TJDFT - 0707707-80.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:49
Baixa Definitiva
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14/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:48
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA OLIVEIRA PORTELES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ATENDIMENTO HOSPITALAR.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OBSTETRÍCIA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora , em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que julgou procedente o recurso para afastar o dano moral arbitrado na origem. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Observada a tempestividade da peça interposta, recurso conhecido. 4.
O embargante alegou contradição e omissão no acórdão prolatado, sob o fundamento de que o nosocômio não apresentou filmagens ou depoimentos de testemunhas que comprovem suas alegações.
Ademais, defendeu, novamente, que houve descumprimento do previsto na Lei Distrital n° 7.062/2021, quanto ao acompanhamento da gestante. 5.
Os questionamentos levantados pela embargante se encontram devidamente enfrentados na análise do recurso, conforme ementa de ID 52697932.
A produção de prova negativa por parte da instituição foi analisada nos itens 5 e 6 do acórdão.
Ademais, constou claramente que, além da insuficiência probatória ofertada pela autora na inicial, ônus que lhe cabe, o comportamento narrado é incompatível com o retorno ao nosocômio por outras duas oportunidades em curto período de tempo, sendo que esta possui diversas outras instituições conveniadas com seu plano de saúde. 6.
A alegação de descumprimento do que preceitua a Lei Distrital n° 7.062/2021 foi claramente abordada e enfrentada no item 9 do acórdão questionado, não havendo qualquer omissão ou contradição no julgado. 7.
A embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade. 8.
Quanto à menção expressa aos dispositivos citados no recurso, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) no enunciado 125 apontou que, nos Juizados Especiais não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula nas hipóteses do art. 46 da Lei 9099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, quando não há vício ou omissão no acórdão embargado. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 18:04
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 16:53
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/01/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/01/2024 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:29
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/12/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/12/2023 14:54
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/12/2023 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:06
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:51
Conhecido o recurso de HOSPITAL ANCHIETA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (RECORRENTE) e provido
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24/11/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 15:57
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/09/2023 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:01
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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