TJDFT - 0707707-16.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 05:27
Baixa Definitiva
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16/08/2024 05:26
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de SUPER GOMES EXPRESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2024 08:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0707707-16.2022.8.07.0008 RECORRENTE(S) DANIELA AIRES VILCHEZ RECORRIDO(S) SUPER GOMES EXPRESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879961 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
A ação com pretensão de reparação civil está sujeita ao prazo prescricional trienal, consoante previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil.
De sua vez, o Código Civil preceitua no art. 186 que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". 3.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da requerida e julgou improcedentes os pedidos iniciais. 4.
Em suas razões, a recorrente defende a existência de grupo econômico entre a ré e a empresa proprietária do veículo que ocasionou os danos ao veículo da autora.
Alega confusão das pessoas jurídicas que, apesar de possuírem inscrições diversas de CNPJ, se identificam com a mesma atividade empresarial e possuem similaridade de dados cadastrais, logomarca, nome fantasia e quadro societário.
Pugna pelo reconhecimento da litigância de má-fé da ré.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. 5.
A incidência da prescrição sobre a pretensão autoral, por se tratar de matéria de ordem pública, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, à inteligência do disposto no art. 485, § 3º, do CPC/2015. 6.
A ação de reparação por danos materiais e morais foi ajuizada em 14/12/2022, com o relato de que o fato lesivo ocorreu em outubro de 2019. 7.
O fato ocorrido em outubro de 2019 já está abarcado pela ocorrência da prescrição trienal porquanto a responsabilidade civil que se quer atribuir ao recorrido tem natureza estritamente extracontratual (aquiliana), pelo que a reparação, a título dano material e moral, teve seu prazo prescricional regulado pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 8.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO.
UNÂNIME -
27/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:12
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:02
Prejudicado o recurso
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 23:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/05/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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