/07/2023 17:23
Suscitado Conflito de Competência
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05/07/2023 17:23
Declarada incompetência
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04/07/2023 19:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/07/2023 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/07/2023 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/07/2023 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:06
Declarada incompetência
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03/07/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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