TJDFT - 0704014-07.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de WELLERSON PABLO FERNANDES BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
-
11/05/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:09
Expedição de Termo.
-
26/02/2025 11:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 22:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 12:12
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de SOS ANIMAL LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
05/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de SOS ANIMAL LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Por ora, esclareça a parte exequente o teor da petição ID 185398544, tendo em vista o teor da Decisão ID 165994403, que deferiu a desconstituição da penhora efetivada nos autos.
Sem prejuízo, no tocante ao veículo objeto do termo de penhora ID 184912043, informe o exequente nos autos os dados do credor fiduciário do bem, a fim de se viabilizar a eventual expedição de ofício para obtenção de informações acerca do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária correspondente. -
12/03/2024 11:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/02/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD já constante nos autos - ID 180120909.
Intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC).
Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, intime-se por edital.
I. -
29/01/2024 14:23
Expedição de Termo.
-
27/01/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 13:12
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:12
Deferido o pedido de SOS ANIMAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de SOS ANIMAL LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por WELLERSON PABLO FERNANDES BARBOSA, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta corrente/salário da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável.
Intimado, o impugnado não se manifestou, ID n. 163407670.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, revendo meu anterior entendimento, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos e/ou resultante de trabalho autônomo.
Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704494-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1019141, 07044940220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor da petição e dos documentos constantes na impugnação apresentada e tendo em vista que é ônus da parte exequente a demonstração da penhorabilidade do valor bloqueado (tornado indisponível), o que não restou demonstrada na resposta à impugnação, e, ainda, considerando que a parte executada não pode ser privada de seus vencimentos, em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como tendo em vista que a hipótese não se amolda às exceções legais, a desconstituição da penhora/bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos, ID n. 152850540.
Preclusa esta Decisão, em favor de WELLERSON PABLO FERNANDES BARBOSA, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia penhorada / bloqueada ID n. 152850540.
I. -
20/07/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:20
Deferido o pedido de SOS ANIMAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
27/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de SOS ANIMAL LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 15:28
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2023 10:50
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:50
Outras decisões
-
20/03/2023 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:23
Deferido o pedido de SOS ANIMAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
08/03/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:37
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de WELLERSON PABLO FERNANDES BARBOSA em 18/10/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de WELLERSON PABLO FERNANDES BARBOSA em 18/08/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Edital em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 21:39
Expedição de Edital.
-
26/04/2022 10:05
Recebidos os autos
-
26/04/2022 10:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 20:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2020 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2020 16:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2020 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 16:43
Recebidos os autos
-
01/07/2020 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de WELLERSON PABLO FERNANDES BARBOSA em 30/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2020 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 14:15
Recebidos os autos
-
30/05/2020 11:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/05/2020 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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