TJDFT - 0003095-55.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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30/10/2023 23:07
Juntada de Certidão
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30/10/2023 23:07
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2023 12:55
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MALHARIM SENA SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO JERUZALEM LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de EDSON LEVI DE LIMA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de THIAGO SENA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:50
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0003095-55.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON LEVI DE LIMA EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO JERUZALEM LTDA - ME, MALHARIM SENA SANTOS, THIAGO SENA DOS SANTOS SENTENÇA EDSON LEVI DE LIMA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CENTRO AUTOMOTIVO JERUZALEM LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 27219884) e foi suspenso por falta de bens em 09/05/2019 (IDs 31967523 e 33890238).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Em relação aos valores bloqueado ao ID 165700737, considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada (ID 168810028) , expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 165700737 ( R$ 272,40, das contas do executado Thiago Sena dos Santos e R$ 255,02 das contas da executada Malharim Sena Santos), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo advogado autor ao ID 168890134, o qual possui poderes para receber e dar quitação e sacar alvarás consoante procuração de ID 27219891.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 21:34
Recebidos os autos
-
22/09/2023 21:34
Declarada decadência ou prescrição
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21/09/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de THIAGO SENA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO JERUZALEM LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de MALHARIM SENA SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de EDSON LEVI DE LIMA em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de EDSON LEVI DE LIMA em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 22:29
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/08/2023 10:33
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0003095-55.2017.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDSON LEVI DE LIMA Polo passivo: CENTRO AUTOMOTIVO JERUZALEM LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 15:12:33.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
16/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MALHARIM SENA SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de THIAGO SENA DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de EDSON LEVI DE LIMA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0003095-55.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON LEVI DE LIMA EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO JERUZALEM LTDA - ME, MALHARIM SENA SANTOS, THIAGO SENA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram frutíferas nas contas bancárias da(s) parte(s) executada(s) MALHARIM SENA SANTOS, THIAGO SENA DOS SANTOS.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Nos termos da decisão de ID 150307494, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de EDSON LEVI DE LIMA em 10/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 22:05
Recebidos os autos
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26/06/2023 22:05
Outras decisões
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22/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
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09/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
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07/06/2023 20:23
Juntada de Certidão
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de EDSON LEVI DE LIMA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de THIAGO SENA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO JERUZALEM LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MALHARIM SENA SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de EDSON LEVI DE LIMA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de MALHARIM SENA SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de THIAGO SENA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO JERUZALEM LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:25
Decorrido prazo de EDSON LEVI DE LIMA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
13/04/2023 22:21
Recebidos os autos
-
13/04/2023 22:21
Deferido em parte o pedido de EDSON LEVI DE LIMA - CPF: *78.***.*10-59 (EXEQUENTE)
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29/03/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 01:09
Decorrido prazo de EDSON LEVI DE LIMA em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 18:51
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:59
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 21:47
Recebidos os autos
-
23/02/2023 21:47
Deferido o pedido de EDSON LEVI DE LIMA - CPF: *78.***.*10-59 (EXEQUENTE).
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15/02/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de MALHARIM SENA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO JERUZALEM LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de THIAGO SENA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:11
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
29/12/2022 21:11
Recebidos os autos
-
29/12/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/08/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:30
Expedição de Ofício.
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23/08/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 14:29
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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19/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 23:50
Recebidos os autos
-
17/08/2022 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/08/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de EDSON LEVI DE LIMA em 31/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
03/05/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
02/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 21:52
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2020 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:12
Processo Desarquivado
-
17/06/2020 17:11
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2020 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 17:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2019 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2019 02:35
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
20/05/2019 02:35
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 04:22
Publicado Decisão em 15/04/2019.
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13/04/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 15:59
Recebidos os autos
-
10/04/2019 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2019 13:19
Decorrido prazo de EDSON LEVI DE LIMA em 27/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2019 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2019.
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19/02/2019 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2019 14:44
Decorrido prazo de EDSON LEVI DE LIMA em 11/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 13:17
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
21/01/2019 13:16
Publicado Certidão em 21/01/2019.
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18/01/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 15:06
Juntada de Certidão
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16/01/2019 15:03
Juntada de Certidão
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27/12/2018 18:30
Juntada de Certidão
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27/12/2018 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2018
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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