TJDFT - 0707654-68.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DIENER em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DIENER em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0707654-68.2023.8.07.0018 RECORRENTE: ANDRÉ SANTOS DIENER RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
REVISÃO DA NOTA MÍNIMA DE CLASSIFICAÇÃO NA PROVA OBJETIVA DETERMINADA PELO TCDF.
DECISÃO QUE EXCEDE A COMPETÊNCIA DA CORTE DE CONTAS.
DIREITO DO CANDIDATO DE TER A SUA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO AVALIADAS DE ACORDO COM O EDITAL.
CANDIDATO INSCRITO NAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PERDA DO DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO REAGENDAMENTO.
I.
Excede a competência atribuída pelo artigo 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal e pelos artigos 1º e 39 da Lei Complementar Distrital 1/1994, decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal que determina a revisão da nota mínima de classificação na prova objetiva de concurso público.
II. É direito subjetivo do candidato ter a sua aprovação e classificação na prova objetiva avaliadas em conformidade com o edital de abertura do concurso público.
III.
Não há direito subjetivo à remarcação do procedimento de heteroidentificação na hipótese em que o candidato deixa de comparecer ao ato para o qual foi convocado em conformidade com o edital do concurso público.
IV.
Como norma básica do certame, o edital submete aos seus termos a pessoa jurídica de direito público que realiza o concurso público para o provimento de seus cargos, a entidade contratada para a realização do concurso público e os candidatos inscritos, não podendo ter a sua aplicação ressalvada ou excepcionada, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da segurança jurídica.
V.
Apelação parcialmente provida.
O recorrente alega negativa de vigência ao artigo 2º da Lei 9.784/1999, ao argumento de que o prazo inferior a 72 (setenta e duas) horas para a realização do procedimento de heteroidentificação não apenas teria prejudicado o direito do recorrente no certame, mas também teria infringido os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, essenciais à administração dos atos públicos.
Em contrarrazões, o recorrido pugna a majoração dos honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
O apelo especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 2º da Lei 9.784/1999, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “De outra borda, todavia, não se vislumbra a possibilidade de reagendamento da entrevista de heteroidentificação.
O Apelante não atendeu à convocação para o ‘procedimento de heteroidentificação’ e por isso perdeu o direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, não havendo direito subjetivo à anulação da convocação e à sua remarcação.
A convocação foi realizada na forma prevista no edital (...).
O prazo estabelecido para o comparecimento atende à sua finalidade, tendo em vista que não se requer preparação específica do candidato para simples entrevista.
O edital é claro quanto à impossibilidade de ‘segunda chamada’ para o procedimento de heteroidentificação, resguardado o direito do candidato de concorrer nas vagas destinadas à ampla concorrência” (ID 67698860).
Nesse passo, a análise da tese recursal demandaria reinterpretação de cláusulas do edital, o que não se mostra possível em sede de recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.657.951/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Igual teor: AREsp n. 2.836.401, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 19/5/2025.
Por fim, quanto ao pedido, em contrarrazões, de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
20/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/05/2025 09:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/05/2025 09:23
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 09:23
Recurso Extraordinário não admitido
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20/05/2025 09:23
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 12:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/05/2025 11:36
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DIENER em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:17
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707654-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) INSTITUTO QUADRIX para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 14 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
14/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/03/2025 14:53
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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10/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 23:28
Juntada de Petição de recurso especial
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28/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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13/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (27/11/24) Ata da 23ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (27/11/24), realizada no dia 27 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, SÉRGIO ROCHA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr.
JOSÉ VALDENOR QUEIROZ JÚNIOR.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0035192-39.2011.8.07.0001 0709065-83.2022.8.07.0018 0709399-20.2022.8.07.0018 0709390-58.2022.8.07.0018 0708475-60.2022.8.07.0001 0717359-55.2021.8.07.0020 0717957-09.2021.8.07.0020 0716215-18.2022.8.07.0018 0719469-50.2022.8.07.0001 0713514-38.2022.8.07.0001 0715975-62.2022.8.07.0007 0710583-11.2022.8.07.0018 0708564-95.2023.8.07.0018 0708610-60.2022.8.07.0005 0709306-17.2023.8.07.0020 0704511-89.2023.8.07.0012 0715415-73.2024.8.07.0000 0707654-68.2023.8.07.0018 0700320-86.2023.8.07.0016 0717997-46.2024.8.07.0000 0748645-92.2023.8.07.0016 0727541-60.2021.8.07.0001 0720825-15.2024.8.07.0000 0711622-79.2022.8.07.0006 0701768-08.2024.8.07.0001 0700240-82.2024.8.07.0018 0703892-95.2023.8.07.0001 0716258-11.2019.8.07.0001 0724875-84.2024.8.07.0000 0703628-60.2023.8.07.0007 0700544-35.2024.8.07.0001 0716265-61.2023.8.07.0001 0712933-52.2024.8.07.0001 0733959-12.2024.8.07.0000 0732582-08.2021.8.07.0001 0717632-86.2024.8.07.0001 0753264-13.2023.8.07.0001 0701744-93.2023.8.07.0007 0721622-79.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0713621-18.2018.8.07.0003 0738653-89.2022.8.07.0001 0702077-75.2024.8.07.0018 ADIADOS 0701869-22.2023.8.07.0020 0713228-08.2023.8.07.0007 0712647-57.2023.8.07.0018 0731600-89.2024.8.07.0000 0709448-11.2019.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0716764-14.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 27 de Novembro de 2024 às 19:14:31 Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão -
27/11/2024 19:35
Conhecido o recurso de ANDRE SANTOS DIENER - CPF: *38.***.*80-73 (APELANTE) e provido em parte
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27/11/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 64018283, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 33ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
13/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 11:22
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/04/2024 21:00
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/04/2024 11:32
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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